CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE: 00.356/23-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000001754357-65. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0627153- 72.CNPJ: 13.004.510/0402-10. ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO JT Nº0509/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REG...

Data de publicação27 Maio 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição98
Poder Executivo
Ano C • Nº 98 Recife, 27 de maio de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.356/23-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000001754357-65. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0627153-72.CNPJ: 13.004.510/0402-10. ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO JT Nº0509/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Auto de infração lavrado no valor original de R$ 7.725,81 (sete mil, setecentos e vinte e cinco
reais e oitenta e um centavos), em razão da aplicação de multa regulamentar por embaraço à fiscalização, referente ao período fiscal
de 03/2022. 2. Não obstante a impugnação apresentada em 19/04/2022, o contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação
em 10/02/2023 (nº 2022.000002496732-73) e realizou o pagamento do débito objeto deste lançamento, conforme extrato anexo, o qual
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, inc. III
da Lei nº 10.654/91, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente
processo, nos ternos dos Inciso III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.147/23-0. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2021.000001855680-47. REQUERENTE INTERESSADO: ÉRIKA
TAVARES ALVES BARROS, CPF N° 919.405.244-15. DECISÃO JT Nº0510/2023(04). EMENTA: ICD. Notificação do lançamento.
Publicação por edital. Prejuízo ao direito de defesa. Nulidade da notificação. Prazo para constituição de ofício do ICD. Art. 173, I, do
CTN. Decadência do direito à constituição do crédito. 1. A notificação à autuada do lançamento do ICD por meio de edital publicado no
diário oficial, não obedeceu a forma prevista no art. 19, II, da Lei nº 10.654/91 e gerou prejuízo ao direito de defesa da contribuinte,
motivo pelo qual a notificação deve ser anulada. 2. No caso em tela, a data do Fato Gerador ocorreu em 31/12/2016, com ciência do
lançamento do ICD por meio de edital publicado no dia 29/06/2021. Destarte, o prazo decadencial somente começou a fluir no primeiro
dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2017. Neste sentido, o Fisco Estadual teria até 31 de dezembro de 2021 para constituir o
crédito tributário por meio da notificação válida, conforme previsto no art. 173, I, do CTN. 3. Considerando a nulidade notificação do
lançamento do ICD (acima), não cessou a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário (súmula 622 do STJ
c/c art. 173, I do CTN), razão pela qual, o crédito foi extinto pelo decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 156, inc. V do CT N.
DECISÃO: Julgo nula a notificação do lançamento e, de ofício, declaro extinto credito tributário (ICD) pela decadência, nos
termos do art. 156, V do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.432/23-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000005402857-48. INTERESSADO: SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA.
CACEPE: 0192008-11.CNPJ: 69.952.844/0001-39. DECISÃO JT Nº0511/2023 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES .
FRANGO RESFRIADO. PRODUTO SEM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. PROCEDÊNCIA. MULTA
ADEQUADA. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, no valor original de R$ 47.712,64 (quarenta e sete mil,
setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), referente aos períodos fiscais de 04/2018 a 12/2019. 2. Os produtos objetos do
auto de infração estão enquadrados no regime de substituição tributária sem liberação do imposto nas etapas subsequentes, conforme
previstos no art. 4º, II, “b” do decreto nº 46.303/2018 (que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos) e no art. 4º, I I, “a” do decreto nº 46.028/2018 (que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos), razão pela qual a falta de tributação pelo contribuinte autuado nas operações saídas com os referidos produtos
impediu o recolhimento de ICMS. 3. Quanto ao produto Frango Resfriado, não se aplica a isenção tributária, conforme Anexo 07, art.
106, § 1º, II, do Decreto nº 44.650/2017, razão pela o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. DECISÃO: Julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 47.712,64 (quarenta e sete mil, setecentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos) com a multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “j”,
da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.442-23-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000005414786-71. INTERESSADO: SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA.
CACEPE: 0192008-11.CNPJ: 69.952.844/0001-39. DECISÃO JT Nº0512 /2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. CRÉDITO FISCAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO
REGISTRO DE I NVENTÁRIO COM LEVANTAMENTO DO ESTOQUE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. 1.
Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 24.257,08 (vinte e quatro mil, duzentos
e cinquenta e sete reais e oito centavos), decorrentes da utilização indevida de crédito fiscal relativos a operações com produtos de
perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. 2. a apresentação até o dia 28/05/2019 do livro Registro de Inventário com levantamento do
estoque em 31/12/2018, era condição exigida pela legislação para o aproveitamento do crédito referente às mercadorias do
contribuinte. Por essa razão, o registro de crédito fiscal não consubstanciados em documentos fiscais idôneos (Registro de Inventário)
resultou na falta de pagamento do imposto, o que configura a infração a norma prevista no artigo 20-A e seu parágrafo 4º, inciso I, da
Lei 15.730/2016 e sujeita o contribuinte a penalidade do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. DECISÃO: Julgo procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.257,08 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e
oito centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA -
JATTE 04.
TATE: 00.463/23-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000004193063-06. INTERESSADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE
VESTUARIO LTDA. CACEPE: 0447586-00CNPJ: 05.027.195/0045-06. ADVOGADO: DR. MARCEL SCHINZARI, OAB/SP Nº
252.929.DECISÃO JT Nº0513/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÃO COM CARTÃO
DE CRÉDITO/DÉBITO X SEF. DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DENUNCIA
AFASTADA PELO AUTUANTE NA INFORMAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração
previstos no art. 142 do CTN e art. 28 da Lei 10.654/91 foram plenamente observados pelo autuante, motivo pelo qual rejeito a
preliminar de nulidade. 2. Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, no valor original de R$
1.131,53 (um mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) , decorrentes da omissão de saídas. 3. No caso tela, o
lançamento deve ser julgado improcedente, pois ficou demonstrada pela defesa (doc. 04) a insubsistência dos fatos narrados na
denúncia. Inclusive, na Informação Fiscal (fl. 20 a 21), o autuante concordou com os argumentos da defesa e pediu a improcedência da
cobrança, tanto pela duplicidade de autuação do mesmo período fiscal quanto por constatar “ não haver diferença entre os pagamentos
com cartão de crédito/débito e as notas fiscais” (fl. 21). DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o
lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.445/23-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000006428913-37. INTERESSADO: AVISTAO AUTO SERVICO LTDA. CACEPE:
0697462-73.CNPJ: 26.549.484/0001-16. DECISÃO JT Nº 0514/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO NA PARTE
RECONHECIDA. OPERAÇÕES CANCELADAS. PRODUTOS DEVOLVIDOS. PRESUNÇÃO AFASTADA NO LANÇAMENTO
REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS,
código 005-1, no valor original de R$ 11.868,61 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente aos
períodos fiscais de 10/2017, 11/2017, 12/2017, 02/2018, 04/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 10/2018 e 11/2018, decorrentes da
presunção de omissão de saídas por ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entrada. 2. O autuado reconheceu
parcialmente o crédito tributário e efetuou o pagamento do valor de R$ 3.034,96 (três mil, trinta e quatro reais e noventa e seis
centavos), o qual implica na terminação do processo de julgamento na parte reconhecida, nos termos art. 42, § 4º, da Lei nº 10.654/91.
3. Entretanto, as demais notas fiscais autuadas se referem a operações canceladas e/ou com os produtos devolvidos, conforme
comprovado pela defesa (fl. 08/09 e de 08 a 75), razão pela qual o crédito tributário remanescente deve ser julgado improcedente,
conforme reconhecido pela autoridade autuante em sede de Informação Fiscal (fls. 77 a 81). DECISÃO: Encerro o processo de
julgamento na parte reconhecida pelo autuado no valor de R$ 3.034,96 (três mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) e
julgo improcedente o lançamento remanescente. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
PROCESSO TATE nº: 01.286/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000000952506-88. INTERESSADO: E TAMUSSINO E CIA LTDA.
CACEPE nº: 0283415-46. CNPJ nº: 33.100.082/0004-48. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE nº 15.002) e JOÃO
AMADEUS ALVES DOS SANTOS (OAB/PE nº 41.190). DECISÃO JTNº0515/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AJUSTE SINIEF nº 02/1993. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR. 1. A denúncia trata da falta de recolhimento de ICMS por ausência de
destaque do imposto em notas fiscais de saída de produtos tidos por tributáveis, dado que não abrangidos pela Isenção prevista no
Convênio ICMS nº 01/99. 2. As operações do lançamento de CFOP 5114 não estão sujeitas à incidência de ICMS, por se tratarem de
faturamento em decorrência de vendas de mercadorias consignadas, sem cobrança de ICMS, por aplicação do artigo 517-A, inciso I, do
Decreto Estadual nº 44.650/2017, e da cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF nº 02/1993, de forma que o lançamento deve ser
julgado parcialmente procedente e mantido apenas quanto à operação de CFOP nº 6108. 3. Deve ser aplicada multa por
descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no artigo 25, §3º, III, da Lei Estadual nº 10.654/1991, em virtude da emissão
de documentos fiscais em desconformidade com cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF nº 02/1993. Decisão: aplicada multa por
descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 21.251,33 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta
e três centavos) e julgado parcialmente procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor de R$ 13,20 (treze
reais e vinte centavos), acrescido de multa no percentual de 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea
“j”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA
DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.746/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004938048-59. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA
S.A. CACEPE nº: 0679364-90. CNPJ nº: 13.481.309/0450-21. ADVOGADA: MARAYANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº
49.355). DECISÃO JT Nº0516/2023 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. O pedido
de prorrogação de prazo deve ser indeferido quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa no que diz respeito ao
protocolo dos argumentos defensórios de mérito. 2. O fisco perde o direito a efetuar o lançamento do crédito tributário quando
transcorreu 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do inciso I do
artigo 173, do CTN. 3. Declarada a nulidade da parte remanescente do lançamento em virtude da impossibilidade de compreensão da
sua base de cálculo. Precedentes. Decisão: Reconheço a decadência do direito de lançamento quanto aos períodos fiscais d e
2012 e 2013 e declarada a nulidade quanto ao período fiscal de 2014. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.486/23-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº:2022.000004169998-15 INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A.
CACEPE nº: 0821989-34. CNPJ nº: 47.960.950/1181-22. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS (OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº 0517/2023 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA

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