CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE nº: 00.420/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000001593806-90. INTERESSADO: INOVAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. CACEPE nº: 0445094-99. CNPJ nº: 11.456.895/0002-70. ADVOGADO: IVANILDO BERARDO C. DA CUNHA NETO (OAB/PE nº 18.150). DECISÃO JT Nº 0465/2023 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO...

Data de publicação20 Maio 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição93
Poder Executivo
Ano C • Nº 93 Recife, 20 de maio de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE nº: 00.420/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000001593806-90. INTERESSADO: INOVAÇÃO LOGÍSTICA
LTDA. CACEPE nº: 0445094-99. CNPJ nº: 11.456.895/0002-70. ADVOGADO: IVANILDO BERARDO C. DA CUNHA NETO (OAB/PE
nº 18.150). DECISÃO JT Nº 0465/2023 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES
DE ENTRADA. ARMAZÉM-GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de
não recolhimento de ICMS Antecipado, Código 00058- 2, com base exclusivamente em Extratos de Notas Fiscais. 2. Por aplicação do
Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, o lançamento deve ser julgado improcedente, em razão da ausência de previsão legal
para exigência do ICMS Antecipado pelas Entradas de Armazéns-Gerais. Precedente. Decisão: julgado improcedente o lançamento.
Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.350/23-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000001636990-45. INTERESSADO: TANIA M. DUARTE
MERCADINHO-ME. CACEPE nº: 0491068-05. CNPJ nº: 15.772.025/0001-80. ADVOGADO: MATHEUS LOPES CALADO (OAB/PE
nº 35.565). DECISÃO JT Nº 0466/2023 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE I NFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata da exigência de ICMS
na qualidade de contribuinte-substituto de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos. 2. O ato administrativo de
lançamento atendeu aos requisitos legais do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e do artigo 142 do CTN, motivo pelo qual deve
ser declarado válido. 3. Os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a idoneidade das notas fiscais, nos
termos do artigo 87, do Decreto Estadual nº 14.876/1991 e artigo 129 do Decreto Estadual nº 44.650/2017, sendo lícita a exigência do
imposto do autuado na qualidade de contribuinte-substituto. 4. Consequência jurídica da idoneidade dos documentos fiscais é a
presunção de operações internas, nos termos do artigo 32 da Lei Estadual nº 11.514/1997, motivo pelo qual está em conformidade com
a legislação tributária a aplicação da alíquota de 18% sobre o valor total da operação, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei Estadual
nº 15.730/2016. 5. Penalidade adequada no percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto, sendo apenas alterada a
capitulação legal para o disposto no artigo 10, inciso X, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.514/1997, por melhor se adequar ao caso
concreto. Decisão: julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 34.780,24 (trinta e
quatro mil setecentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescido de multa no percentual de 90% (noventa por ce nto), nos
termos do artigo 10, inciso X, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 01.116/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000002528418-58. INTERESSADO: M. P. DOS SANTOS
FABRICACAO DE CABINES EIRELI. CACEPE nº: 0692660-69. CNPJ nº: 26.285.570/0001-69. DECISÃO JT Nº 0467/2023.
(05).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de embaraço à ação
fiscal por não apresentação de livros e documentos fiscais. 2. A defesa foi apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias,
previsto na alínea “a”, inciso I, do artigo 14, d a Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de
nulidades a serem declaradas de ofício, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do
Código Tributário Nacional. Decisão: declarada a intempestividade da defesa e julgado procedente o Auto de Infração de multa
regulamentar no valor original de R$ 7.725,81 (sete mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido dos demais
consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 01.117/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000002459910-76. INTERESSADO: M. P. DOS SANTOS
FABRICACAO DE CABINES EIRELI. CACEPE nº: 0692660-69. CNPJ nº: 26.285.570/0001-69. DECISÃO JT Nº 0468/2023 (05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de presunção de omissão de saídas pela ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição. 2.
A defesa foi apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inc iso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº
10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício, havendo cumprimento do
disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário Nacional. Decisão: declarada a
intempestividade da defesa e julgado procedente o lançamento para confirmar a exigência o ICMS no valor original de R$ 13.563,68
(treze mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos termos
do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 01.119/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000002513938-19. INTERESSADO: M. P. DOS SANTOS
FABRICACAO DE CABINES EIRELI. CACEPE nº: 0692660-69. CNPJ nº: 26.285.570/0001-69. DECISÃO JT Nº 0469/2023 (0 5).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. REGISTRO DE OPERAÇÕES COM ALÍQUOTA INFERIOR. DEFESA
INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata da escrituração irregular de operações com alíquota inferior
ao previsto na Lei Estadual nº 15.730/2016. 2. A defesa foi apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea
“a”, inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de nulidades a serem
declaradas de ofício, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário
Nacional. Decisão: declarada a intempestividade da defesa e julgado procedente o lançamento para confirmar a exigência o ICMS no
valor original de R$ 40.743,12 (quarenta mil setece ntos e quarenta e três reais e doze centavos), acrescido da multa de 70% (setenta
por cento), nos termos d o artigo 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 01.118/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000002509759-89. INTERESSADO: M. P. DOS SANTOS
FABRICACAO DE CABINES EIRELI. CACEPE nº: 0692660-69. CNPJ nº: 26.285.570/0001-69. DECISÃO JT Nº 0470/2023.(05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO. DEFESA INTEMPESTIVA. VERDADE
MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de ausência de destaque
de ICMS de notas fiscais, em desacordo com a legislação em vigor. 2. A defesa foi apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta)
dias, previsto na alínea “a”, inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Inexistência
de nulidades a serem declaradas de ofício, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142
do Código Tributário Nacional. 4. Em atenção à verdade material, é devida a alteração da alíquota para 12% (doze por cento) quanto ao
período fiscal 03/2020, por se tratar de operação interestadual, o que atrai a aplicação do disposto no inciso I, artigo 16, da Lei Estadual
15.730/2016. Decisão: declarada a intempestividade da defesa e julgado parcialmente procedente o lançamento para considerar
devido o ICMS no valor original de R$ 13.904,00 (treze mil novecentos e quatro reais), acrescido da multa de 80% (oitenta por cento),
nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. Sem Reexame
Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 01.124/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000002541003-24. INTERESSADO: M. P. DOS SANTOS
FABRICACAO DE CABINES EIRELI. CACEPE nº: 0692660-69. CNPJ nº: 26.285.570/0001-69. DECISÃO JT Nº0471 /2023 (0 5).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de utilização in devida de créditos fiscais com registro indevido de valores superiores nos campos
“saldo credor a transportar”. 2. A defesa foi apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, do
artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de nulidades a serem declaradas de
ofício, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Decisão: declarada a intempestividade da defesa e julgado procedente o lançamento para confirmar a exigência o ICMS no valor
original de R$ 52.992,03 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos), acrescido da multa de 90% (noventa
por cento), nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.762/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000007438007-40. INTERESSADO: CONTINENTAL COMERCIO
E INDUSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE nº: 0360725-91. CNPJ nº: 09.257.659/0001-00. ADVOGADO:
LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE nº 29.284). DECISÃO JT Nº0472/2023 (05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DO PEAP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. A
denúncia trata da utilização indevida de benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária – PEAP, redutor da base de
cálculo do imposto devido por importações, devido à ausência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. 2.
Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício ou a pedido, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº
10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário Nacional, de forma que deve ser declarado válido o lançamento. 3. O regime adequado
para aferição do incremento dos recolhimentos de ICMS e dispensa do recolhimento do FEEF é o regime de competência, nos termos
do §1º, artigo 3º, do Decreto Estadual nº 46.317/2018. 4. Indeferimento do pedido perícia, ante a consideração que o regime adequado
é o de competência na aferição incremento dos recolhimentos de ICMS para dispensa do recolhimento do FEEF. Decisão: declarada a
validade do Auto de Infração e julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 142.196,62
(cento e quarenta e dois mil cento e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento),
nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “L”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.761/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000007434677-15. INTERESSADO: CONTINENTAL COMERCIO
E INDUSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE nº: 0360725-91. CNPJ nº: 09.257.659/0001-00. ADVOGADO:
LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE nº 29.284). DECISÃO JT Nº0473/2023 (05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEPE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. A
denúncia trata da utilização indevida de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
crédito presumido de ICMS, devido à ausência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. 2. Inexistência de
nulidades a serem declaradas de ofício ou a pedido, havendo cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e
artigo 142 do Código Tributário Nacional, de forma que deve ser declarado válido o lançamento. 3. O regime adequado para aferição
do incremento dos recolhimentos de ICMS e dispensa do recolhimento do FEEF é o regime de competência, nos termos do §1º, artigo
3º, do Decreto Estadual nº 46.317/2018. 4. Indeferimento do pedido perícia, ante a consideração que o regime adequado é o de
competência na aferição incremento dos recolhimentos de ICMS para dispensa do recolhimento do FEEF. Decisão: declarada a
validade do Auto de Infração e julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 233.560,78
(duzentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos
termos do artigo 10, inciso VI, alínea “L”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.540/19-6. AI SF Nº 2018.000011238496-39. CONTRIBUINTE: R.M. PETRÓLEO EIRELI.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0254696-57. DECISÃO JT Nº 0474/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO
PELAS ENTRADAS. PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. AMPARO
EM DECISÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE-
SUBSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. À época das operações investigadas, o contribuinte-substituto não se encontrava obrigado a
reter e recolher o ICMS-ST, em face de decisão judicial. 2. Consta nas Informações Complementares das notas fiscais a dispensa de
sujeição ao regime de pauta fiscal. 3. Impossibilidade de responsabilizar o contribuinte-substituído pelo recolhimento do imposto. 4.
Submissão do adquirente-substituído ao regime normal de apuração, conforme já decidido por este Tribunal Administrativo Tributário

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT