CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE: 01.163/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000008176322-69. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A.CACEPE: 0706110-25. CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº 1434/2022.(04). EMENTA...

Data de publicação26 Novembro 2022
Número da edição225
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 225 Recife, 26 de novembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.163/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000008176322-69. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A.CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº 1434/2022.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS
FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS
DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento exige crédito tributário de ICMS-
Normal, de responsabilidade direta do Contribuinte, consubstanciado na obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por
cento), decorrentes das operações de saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS, conforme exigido pelo art. 6º-A, I, alínea
“d”, do Decreto nº 28.247/2005. 2. A obrigação de recolhimento do ICMS Antecipado não exclui a obrigação de recolhimento do ICMS
decorrentes das operações de saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS. 3. considerando as provas acostadas aos autos
e que o contribuinte autuado não conseguiu elidir a denúncia nem apresentou justificativa legal para a falta do recolhimento do ICMS, o
lançamento deve ser julgado procedente. 4. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória,
deixo de apreciá-la, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 134.897,79 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e
nove centavos) com a multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.166/22-0 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007854242-75. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-
25.CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO
VINÍCIUS DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1435 /2022.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRODUTOS FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA PELO
PAGAMENTO ANTECIPADO NAS AQ UISIÇÕES. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado em razão da falta de
recolhimento de ICMS, código 009-4, no valor original de R$ 1.462.513,62 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e
treze reais e sessenta e dois centavos) , referente aos períodos fiscais de 04/2017 a 12/2018, decorrentes da falta de pagamento do
ICMS antecipado nas aquisições de produtos farmacêuticos pelo estabelecimento do contribuinte autuado. 2. No caso em tela, o
contribuinte é optante da sistemática simplificada relativa a produtos farmacêuticos, razão pela qual possui a obrigação de recolher
ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de entrada, conforme disposto no art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n.
28.247/2005. 3. A obrigação de recolhimento do ICMS no percentual de 3% (três por cento) nas saídas internas destinadas a não-
contribuinte do ICMS não exclui a obrigação de recolhimento do ICMS- Antecipado devidos pelas aquisições na entrada do
estabelecimento do autuado. 4. considerando as provas acostadas aos autos e que o contribuinte autuado não conseguiu elidir a
denúncia nem apresentou justificativa legal para o recolhimento a menor do ICMS, o lançamento deve ser julgado procedente. 5.
Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, deixo de apreciá-la, tendo em vista o
disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 1.462.513,62 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos), com
a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.168/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000008146335-41. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1436 /2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE
DIRETA PELO PAGAMENTO ANTECIPADO NAS AQUISIÇÕES. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a
indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda
documentação indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive toda documentação fiscal à que se refere o
presente auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do
CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidade. 2. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de
ICMS, código 009-4, no valor original de R$ 21.565,16 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos),
referente a o período fiscal de 01/2017, decorrentes da falta de pagamento do ICMS antecipado nas aquisições de produtos
farmacêuticos pelo estabelecimento do contribuinte autuado. No caso em tela, o contribuinte é optante da sistemática simplificada
relativa a produtos farmacêuticos, razão pela qual possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações
de entrada, conforme disposto no art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. A obrigação de recolhimento do ICMS no
percentual de 3% (três por cento) nas saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS (art. 6º-A, I, alínea “d”, do Decreto nº
28.247/2005) não exclui a obrigação de recolhimento do ICMS- Antecipado devidos pelas aquisições na entrada do estabelecimento do
autuado (art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n. 28.247/2005). 4. Considerando as provas acostadas aos autos e que o contribuinte autuado
não conseguiu elidir a denúncia nem apresentou justificativa legal para o recolhimento a menor do ICMS, o lançamento deve ser
julgado procedente. 5. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, deixo de apreciá-la,
tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.565,16 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
dezesseis centavos) com a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XVI, alínea “b”, da
Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA -
JATTE 04.
TATE: 01.534/22-0. AUTO DE I NFRAÇÃO: 2021.000001326361-29. INTERESSADO: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA. CACEPE: 0587126-31. CNPJ: 08.377.511/0049-83. ADVOGADO: Dr. Otávio de Almeida Oliveira e Silva,
OAB/SP nº 427.126. DECISÃO JT Nº1437/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA
INTEMPESTIVA. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO AUTUANTE NA INFORMAÇÃO FISCAL. FALTA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS AO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO NULO. 1. a apresentação dos documentos fiscais que serviram de base à
constituição do crédito são elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração, conforme art. 28, da Lei nº 10.654/91. 2. No
presente lançamento, não há os documentos fiscais que serviram de base para realização do lançamento, especialmente o Livro
Registro de Saídas (LRS) já que a denúncia se refere a suposta omissão de saídas. Por essa razão e, considerando o equívoco
reconhecido pela autoridade lançadora em sede de Informação Fiscal (fl. 136), segundo o qual - “por equívoco, não conseguiu
visualizar que o arquivo tinha sido substituído antes do início da ação fiscal” - em face do prejuízo ao amplo direito de defesa do
contribuinte autuado, não obstante a intempestividade da defesa, o presente Auto de Infração deve ser anulado. DECISÃO: Julgo nulo
o lançamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROC. TATE Nº 00.729/17-5. PROC. SEFAZ Nº 2015.000006647315-27. CONTRIBUINTE: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. CACEPE Nº 0260348-91. DECISÃO JT Nº1438/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. USO
IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Utilização irregular de
créditos fiscais, oriundos de mercadorias sujeitas a substituição tributária com liberação. 2. A irregularidade na indicação do dispositivo
legal infringido não nulifica o lançamento, desde que os fatos estejam bem descritos e compreensíveis. Inteligência do artigo 28, § 3º,
da lei do PAT. 3. A inconstitucionalidade da multa não pode ser apreciada por esta instância julgadora, nos termos do artigo 4º, § 10º,
da lei do PAT. 4. As mercadorias sujeitas a Substituição Tributária com liberação não permitem a apropriação de créditos fiscais; a
análise da incidência ou não do Decreto nº 35.678/2010 aos produtos comercializados pelo sujeito passivo deveria ter sido feita quando
da cobrança do ICMS-ST – ou deve ser objeto de pedido de restituição, se o contribuinte entende que o pagamento da substituição
tributária é indevido. 5. O pleito para devolução de valores pagos indevidamente deve ser realizado por meio de pedido de restituição,
previsto no artigo 45 e ss. da lei nº 10.654/91, não se constituindo o Auto de Infração o local adequado para sua contabilização. 6.
Rejeitado o pedido de perícia, com base no artigo 4º, § 6º, da lei nº 10.654/91. 7. A lei estadual nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram em
01/01/16, realocou a multa do artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97 para a alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade para
90% do imposto creditado irregularmente; conforme o artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir.
Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 1.184.561,90 (um
milhão, cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos); e reenquadrada a penalidade para aquela
prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, na quantia de 90% do imposto devido; valores sobre os quais devem incidir os demais
consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.129/22-8. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005339468-89. CONTRIBUINTE: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE Nº 0140241-28. ADVOGADO: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL Nº 7.167). DECISÃO JT
Nº1439/2022(17). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS PARA OUTRAS FILIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Denúncia de que a autuada promoveu transferências abaixo do custo durante o período autuado, cobrando-se as
diferenças que não foram recolhidas ante a redução indevida da base de cálculo. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da
exigência do imposto, da multa e da metodologia de cálculo da multa e dos juros, por força do artigo 4º, § 10º, da lei PAT. 3. Pendente a
modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49/RN, impossibilitando o afastamento de
legislação local vigente. 4. A partir do estatuído no artigo 10, § 6º, III, da lei nº 11.514/97, os documentos fiscais foram irregularmente
escriturados e geraram falta de recolhimento do imposto. Portanto, o tipo infracional adequado à conduta é o previsto no artigo 10, VI, a,
da lei mencionada. Reenquadramento de ofício da multa. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a
cobrança do ICMS no valor original de R$ 14.283,19 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos); reenquadrada
a multa para a prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97, na quantia de 70% do imposto devido; valores sobre os quais devem ser
acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.533/22-3. PROC. SEFAZ Nº 2018.000008221711-88. CONTRIBUINTE: ROSEANA ANDRADE PORTO. CPF Nº
376.957.464-87. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE Nº 29.610).DECISÃO
JTNº1440/2022(17). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. ICD. I MPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PERC.
APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 14, I, DA LEI 13.974/2009. PROCEDÊNCIA. 1. Impugnação ao lançamento em
que a peticionante requer sua inclusão no PERC criado pela LC nº 465/2021 e alterações; subsidiariamente, pede o afastamento da
multa do artigo 14, I, da lei nº 13.974/2009. 2. Não é possível apreciar o pedido de “esclarecimentos” dirigido a este órgão de
julgamento, por não estar entre as competências previstas no artigo 2º da lei nº 15.683/2015. 3. Impugnante descumpriu o prazo de 60
dias para solicitação de lançamento do imposto, determinado no artigo 9º, § 3º, IV, da lei nº 13.974/2009. Manutenção da multa prevista
no artigo 14, I, da mesma lei. 4. A requerente não preencheu os requisitos para inclusão na anistia instituída por meio da Lei
Complementar estadual nº 465/2021. Decisão: a impugnação foi negada, confirmado o lançamento para manter a cobrança do imposto
no valor originário de R$ 188.205,18 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e cinco reais e dezoito centavos); com incidência da multa
estatuída do artigo 14, I, da lei 13.974/2009, no valor de 30% do imposto devido; quantias sobre as quais devem ser acrescidos os
consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.564/22-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003732942-77. CONTRIBUINTE: PRATHIKA PETROLINA COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº 0904765-49. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº
30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). DECISÃO JT Nº 1441/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.

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