CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.314/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011206784-11. IMPUGNANTE: ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JOSÉ RUBEN MARONE, OAB/SP. 131.757. DECISÃO JT Nº 00265/2019 (08). EMENTA: ICMS- FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍD...

Data de publicação28 Setembro 2019
Gazette Issue186
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 186 Recife, 28 de setembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.314/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011206784-11. IMPUGNANTE: ORCIMED INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JO RUBEN MARONE, OAB/SP. 131.757.
DECIO JT Nº 00265/2019 (08). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO
DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do
art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita
o exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos elementos nimos para que o impugnante possa indicar os possíveis
pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento
encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído.
DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.585/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000001127479-18. IMPUGNANTE: MARINA CARNEIRO LO
DA ROSA OITICICA. CACEPE: 0358382-13. CNPJ: 09.100.731/0001-83. ADVOGADO: CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE, OAB/PE 24.843-D. DECIO JT Nº 00266/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO
CANCELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas denúncias que versam
acerca da utilização de crédito, havendo saldo credor no peodo autuado, deve ser reconstituída a escrita fiscal do contribuinte a fim de
comprovar a efetiva utilização do crédito escriturado. 2. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do
agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
3. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como
impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle
de legalidade do auto de infração. 4. No caso em tela, não restou demonstrado o cancelamento da inscrição dos emitentes dos
documentos fiscais, fato em que o agente f iscal baseou a sua autuação, bem como não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal.
DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.770/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000009877383-72. IMPUGNANTE: NETUNO ALIMENTOS S/A.
CACEPE: 0341375-64. CNPJ: 00.580.504/0023-33. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE. OAB/PE 21.758 E OUTRO.
DECIO JT Nº 00267/2019 (08). EMENTA: I CMS. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável ao
auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A f alta de
amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos elementos
mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a
autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade
do auto de infração.3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível constatar
se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de Apuração
do ICMS, rao pela qual foi declarada a sua nulidade. DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA JATTE (08).
AI SF Nº 2018.000005503287-08 TATE: 00.678/18-0. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS.
DECIO JT NO 0268/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Gasolina. 2. Estoques
medidos de acordo com os Livros de Movimentação de Combustíveis da ppria autuada. 3. Parecer técnico-contábil atesta correção da
metodologia e corrige apenas os dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas, o que implica redução da omissão de entradas.
4. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o
lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº
045/2019(02)]. 5. Correção do digo da receita estampado no DCT, o que não implica alteração da denúncia. Decisão: O lançamento
foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 26.276,00 a título de ICMS substituto pelas
entradas (código 009-4), acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos t ermos do art. 10, VI, “i da Lei nº 11.514/1997, e dos
consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005476424-13 TATE: 00.679/18-6. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS.
DECIO JT N90269/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGÃO ACESSÓRIA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIESEL S10. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Omissão de
saídas de diesel S10 apurada em Levantamento Analítico de Estoque (LAE). 2. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia
e corrige os dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas. 3. Excluo dos peodos fiscais em que foram constatadas omissões
de entrada. Impossibilidade de alteração da denúncia. 4. Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária,
em relação às quais houve pagamento do imposto em etapas pretéritas da cadeia comercial, é devida apenas a multa pelo
descumprimento da obrigação acessória em relação às saídas omitidas. 5. A multa foi aplicada no patamar previsto em lei e não foi
arbitrada em função do valor do imposto nem do valor econômico das operações. Impossibilidade de apreciação dos critérios de
legalidade e constitucionalidade da multa em atenção ao §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente para julgar devida a multa prevista no art. 10, XVI, “a da Lei nº 11.514/1997 com relação ao peodo fiscal de março/2017
no valor original de R$ 3.804,21, com os devidos acréscimos legais. DIOGO MELO DE OLIVEIRA JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005503904-21 TATE: 00.681/18-0. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO JORDAO COMBUSTÍVEIS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E OUTROS.
DECIO JT NO 0270/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGÃO ACESSÓRIA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. IMPOSTO PAGO
ANTECIPADAMENTE POR SUBSTIT UIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.
Omissão de saídas de gasolina apurada em Levantamento Analítico de Estoque (LAE). 2. Estoques medidos de acordo com os Livros
de Movimentação de Combustíveis da ppria autuada. 3. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e corrige apenas os
dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas, o que implica redução da omissão de saídas. 4. Tratando-se de mercadorias
submetidas ao regime de Substituição Tributária, em relação às quais houve pagamento do imposto em etapas pretéritas da cadeia
comercial, é devida apenas a multa pelo descumprimento da obrigação acessória em relação às saídas omitidas. Decisão: O
lançamento foi julgado procedente, mantendo a Multa prevista no art. 10, XVI, “a da Lei nº 11.514/1997, no valor original de
R$15.323,36, com os devidos acréscimos legais. DIOGO MELO DE OLIVEIRA JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000005477687-61 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.682/18-7. CONTRIBUINTE: AUTO PO STO JORDAO
COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0379548-90. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº
19.186) E OUTROS. DECIO JT NO 0271/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. I CMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. DIESEL. SAÍDAS REGISTRADAS NAS NOTAS FISCAIS SEM A
CORRESPONDÊNCIA COM CUPOM FISCAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Levantamento Analítico de
Estoque (LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Óleo Diesel S-10. 2. Nos termos do art. 15, pagrafo único do Decreto
18.592/95, não se admitia (até 01/10/2018, nos termos da Portaria nº 192/2017) a emissão de Nota Fiscal de saída por parte de Postos
Revendedores Varejistas de Combustíveis sem a correspondência com cupom fiscal. Por isso, é lida a concluo da auditoria de que
o volume de saídas encontrado em Notas fiscais de saída sem correspondência com cupons fiscais representa saídas a serem
consideradas no levantamento analítico de estoques. 3. Auncia de provas de que a impugnante teria sido vítima de fraude na
emissão de notas fiscais com seu certificado digital. 4. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e corrige apenas os
dados do LAE com relação ao quantitativo de saídas registradas em cupons fiscais e do estoque final de fev/2018, o que implica
redução da omissão de entradas. 5. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento do I CMS-ST em etapas pretéritas da
cadeia comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente
[Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 6. Correção do digo da receita estampado no DCT, o que não implica alteração da denúncia.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 475.625,59 a título de
ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, "i da Lei nº 11.514/97, e dos
juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA JATTE(13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002205807-01. TATE: 00.651/11-7. INTERESSADO: COMERCIAL GÁS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0342517-74. CNPJ: 08.295.316/0001-60. REPRESENTANTE LEGAL: JO AUGUSTO BARBOSA NETO, CPF:
028.539.034-19. DECIO JT nº 0272/2019 (15) EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. AUTO DE INFRÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO. AQUISIÇÕES I NTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA REVENDA E USO E CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE
PREVIO LEGAL DE ALÍQUOTA REDUZIDA PARA AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUÃO. ALEGÕES NÃO
COMPROVADAS PELA IMPUGNANTE. ADEQUÃO DO TIPO INFRACIONAL ÀS ALTERÕES LEGISLATIVAS. PROCEDÊNCIA
DO AUTO. A Lei 12.190/2002 não pre alíquota de 12% para as mercadorias objeto do Auto. Ademais, as aquisições para uso e
consumo sofrem a incidência do diferencial de alíquota. Registre-se também que a operação de destroca não foi comprovada pelo
contribuinte, pois não foi acostada pia de qualquer documento fiscal que respaldasse o alegado. Quanto à multa aplicada, a Lei
15.600/2015 alterou a redação do art. 10 da Lei nº 11.514/97, tendo sido revogado o item 4 da alínea “a, VIII, do dispositivo
supramencionado, mas manteve o tipo infracional no inciso XV, “I”, do mesmo artigo, sendo mantido o percentual de 60% do imposto
não recolhido. DECIO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 50.609,62 (cinquenta mil,
seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescido da multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA - JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003177935-46. TATE: 00.310/12-3. INTERESSADO: FABRICIO BRITO. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0178814-04. CNPJ: 41.040.742/0001-28. ADVOGADOS: ARY ARAÚJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PE nº 10.114 e
MARIA EDUARDA PECORELLI PIMENTEL SANTA CRUZ, OAB/PE nº 27.905. DECIO JT n º 0273/2019 (15). EMENTA: ICMS-
NORMAL. AUTO DE INFRÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
DE SAÍDAS. VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO MAIORES QUE AS DECLARADAS NA DASN. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À AUTUÃO. INEXISTÊNCIA DA DOCUMENTÃO NECESSÁRIA À
CARACTERIZÃO DA INFRÃO. DEFESA PARCIAL. PAGAMENT O DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. NULIDADE DO AUTO QUANTO AO
REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente.

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