CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.290/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001725392-44. IMPUGNANTE: MANOEL LEITE CAVALCANTE ELETRODOMÉSTICOS ME. CACEPE: 0158440-56. CNPJ: 24.555.138/0001-15. DECISÃO JT Nº 0202/2020(08). EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IM...

Data de publicação30 Maio 2020
Número da edição100
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 100 Recife, 30 de maio de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA F AZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.290/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001725392-44. IMPUGNANTE: MANOEL LEITE
CAVALCANTE ELETRODOMÉSTICOS ME. CACEPE: 0158440-56. CNPJ: 24.555.138/0001-15. DECISÃO JT Nº 0202/2020(08).
EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. OPERAÇÕES
TRIBUTADAS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Auto de infração declarado válido por
atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91, sendo possível identificar os dispositivos infringidos, ainda que tenha
havido indicação errônea pelo agente fiscal. 2. O regime normal de tributação impõe, ressalvadas as exceções expressamente
previstas, o destaque do imposto e o registro das operações nos livros fiscais, sendo irrelevante o fato de ter o contribuinte recolhido e
apurado o tributo pelo Simples Nacional quando se encontrava excluído dessa sistemática. 3. O conhecimento da inconstitucionalidade
ou ilegalidade de ato normativo encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 4. Extinto o processo na parte reconhecida.
DECISÃO: Ante o exposto: a) julgo EXTINTO o processo em relação ao montante de R$ 3.652,48 relativo ao período fiscal de maio de
2018 com fundamento no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91; e b) rejeito o pedido de perícia e as preliminares de nulidade e, na parte
remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 101.811,00,
montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.548/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010286827-57. IMPUGNANTE: VINHOS MONTE REALE
LTDA. CACEPE: 0452909-03. CNPJ: 87.843.033/0004-24. DECISÃO JT Nº 0203/2020(08). EMENTO: ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 555 DO STJ.
SISTEMÁTICA ATACADISTA. NECESSIDADE DE REGULAR CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE
PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO. FATO RECONHECIDO EM SEDE DE INFORMAÇÃO
FISCAL. 1. Diante da omissão de operações na declaração apresentada ao Fisco, impõe-se a contagem do prazo decadencial na forma
do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, inteligência do enunciado nº 555 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização dos
benefícios da sistemática atacadista pressupõe a regular escrituração das operações. 3. A retificação da escrita fiscal após o início da
fiscalização não encontra amparo na legislação. 4. Deduzido o valor já recolhido do montante lançado, fato que foi reconhecido em
sede de informação fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 144.018,65, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls. 90-v, acrescido de multa de 70%
(art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.684/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002098404-73. IMPUGNANTE: INDÚSTRIA CATARINENSE
DE GESSO E AÇO EIRELI. CACEPE: 0482261-73. CNPJ: 15.228.122/0001-07. ADV: MICHEL KURSANCEW. OAB/SC 23021.
DECISÃO JT Nº 0204/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. DECADÊNCIA
PARCIAL. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA.
REENQUADRAMENTO. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2.
Reconhecida a decadência do direito de lançar em relação períodos anteriores a maio de 2014. 3. A legislação do Estado de
Pernambuco atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo ao transporte de cargas no caso de operações
realizadas por empresa de transporte ou por transportador não inscritos no CACEPE. 4. É irrelevante o fato de o frete ser contratado na
modalidade CIF ou FOB, pois, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Reenquadrada a penalidade. DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito o pedido de perícia e as preliminares de nulidade, reconheço a decadência quanto ao direito de lançar em
relação aos períodos de 01/2014 a 04/2014 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 110.309,42, montante que deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.966/19-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001562956-03. IMPUGNANTE: L. W. P. DOS SANTOS –
MERCADINHO – ME. CACEPE: 0324014-26. CNPJ: 07.319.560/0001-52. ADV: DIEGO SANTOS. OAB/PE 32.919. DECISÃO JT Nº
0205/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. ITENS DE CESTA BÁSICA. NECESSIDADE DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA. MVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PREVISTO
NA ORDEM DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCAL NO CURSO DE PROCEDIMENTO DE
FISCALIZAÇÃO. 1. É válido o lançamento realizado após o prazo previsto na ordem de serviço. Precedentes. 2. A retificação da escrita
fiscal após o início da fiscalização não encontra amparo na legislação. 3. Pressupõe a emissão de documento fiscal a aplicação da
tributação diferenciada de itens da cesta básica. 4. A MVA de 30% não é aplicável ao cálculo do imposto devido em razão da presunção
de omissão de saídas por não escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. Precedentes. DECISÃO: Ante o exposto,
rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 21.511,25, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.120/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003226403-60. IMPUGNANTE: PAM CASA BEBIDAS
ATACADO E DISTRIBUIÇÃO L TDA. CACEPE: 0622937-96. CNPJ: 22.399.713/0001-02. DECISÃO JT Nº 0206/2020(08). EMENTA:
ICMS. SISTEMÁTICA ATACADISTA. NÃO ENTREGA DE INVENTÁRIO EVENTUAL. IMPEDIMENTO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
NATUREZA JURÍDICA. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO SEF. PREVISÃO
DE MEIO DE PROVA ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS
NORMATIVOS NÃO CONHECIDAS. 1. A entrega do Livro de Registro de Inventário, não obstante constitua dever instrumental,
caracteriza-se, na sistemática atacadista, como uma condição para fruição do benefício fiscal, tendo como consequência do seu
descumprimento o descredenciamento automático e independente de publicação de edital, constituindo impedimento para utilização do
crédito presumido decorrente daquele sistema de tributação diferenciado, não sendo exigida, portanto, a notificação prévia do
contribuinte. 2. A legislação prevê forma específica de demonstrar a existência de problemas técnicos na transmissão do SEF. 3. O
conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. 4. A
aplicação de teses firmadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência de ato normativo estadual sem que este
seja o objeto da discussão do precedente invocado transborda a competência deste Tribunal Administrativo-Tributário. DECISÃO: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.005.432,98, montante que deve
ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08). Recife, 29 de maio de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE

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