CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE nº: 00.621/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000005617507-82. INTERESSADO: MONTE SINAI VEICULOS LTDA. CACEPE nº: 0059459-84. CNPJ nº: 11.264.843/0001-11. DECISÃO JT Nº0992/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS....

Data de publicação23 Setembro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue180
Poder Executivo
Ano C • Nº 180 Recife, 23 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE nº: 00.621/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000005617507-82. INTERESSADO: MONTE SINAI VEICULOS
LTDA. CACEPE nº: 0059459-84. CNPJ nº: 11.264.843/0001-11. DECISÃO JT Nº0992/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS. ENTREGA POSTERIOR À LAVRATURA.
PROCEDÊNCIA. 1. O auto de Infraçã o imputa penalidade por descumprimento de obrigação acessória concernente à ausência de
registro das operações fiscais de entrada e de saída discriminadas. 2. A entrega dos Livros Fiscais em data posterior à lavratura do Auto
de Infração não afasta a exigibilidade da multa aplicada pelo atraso do registro de operações fiscais. Decisão: julgado procedente o
lançamento para considerar devida a multa no valor original de R$ 61.468,80, acrescida dos demais consectários legais até do
pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 01.112/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000004368319-34. INTERESSADO: PERFUMARIA E
COSMETICOS SALVADOR LTDA. CACEPE nº: 0603903-01. CNPJ nº: 11.838.513/0001-92. DECISÃO JT Nº0993/2023(05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. EXAME DAS OPERAÇÕES. REMESSA POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RECOLHIMENTO ANTERIOR COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia é
quanto ao não recolhimento de ICMS Antecipado de Extratos de Notas Fiscais. 2. Quanto ao Extrato de Notas Fiscais nº 0005080017-5,
período fiscal 12/2014, o ICMS Antecipado em cobrança no lançamento f oi considerado improcedente, tendo em vista a demonstração
de que as operações ocorreram por conta e ordem de terceiros, nos termos do artigo 669, §3º, II, “a”, do Decreto Estadual nº
14.876/1991, bem como considerando os recolhimentos do ICMS realizados em data anterior à lavratura do auto de infração. 3. Quanto
ao Extrato de Notas Fiscais nº 0005127925-8, período fiscal 01/2015, a defesa logrou êxito apenas em demonstrar o recolhimento da
operação da nota fiscal nº 4994899, sendo devido o ICMS Antecipado em relação às demais operações. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento do ICMS no valor original de R$ 1.016,04, acrescido de multa d e 60% (sessenta por cento) e
dos demais consectários legais até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.774/23-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2023.000002624854-38. INTERESSADO: BELEZA. COM COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZ A E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA. CACEPE nº: 1088192-13. CNPJ nº: 11.724.258/0005-80.
ADVOGADOS: ADÔNNIS PINTO COSTA (OAB/MG nº 140.233), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB/MG nº 76.714),
HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB/MG nº 77.467) e LEONARDO VARELLA GIANNETTI (OAB/MG nº 74.482). DECISÃO JT
Nº0994/2023(05). EMENTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. DIVERGÊNCIA DE VALORES APURADOS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata do não recolhimento do ICMS
Diferencial de Alíquotas – DIFAL, decorrente de operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não
contribuintes do ICMS no Estado de Pernambuco. 2. A divergência dos valores devidos de ICMS no extrato DIFAL, no DCT e nos
comprovantes de depósitos judiciais evidenciam a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário apurado, impondo a declaração
da nulidade do lançamento, em observância ao disposto nos artigos 6º, inciso I, e 22, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão:
declarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.601/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.000002236008-10. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S/A.
CACEPE nº: 0250483-92. CNPJ nº: 33.014.556/0179-19. ADVOGADO: TÚLIO VILAÇA RODRIGUES (OAB/PE nº 17.087). DECISÃO
JT Nº0995/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata do não recolhimento do ICMS Antecipado, código 00058-
2. 2. A divergência de valores de ICMS a recolher da Planilha Demonstrativa de Notas Fiscais e do Extrato de Notas Fiscais,
juntamente com o valor total recolhido de ICMS Antecipado pelo contribuinte em montante superior ao apurado de ICMS Antecipado
devido evidenciam a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário apurado, o que impõe a declaração da nulidade do lançamento,
em conformidade com os artigos 6º, inciso I, e 22, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: declarada a nulidade do lançamento.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.826/23-5. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº: 2022.000007308104-36.
INTERESSADO: ALUMIFER – ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE nº: 0313220-0. CNPJ nº: 05.515.224/0015-55. ADVOGADO:
FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA (OAB/PE nº 50.425). DECISÃO JT Nº0996 /2023(05). EMENTA: TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A
denúncia trata de omissão de saídas de mercadorias constatada a partir confronto de Documentos Fiscais supostamente não
registrados nos Livros de Registros de Saídas. 2. O lançamento deve ser julgado improcedente, ante a comprovação de que houve o
registro das operações fiscais nos Livros de Registros de Saídas, inclusive havendo concordância do autuante em sede de informação
fiscal. Decisão: julgado improcedente o lançamento. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.797/23-5. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº: 2022.000007310486-86.
INTERESSADO: ALUMIFER – ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE nº: 0313220-00. CNPJ nº: 05.515.224/0015-55. ADVOGADO:
FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA (OAB/PE nº 50.425). DECISÃO JT Nº0997 /2023(05). EMENTA: TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A
denúncia trata de presunção de omissão de saídas de mercadorias pelo não registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias. 2. O
lançamento deve ser julgado improcedente, ante a comprovação de que houve o registro das operações fiscais no Livro de Entradas.
Decisão: julgado improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.420/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2009.000002101184-73. INTERESSADO: C. E. DE ALMEIDA GOMES
PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAL EPP. CACEPE nº: 0315997-37. CNPJ nº: 06.864.675/0001-65. ADVOGADOS: RAIMUNDO DE
SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE nº 13.005) e RENATA VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA (OAB/PE nº 21.808). DECISÃO JT
Nº0998/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RETIRADA DE PARTE DAS OPERAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE
ESCRITUAÇÃO. EXCLUSÃO DA MVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A
denúncia trata de presunção de omissão de saídas pelo não registro no LRE d as operações de aquisição de mercadorias, n os termos
do artigo 29, inciso II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. A mu lta aplicada tem fundamento legal previsto na Lei Estadual nº
11.514/1997, não cabendo ao Contencioso Administrativo análise de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norm a estadual, por
expressa vedação legal contida no artigo 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Não reconhecimento da extinção por decadência
quando o crédito tributário está com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, bem como considerando que o
prazo decadencial tem como referência a data da ciência do lançamento, que no caso ocorreu com res peito ao lapso temporal de 05
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, na f orma do artigo
173, inciso I, do CTN. 4. Restou demonstrada nos autos a escrituração de parte das operações com erro de digitação nos Livros Fiscais
de Entrada, sendo devida a exclusão destas do lançamento. 5. Exclusão da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por
cento), dado que o lançamento é referente ao ICMS Normal e a MVA é aplicável apenas para ICMS Substituição Tributária por expressa
previsão legal. Precedentes. 6. Em virtude da retroatividade benéfica, é devida a redução do percentual da penalidade de 200%
(duzentos por cento) para 90% (noventa por cento) do ICMS devido, nos termos da Lei Estadual nº 15.600/2015. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento para considerar devido o I CMS Normal no valor original de R$ 26.3 93,07, acrescido da multa
de 90% (noventa por cento) e dos demais consectários legais. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROC. TATE Nº 00.477/23-0. PROC. SEFAZ Nº 2022.000004160995-63. CONTRIBUINTE: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS
DOMESTICOS LTDA.CACEPE Nº 0490818-02. ADVOGADOS: DEISE GALVAN BOESSIO (OAB/SP Nº 327.810); CLAUDIO LEITE
PIMENTEL (OAB/SP Nº 365.170).DECISÃO JT Nº0999/2023(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECLARAÇÃO
DE INGRESSO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de utilização indevida da isenção incidente
sobre saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus, em razão de não haver Declaração de Ingresso das respectivas
NFs. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da legislação estadual, por vedação expressa contida no artigo 4º, § 10º, da lei
do PAT. 3. A comprovação da operação de entrada na Zona Franca de Manaus depende da expedição de Declaração de Ingresso
emitida pela SUFRAMA, conforme determinado nas cláusulas Terceira e Sexta do Convênio ICMS nº 23/2008. 4. Ausência de
Declaração de Ingresso para algumas notas fiscais. Procedência parcial configurada. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente, reduzido o ICMS a ser pago para o montante inicial de R$ 30.676,82 (t rinta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta
e dois centavos), mantida a multa de 80% do imposto não pago; valores aos quais devem ser acrescidos os consectários legais até a
data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/14 e Portaria SF nº
182/2021). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.892/23-8. PROC. SEFAZ Nº 2023.000002624526-96. CONTRIBUINTE: NS2.COM INTERNET S.A.CACEPE Nº
0491504-64. ADVOGADO: ERICK MACÊDO (OAB/PE Nº 659-A). DECISÃO JT Nº1000/2023(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO DE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Lançamento lastreado na presunção prevista no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97. 2. Impossibilidade de apreciar a
constitucionalidade da legislação estadual, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 3. Ausência de nulidades a
declarar. 4. O confronto entre débitos e créditos é escritural, realizado nos livros adequados, de modo que não é um Auto de Infração o
locus para este encontro de contas. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 0024/2019(11). 5. Impossibilidade de presumir a venda de
mercadorias vencidas, pois seria partir da premissa que o sujeito passivo agiu de má-fé e descumpriu a legislação consumerista,
sanitária e outras, o que não está positivado no ordenamento. Retirada das mercadorias. 6. Exclusão das mercadorias devolvidas aos
emitentes das notas fiscais. 7. A falta de registro de passagem das mercadorias no Estado, ou ausência de CT-e para acobertar seu
trânsito, não desfazem a presunção. Procedência parcial configurada. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente,
reduzido o ICMS devido para o valor originário de R$ 284.550,13 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e treze
centavos); mantida a multa de 90% do imposto não pago, valores aos quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do
efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.911/23-2. PROC. SEFAZ Nº 2023.000005300899-15. CONTRIBUINTE: VITORIA COMERCIO E ARMAZEM
GERAL LTDA.CACEPE Nº 1038160-03. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180).
DECISÃO JT Nº1001/2023 (17). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI DO PAT. INDEFERIMENTO. 1 O contribuinte iniciou suas atividades com o uso do Domicílio
Tributário eletrônico (DT-e) obrigatório, nos termos da Portaria SF nº 50/2018. 2. A intimação por DT-e é considerada pessoal para
todos os efeitos legais (artigo 21-B, V, da lei do PAT). Intimação presencial da Ordem de Serviço, com fulcro no artigo 21-A, III, da lei do
PAT, não obriga a que todas as futuras intimações sejam presenciais. 3. Inaplicabilidade do artigo 100, III, do CTN, ao caso. 4. Ausente
qualquer dos motivos do artigo 15 da lei do PAT, aptos a determinar a reabertura do prazo de defesa. Decisão: o pedido de
reabertura do prazo de defesa foi indeferido. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.014/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000006450891-34. INTERESSADO: GSW - GREEN SEA WATER
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA. CACEPE: 0618742-05.
ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE N. 18.907. DECISÃO JT Nº1002/2023(18). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE
OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, DA LEI N. 11.514/97). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do
Auto de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento (art. 26, caput, IV, da Lei n. 10.654/1991). 2. É ônus processual do
defendente comprovar que as mercadorias saíram com pagamento do imposto ou permaneceram no estoque, a fim de elidir a

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