CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE nº: 00.527/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000006851393-11. INTERESSADO: APK – LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. CACEPE nº: 0316258-35. CNPJ nº: 01.502.510/0012-82. ADVOGADA: MICHELLE PINTERICH (OAB/PR nº 21.918). DECISÃO JT Nº 0766/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SALDO...

Data de publicação29 Julho 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição142
Poder Executivo
Ano C • Nº 142 Recife, 29 de julho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE nº: 00.527/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000006851393-11. INTERESSADO: APK – LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA. CACEPE nº: 0316258-35. CNPJ nº: 01.502.510/0012-82. ADVOGADA: MICHELLE PINTERICH (OAB/PR nº
21.918). DECISÃO JT Nº 0766/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SALDO CREDOR APURADO EM OUTRO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO CONSTITUÍDO.
NULIDADE. 1. A denúncia trata de utilização indevida de crédito fiscal com saldo credor de ICMS apurado em outro Processo
Administrativo. 2. O saldo credor de ICMS apurado em Auto de Infração impugnado, que ainda não definitivamente julgado, torna o
crédito tributário lançado ilíquido. Precedente da 2ª Turma Julgadora nº 0073/2017 (11). Decisão: declarada a nulidade do lançamento.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.717/23-1. PROTOCOLO SF nº: 2023.000003766664-31. INTERESSADO: AÇO DO VALE SILVA
NOGUEIRA LTDA. CACEPE nº: 0706593-03. CNPJ nº: 27.007.937/0001-45. DECISÃO JT Nº0767/2023 (05). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA/PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 0585/2023 (05). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pedido de
Reabertura/Prorrogação de Prazo de Defesa protocolizado em face do Termo de Acompanhamento e Regularização nº
2022.000009010481-18, ciência ocorrida via Domicílio Tributário Eletrônico em 22/12/2022. 2. A Decisão Administrativa nº 0585/2023
(05), publicada em 03/06/2023, declarou a nulidade do lançamento em razão de vícios insanáveis marcadas no Termo de
Acompanhamento e Regularização, apesar da intempestividade da defesa. 3. Em virtude da nulidade do lançamento reconhecida de
ofício, o pedido de reabertura de prazo de defesa torna-se prejudicado por superveniência de fato. 4. Extinção do processo por perda
do objeto, nos termos do artigo 52 da Lei Estadual nº 11.781/2000. Decisão: processo extinto por perda do objeto, em decorrência da
nulidade declarada no lançamento, conforme Decisão Administrativa nº 0585/2023 (05). SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.808/23-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004447098-98. INTERESSADO: J. CLAUDIANO RIBEIRO DE
OLIVEIRA. CACEPE nº: 0313130-00. CNPJ nº: 06.316.155/0001-18. DECISÃO JT Nº 0768 /2023 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL NULA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de utilização irregular de crédito fiscal de ICMS. 2. A impugnação
deve ser recebida como espontânea e tempestiva, ante a nulidade da intimação do lançamento pela via postal não justificada, em
desconformidade ao exigido pelo §1º, artigo 19, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. O ato administrativo de lançamento além de não vir
instruído com a documentação suficiente a comprovar infração à legislação tributária, não demonstrou a metodologia utilizada para
calcular o ICMS devido e a multa aplicada, acarretando a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, em descumprimento ao
artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: declarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.851/16-7. PROTOCOLO SF nº: 2014.000005951128-74. INTERESSADO: J. CLAUDIANO RIBEIRO DE
OLIVEIRA. CACEPE nº: 0313130-00. CNPJ nº: 06.316.155/0001-18. DECISÃO JT Nº0769/2023 (05). EMENTA: PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1. Pedido de Reabertura/Prorrogação de Prazo de Defesa protocolizado em face do Auto de Infração nº
2014.000004447098-98, ciência ocorrida pela via postal sem justificativa expressa nos autos. 2. Nos termos da Decisão Administrativa,
foi declarada a nulidade do lançamento em razão ausência de liquidez e certeza do crédito tributário. 3. Em virtude da nulidade do
lançamento reconhecida de ofício, o pedido de reabertura de prazo de defesa torna-se prejudicado. 4. Extinção do processo por perda
do objeto, nos termos do artigo 52 da Lei Estadual nº 11.781/2000. Decisão: processo extinto por perda do objeto. SÉRGIO BATISTA
DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.767/23-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005173075-98. INTERESSADO: IMPÉRIO MÓVEIS E
ELETRO S.A.CACEPE nº: 0725387-76. CNPJ nº: 27.936.211/0002-78. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº
19.632) e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.355). DECISÃO JT Nº 0770/2023 (05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A denúcia trata de
omissão de saídas tributadas constatada a partir de Levantamento Analítico de Estoques. 2. A consulta aos Sistemas Fazendários
demonstra que houve pagamento integral do crédito, acarretando a terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e
§4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: declarada a terminação do processo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.645/23-0. PROTOCOLO SF nº: 2023.000003131251-31. LANÇAMENTO DE ICD nº: 2022.000005324853-
85. INTERESSADO: GERALDO ANTÔNIO SIMÕES GALINDO. CPF n º: 264.XXX.XXX-15. DECISÃO JT Nº 0771 /2023 (05)
EMENTA: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A RFB E A SEFAZ PE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA - DIRPF. ICD. FATO GERADOR. DOAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DIRPRF. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O
lançamento de ICD ocorreu com base no compartilhamento de informações entre a Secretaria Especial da Receita Federal e a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. 2. O imposto tem lançamento com base em declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta informações ao Fisco sobre a matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação, nos termos do artigo 147 do CTN. 3. Nos termos do §1º, artigo 147, do CTN, a retificação de declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento. 4. No caso, ainda que a retificação da DIRPF tenha ocorrido anteriormente à notificação do lançamento do
ICD, os documentos trazidos pela defesa não foram capazes de comprovar o alegado erro, não havendo descaracterização da
ocorrência do fato gerador do ICD, motivo pelo qual o lançamento merece ser mantido. Decisão: julgado procedente o lançamento de
ICD no valor original de R$ 80.121,50 (oitenta mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), acrescido da multa de 30% (trinta por
cento) e dos demais consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE Nº 00.609/23-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000006300745-36. INTERESSADO: A & D COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0444878-27. CNPJ: 13.623.010/0001-25. DECISÃO JT Nº0772/2023 (09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA
AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. I mposição de multa regulamentar pela ausência de entrega de documentos solicitados
pela autoridade fiscal. 2. Validade da intimação realizada de forma eletrônica, nos termos dos artigos 21-A e 21-B, da Lei nº 10.654/91.
Obrigatoriedade de utilização do DT-e a partir de 1º/06/2018, nos termos da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. 3. Não comprovação de
entrega pelo contribuinte dos documentos solicitados pela autoridade autuante. Caracterização de embaraço à fiscalização. 4. A
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (artigo 136, do CTN c/c artigo 3º, da Lei nº
11.514/97). Decisão: multa regulamentar julgada procedente para confirmar a penalidade aplicada no valor original de R$ 6.688,26
(seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.104/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004008361-18. INTERESSADO: ATACADÃO EVANGÉLICO LTDA - EPP.
CACEPE: 0390069-05. CNPJ: 11.365.468/0001-04. DECISÃO JT Nº0773/2023 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de retenção de ICMS-ST pelo remetente no
caso de vendas a contribuintes não inscritos no CACEPE, nos termos do artigo 58, XXIX, do Decreto nº 14.876/91, em montantes
superiores ao constante no §27, I, “b”, do referido artigo 58. 2. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº
10.654/91, em relação à alegada ilegalidade da hipótese de substituição tributária aqui analisada. 3. A responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente (artigo 136, do CTN c/c artigo 3º, da Lei nº 11.514/97). 4. Penalidade reduzida
de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar
o valor original a título de ICMS no montante de R$ 23.972,62 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois
centavos), acrescido de multa reduzida para 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.093/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000007208391-82. INTERESSADO: LUXO’S SUPERMERCADO LTDA - ME.
CACEPE: 0345439-88. CNPJ: 08.503.519/0001-02. DECISÃO JT Nº0774/2023 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ANÁLISE DE
LIVROS CONTÁBEIS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da existência de suprimento de caixa sem
origem comprovada, consistindo em lançamentos a débito na conta “Caixa”, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista
no artigo 29, IV, da Lei nº 11.514/97. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal no auto de infração não é suficiente para prejudicar
a compreensão da infração denunciada, não ocasionando, assim, a nulidade do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 28,
§3º, da Lei nº 10.654/91. 3. Presunção legalmente prevista e baseada em lançamentos contábeis reconhecidamente realizados pelo
próprio contribuinte. 4. Ônus da impugnante em elidir a presunção de omissão de saídas, nos termos do artigo 29, §3º, II, da Lei nº
11.514/97, o que não foi por ela realizado. Apresentados contratos de mútuo sem qualquer revestimento formal, como registro em
cartório ou reconhecimento de firma. O mero lançamento a crédito em conta contábil do passivo (“Fornecedores”) não é suficiente para
comprovar a origem dos valores lançados a débito em conta do ativo. Os livros das sociedades provam em seu favor quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios (artigo 226, do Código Civil/2002). Decisão:
lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 177.316,08 (cento e setenta e sete mil,
trezentos e dezesseis reais e oito centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.210/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009723237-14. INTERESSADO: EFFICAX TRANSPORTES LTDA EPP.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635), PAULA TAVARES DE LIMA STÜHRK (OAB/PE
Nº 26.404), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248), GABRIELLA FERNANDA NUNES BRAGA
(OAB/PE Nº 45.074), CAROLINA EVANGELISTA SILVA COIMBRA (OAB/PE Nº 43.724) E OUTROS. CACEPE: 0632536-07. CNPJ:
22.883.593/0001-14. DECISÃO JT Nº0775/2023(09). EMENTA: AUTO DE I NFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ANÁLISE DE LIVROS
FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais relativos a saldo credor de período anterior
escriturado na apuração do ICMS sem comprovação de origem. 2. Demonstração pela defesa de que o valor registrado a título de saldo
credor de período anterior objeto do lançamento teve origem exatamente na apuração do período fiscal imediatamente anterior ao aqui
analisado, sendo devidamente obtido no âmbito da apuração do imposto realizada em seu Livro Registro de Apuração do ICMS -
LRAICMS. 3. A denúncia não questiona a higidez dos créditos tomados pelo contribuinte autuado no âmbito do período fiscal anterior
ao aqui analisado, para o qual, inclusive, não possuía a auditoria competência para fiscalização em ordem de serviço, mas apenas
aduziu que estes não teriam origem comprovada. Impossibilidade de alteração da denúncia no curso de processo administrativo
tributário de ofício, nos termos do artigo 28, §4º, da Lei nº 10.654/91. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.202/18-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2017.000010109904-48. INTERESSADO: TRANSVITAL – TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0241349-37. CNPJ: 02.201.865/0001-41. DECISÃO JT Nº 0776/2023 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pelo atraso na

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