CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE nº: 00.305/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000005208154-60. INTERESSADO: AURORA FRIOS E LACTICINIOS LTDA. CACEPE nº: 0362987-27. CNPJ nº: 05.321.668/0003-16. DECISÃO JT Nº1090/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO....

Data de publicação21 Outubro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue198
Poder Executivo
Ano C • Nº 198 Recife, 21 de outubro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE nº: 00.305/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000005208154-60. INTERESSADO: AURORA FRIOS E
LACTICINIOS LTDA. CACEPE nº: 0362987-27. CNPJ nº: 05.321.668/0003-16. DECISÃO JT Nº1090/2023(05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de presunção de
omissão de saídas de mercadorias pelo não registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias. 2. Presunção prevista no inciso II do
art. 29 da Lei nº 11.514/97 foi elidida pela defesa com o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada constando
referência ao documento fiscal objeto da atuação, motivo pelo qual o lançamento deve ser julgado improcedente. Precedentes.
Decisão: julgado improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROC. TATE Nº 00.219/23-1. PROC. SEFAZ Nº 2022.000002872302-35. CONTRIBUINTE: LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA
DE COSMETICOS LTDA. CACEPE Nº 0669122-61. ADVOGADOS: LUÍS ROGÉRIO LINS E SILVA (OAB/PE Nº 35.599);
LEONARDO LINS E SILVA (OAB/PE Nº 38.206). DECISÃO JT Nº1091/2023(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento fundamentado na penalidade prevista no artigo
10, IX, a, da lei nº 11.514/97, em razão da ausência de entrega de documentos exigidos pela fiscalização. 2. Não trouxe a defesa
qualquer prova de que tenha entregue a leitura da memória fiscal e da memória fita-detalhe dos ECFs nos formatos previstos no Ato
COTEPE nº 17/04 e no artigo 23 do Decreto nº 18.592/95. Embaraço à fiscalização configurado. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, devida a penalidade do artigo 10, IX, a, da lei nº 11.514/97, no valor originário de R$ 7.725,81 (sete mil, setecentos e vinte
e cinco reais e oitenta e um centavos). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.132/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001931683-11. CONTRIBUINTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA. CACEPE Nº 0369078-47. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). DECISÃO JT
Nº1092/2023(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1.
Lançamento fundamentado na penalidade prevista no artigo 10, IX, a, da lei nº 11.514/97, em razão da ausência de entrega de
documentos exigidos pela fiscalização. 2. O artigo 6º, I, b, “1” e “2”, do Decreto nº 34.562/2010, exige a utilização de códigos
específicos para itens de mercadoria ou serviços. 3. Planilha fornecida pelo contribuinte não foi clara quanto à correlação dos códigos
de mercadoria presentes nas NFs de entrada, de saída e naquele constante no SEF/eDoc. Configurado o embaraço à fiscalização.
Decisão: O lançamento foi julgado procedente, devida a penalidade do artigo 10, IX, a, da lei nº 11.514/97 no valor originário de R$
6.976,53 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com a incidência dos consectários legais até a data
do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.300/22-9. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003072795-83. CONTRIBUINTE: OFERTA BRASIL COMERCIO E
SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA. CACEPE Nº 0479011-10. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). DECISÃO JT Nº1093/2023(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECRETO
Nº 46.028/2018. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de saída de mercadorias sem destaque do ICMS, em desacordo com a sistemática do
Decreto nº 46.028/2018. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade do Decreto ou da penalidade aplicada, por força do artigo
4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. As normas de incidência tributária são definidas em lei e a atividade de lançamento é vinculada (arts. 3º e
142º do CTN). Não pode o sujeito passivo descumprir o regime tributário dos produtos e querer impor tal mudança à administração
tributária sob o argumento de “ausência de prejuízo”. 4. O confronto entre créditos e débitos é escritural e deve ocorrer nos livros fiscais
adequados, não em um auto de infração. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 0024/2019(11). Decisão: o lançamento foi julgado
procedente, mantidas a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 707.644,78 (setecentos e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais e setenta e oito centavos); e a multa de 80% do valor do imposto exigido; valores sobre os quais devem incidir os consectários
legais até a data do pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.267/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000004942033-95. INTERESSADO: J.T. MERCADINHO LTDA.
CACEPE: 0406615-47. DECISÃO JT Nº1094/2023(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA (29, II, DA LEI N. 11.514/97). ÔNUS DA PROVA.
EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. No termos da presunção legal, para se caracterizar a omissão de saídas, basta
ao Fisco comprovar a não escrituração das notas fiscais de aquisição de mercadorias, que indicam a empresa autuada como
destinatária. Ao contribuinte cabe comprovar que o fato presuntivo ou presumido (omissão de saídas) não ocorreu. 2. O contribuinte
não se desincumbiu do dever de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao PAT. 3. A
legislação acerca do ICMS indica que a compensação ocorre no momento da escrituração fiscal e está condicionada à regularidade dos
registros dos créditos e débitos. Não é possível – tanto no ato de lançamento, quanto no julgamento da impugnação administrativa -
compensar os débitos apurados pela fiscalização com os créditos fiscais que o contribuinte porventura tenha direito. 4. A possibilidade
de regularizar a infração a que se refere o §3º do art. 40 da Lei n. 10.654/91 é permitida apenas nas hipóteses dos parágrafos
anteriores do mesmo dispositivo legal, o que não é a hipótese dos autos. 5. Exclusão da Margem de Valor Agregado – MVA aplicada à
base de cálculo do ICMS. O imposto cobrado nos casos de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, e não ao
ICMS Substituição Tributária. 6. Recapitulação da multa para aquela prevista no art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, vigente à
época dos fatos, sem alteração do percentual aplicado, em razão da proibição da reformatio in pejus. 7. DECISÃO: julgo o
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 418.559,20, a título de ICMS - NORMAL
(código 0005-1), acrescido de multa de 70%, e consectários legais. Reexame Necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.943/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000007868360-65. INTERESSADO: PEPSICO AMACOCO
BEBIDAS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0281241-03. ADVOGADO: MARCELO PADILHA CABRAL (OAB/PE 28.147). DECISÃO JT
Nº1095/2023 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE, EM VALORES ACIMA DO PERMITIDO PELO DECRETO CONCESSIVO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Eventual equívoco na indicação do dispositivo legal não acarreta nulidade do
auto de infração, se, pelo contexto, for plenamente possível entender o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável (art. 28, §3°,
da Lei n. 10.654/91). 2. Reconhecida a decadência para junho/2013. Aplicação do §4º do art. 150 do CTN. 3. A assessoria contábil
confirmou a tese do contribuinte, no sentido que a auditoria fiscal equivocou-se no cálculo do crédito presumido e das diferenças de
ICMS a recolher. 4. O crédito presumido PRODEPE possui natureza de benefício fiscal, diferenciando-se do crédito fiscal que decorre
da não cumulatividade do ICMS. A penalidade pecuniária específica para a infração cometida só veio a surgir com o acréscimo da
alínea “L” ao art. 10, VI, da Lei n. 11.514/97, com efeitos a partir de 01/01/2016. Multa excluída do crédito tributário lançado, por falta de
amparo legal, para os períodos fiscais de 06/2013 a 10/2015. Para os períodos remanescentes, fica reenquadrada a capitulação legal
da penalidade. 5. DECISÃO: Reconhecida a DECADÊNCIA do período fiscal de junho/2013. Quanto aos períodos fiscais
remanescentes, o Auto de Infração foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$
582.127,87, a título de ICMS-Normal (código 0005-1) e consectários legais. Afastada a aplicação da penalidade pecuniária para os
períodos fiscais de 06/2013 a 10/2015. Quanto aos períodos remanescentes, deve ser acrescida multa de 90% e consectários legais.
Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. 10, VI, alínea “L”, da Lei n. 11.514/97, vigente à época dos
fatos. Reexame Necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.014/23-4.AUTO DE INFRAÇÃO N. 2023.000002628650-11. INTERESSADO: C. R. DE ABREU & CIA LTDA.
CACEPE: 0217151-14. DECISÃO JT Nº1096/2023(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, DA LEI N. 11.514/97). IMPROCEDÊNCIA. 1.
Restou comprovado o desfazimento das operações, em razão da devolução das mercadorias ao fornecedor. 2. Tendo em vista que a
devolução da mercadoria caracteriza o desfazimento do negócio jurídico anterior, e que não houve entrada de produtos no
estabelecimento da impugnante, não há como presumir operação de saída. 3.DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.508/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000005868341-19. INTERESSADO: GMVS COMERCIO
VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI. CACEPE: 0386326-32. REPRESENTANTE LEGAL: JOACIR FERNANDO DE FREITAS MELO
(OAB/PB 14.908). DECISÃO JT Nº1097/2023(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍ DAS. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c
art. 142 do CTN 2. Intimação realizada via Domicílio Tributário Eletrônico, por meio do qual é possível ter acesso não só ao teor do Auto
de Infração, quanto aos respectivos anexos. 3. Estão decaídos, parcialmente, os créditos referentes ao período fiscal de agosto/2012,
uma vez que foram incluídas na presente denúncia notas fiscais que não fizeram parte do primeiro lançamento anulado. Aplicação do
art. 173, inciso I, do CTN. 4. Considerando as provas produzidas pela autoridade lançadora, bem como que o contribuinte não observou
o ônus processual da impugnação específica (art. 341, caput, CPC), o lançamento deve ser mantido, excluindo-se apenas os valores
decaídos. 5. DECISÃO: Reconhecida a DECADÊNCIA relativamente ao período fiscal de agosto/2012, no que se refere ao montante
de R$ 3.601,06. Julgado o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo mantidos os valores originais indicados no DCT,
salvo para o mês de agosto/2012, cujo valor original do imposto deve ser reduzido para R$ 100.244,70. Por conseguinte, declaro
devido o valor original de R$ 148.688,41, a título de imposto, acrescido de multa de 90%, e consectários legais. Decisão não
sujeita ao reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.072/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002965451-93. INTERESSADO(A): CALCENTER - CALCADOS
CENTRO-OESTE LTDA. CACEPE: 0830478-59. CNPJ: 15.048.754/0161-92. DECISÃO JT Nº1098/2023 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS
DO MESMO TITULAR. NOTA FISCAL EMITIDA PELO DESTINATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE NOTA
FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO. INEXIGÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA. 1. O art. 16, I, do Decreto nº 44.650/2017 traz a previsão de “documento fiscal relativo à transferência de crédito”,
revelando que a obrigação de emissão da nota fiscal é do estabelecimento que possui saldo credor em sua apuração. 2. As
transferências de saldo credor entre os estabelecimentos ocorreram sem qualquer respaldo em documento fiscal idôneo, razão pela
qual não é possível a utilização dos créditos fiscais pelo Autuado. 3. A infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal
sobre fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 é configurada ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do
imposto. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 160.510,44, com a
multa de 90%, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.243/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004795137-18. INTERESSADO(A): NS2.COM INTERNET S.A.
CACEPE: 0645014-85. CNPJ: 09.339.936/0010-07. ADVOGADO(A): ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A. DECISÃO JT
Nº1099/2023(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO
IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DA BASE DE CÁLCULO. EFEITO
CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. Presunção de omissão de saída
prevista em lei. 3. Autuado dispõe de mecanismos legais para elidir a presunção. 4. Cabe ao Impugnante o ônus da provar que as notas
fiscais eletrônicas não correspondem à realidade ou que foram escrituradas. 5. Presunção elidida parcialmente. 6. Acréscimo da base
de cálculo sem previsão legal. 7. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. 8.

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