CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE nº: 01.007/23-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004500322-51. INTERESSADO: J. CLAUDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA. CACEPE nº: 0313130-00. CNPJ nº: 06.316.155/0001-18. DECISÃO JT Nº1112/2023(05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊ...

Data de publicação28 Outubro 2023
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue203
Poder Executivo
Ano C • Nº 203 Recife, 28 de outubro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE nº: 01.007/23-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004500322-51. INTERESSADO: J. CLAUDIANO RIBEIRO DE
OLIVEIRA. CACEPE nº: 0313130-00. CNPJ nº: 06.316.155/0001-18. DECISÃO JT Nº1112/2023(05). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia é de transporte indevido de
saldo credor a maior de um período fiscal para outro. 2. O contribuinte não pode registrar um saldo credor do período anterior, diferente
do constante em sua escrita fiscal oficial. 3. Caberia ao contribuinte caso ele tivesse algum crédito não lançado em sua contabilidade
realizar a retificação dos seus Livros Fiscais, nos termos das Portarias SF nº 73/2003 e 190/2011. 4. Em razão da retroatividade
benéfica, é devida a redução da penalidade para 90% (noventa por cento) do valor do registrado indevidamente, nos termos do artigo
10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento no valor original de
R$ 104.893,77, acrescido de multa de 90% (noventa por cento) e dos demais consectários legais. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.959/23-5. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº: 2023.000000521718-52.
INTERESSADO: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE nº: 0886926-04. CNPJ nº: 60.409.075/0540-82. ADVOGADO: MARCELO BEZ
DEBATIN DA SILVEIRA (OAB/SP nº 237.120). DECISÃO JT Nº1113/2023(05). EMENTA. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO. ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata do não recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas – DIFAL, decorrente de
operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS no Estado de Pernambuco. 2. Não
apreciação das alegações de inconstitucionalidade, em razão de vedação legal contida no artigo 4º, §10, da Lei Estadual nº
10.654/1991. 3. Regularidade da cobrança em conformidade com a Lei Estadual nº 17.625/2021, publicada em Edição Extra do Diário
Oficial do Estado de Pernambuco de 31/12/2021. Decisão: julgado procedente o lançamento para considerar devido o I CMS no valor
original de R$ 314.953,14, acrescido da multa de 60% (sessenta por cento) e dos demais consectários legais até a data do pagamento.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
PROCESSO TATE nº: 00.840/23-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2023.000001806642-31. INTERESSADO: TEX COURIER S.A.
CACEPE nº: 0708100-60. CNPJ nº: 73.939.449/0029-94. ADVOGADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB/RJ nº 85.266).
DECISÃO JT Nº1114/2023 (05 ). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FIEL DEPOSITÁRIO. LIBERAÇÃO
INDEVIDA DE MERCADORIAS POR FIEL DEPOSITÁRIO. LIMITE DE 5.000 UFIR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da
entrega indevida de mercadorias, sem a devida autorização fazendária, por parte da autuada, que atuava como fiel depositária. 2. A
penalidade descrita no artigo 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 está limitada a 5.000 UFIR’s, e, por esse motivo, o
lançamento deve ser ajustado para se adequar ao limite legal. Precedente da 1ª Turma Julgadora. Decisão: lançamento julgado
parcialmente procedente para considerar devida multa regulamentar no val or original de R$ 20.454,00 – equivalente a 5.000 UFIR’s,
acrescido dos demais consectários legais até a data do pagamento. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE
(05).
PROCESSO TATE nº: 00.563/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000000238800-52. INTERESSADO: CASA DE FARINHA S.A.
CACEPE nº: 0344774-03. CNPJ nº: 07.694.626/0001-94. ADVOGADOS: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) e
REINALDO B. NEGROMONTE (OAB/PE nº 6.935). DECISÃO JT Nº1115/2023(05). EMENTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
CRÉDITO PRESUMIDO. CREDENCIAMENTO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata do não
recolhimento do ICMS Normal, em decorrência da utilização de crédito presumido quando o contribuinte não estava credenciado a
utilizar o benefício fiscal. 2. Inexiste motivação para glosa dos créditos presumidos de períodos em que o contribuinte estava
devidamente credenciado, devendo o lançamento ser declarado nulo. Decisão: d eclarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.791/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011393217-44. INTERESSADO: POSTO MURO ALTO LTDA.
CACEPE nº: 0313050-91. CNPJ nº: 06.303.772/0001-89. DECISÃO JT Nº1116/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. denúncia trata da utilização indevida de créditos fiscais decorrentes da
aquisição de Etanol Hidratado de Combustível - EHC. 2. A descrição dos fatos e os documentos apresentados nos autos demonstram a
infração à legislação tributária relacionada à incorreta utilização de créditos fiscais. 3. Conforme estabelecido no artigo 1 36 do CTN, a
responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe de culpa. Decisão: lançamento julgado procedente para considerar
devida a multa regulamentar no valor original de R$ 367.073,85, acrescido dos demais consectários legais até do pagamento. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.286/19-2. AUTO DE APREENSÃO nº: 2017.000009153239-52. INTERESSADO: C.E.S. BELTRÃO –
COMBUSTÍVEIS ME. CACEPE nº: 0314770-38. CNPJ nº: 06.187.301/0001-52. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº
17.612). DECISÃO JT Nº1117/2023(05). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata
de omissão de entradas com base em Levantamento Analítico de Estoques. 2. Inexiste nulidade a ser declarada por ausência de
enquadramento legal, nos termos do artigo 28, §3º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. O Levantamento Analítico de Estoques com
metodologia validada por Parecer da Assessoria Contábil. 4. A simples apresentação de uma denúncia criminal não é suficiente para
questionar a integridade das informações registradas nos documentos fiscais emitidos por meio de uma autenticação válida realizada
por um representante legal da empresa autuada. 5. Ausência de presunção a ensejar aplicação do artigo 29, §1º, da Lei Estadual nº
11.514/1997. 6. No caso de omissão de entradas, o ICMS-ST não foi quitado em fases anteriores da cadeia de suprimentos, uma vez
que o lançamento se concentra em operações marginais e não registradas, que carecem de apoio na documentação fiscal. Precedente.
7. Ajuste no código para ICMS-ST (Código 009-4), sem que isso acarrete modificação na denúncia ou majoração da penalidade.
Decisão: julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS-ST no valor original de R$ 15.706,93, acrescido de multa de
90% (noventa por cento) e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 01.030/23-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº: 2023.000002878918-55.
INTERESSADO: NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. CACEPE nº: 0672866-90. CNPJ nº: 24.781.277/0001-67.
DECISÃO JT Nº1118/2023(05). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS - ANTECIPADO. EXTRATO
DE FRONTEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata do não recolhimento de ICMS Antecipado 2. A análise dos Extratos de
Notas Fiscais no e-Fisco evidencia que o ICMS Antecipado foi devidamente pago, não restando saldo devedor a recolher. 3. A
concordância do autuante é expressa na informação fiscal com a improcedência do lançamento. Decisão: julgado improcedente o
lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.786/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000007015515-28. INTERESSADO: J. H. TRANSPORTES LTDA.
CACEPE nº: 0302272-24. CNPJ nº: 05.693.083/0001-65. ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) e
MARAYANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.355). DECISÃO JT Nº1119/2023(05). EMENTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-
NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRICANTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da
utilização de créditos fiscais irregulares de operações de aquisição de lubrificantes ou combustíveis sem a comprovação de que tenham
sido utilizados na prestação de serviço de transporte de carga iniciada no Estado de Pernambuco. 2. O direito ao uso de crédito fiscal
decorrente da compra de combustível por empresa de transporte condiciona-se à comprovação de que a referida mercadoria foi
empregada na prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado. Precedente. 3. Pedido de perícia indeferido. Decisão:
lançamento julgado procedente para considerar devido o ICMS-Normal no valor original de R$1.375.176,92, acrescido de multa de 90%
(noventa por cento) e dos demais consectários legais até do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE Nº 00.898/23-6. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2022.000005167302-91. INTERESSADO: CORCOVADO GRANITOS LTDA.
CACEPE: 0297496-70. CNPJ: 05.195.728/0002-10. DECISÃO JT Nº1120/2023(09). EMENTA : MULTA REGULAMENTAR.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de utilização indevida de créditos fiscais relativos a aquisições de combustíveis (diesel) destinado a uso e consumo, sendo aplicada
multa regulamentar sobre os créditos indevidamente utilizados. 2. Nos termos do artigo 20-A, 5º, I, da Lei nº 15.730/2016, na hipótese
de documento fiscal que não contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa, só se admite o crédito caso o
documento fiscal de aquisição indique o dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque do imposto. In casu, não houve
destaque de imposto em todas as notas fiscais analisadas, tampouco foi mencionada a legislação autorizante da referida ausência de
destaque. 3. Impossibilidade de se creditar com o I CMS incidente sobre aquisições de combustíveis quando não se configure a
prestação de serviço de transporte e o combustível consista em material de consumo. Decisão: multa regulamentar julgada procedente
para confirmar a penalidade aplicada no valor original de R$ 13.000,50. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.937/23-1. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL Nº: 2023.000003269827-12. INTERESSADO: AGRANVIL-
AGRICULTURA ANDRADE VIEIRA L TDA. ADVOGADO: PHILIPE GUSTAVO SINDEAUX GONÇALVES (OAB/PE Nº 51.610).
CACEPE: 0113437-02. CNPJ: 09.483.355/0001-53. DECISÃO JT Nº1121/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES
NACIONAL. ICMS SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS BRUTAS
TRIBUTÁVEIS. ANÁLISE DOS EXTRATOS DO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL – DECLARATÓRIO – PGDAS-D E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Segregação indevida de receitas brutas
tributáveis em extratos PGDAS-D, tendo o sujeito passivo registrado como não tributadas receitas relativas a operações que deveriam
ter sido levadas à tributação. 2. Base de cálculo do tributo recolhido unificadamente pela sistemática do SIMPLES correspondente à
receita bruta auferida. Não influência de eventual regime beneficiado ou de isenção para a circulação de determinadas mercadorias sob
a sistemática normal do ICMS (artigo 18, §§3º, 20, 20-A e 20-B c/c artigo 24, §1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Inexistência de previsão específica na legislação pernambucana de hipótese de isenção para empresas optantes pelo SIMPLES
Nacional. 3. Impossibilidade por esta autoridade julgadora de se deixar de aplicar ato normativo em razão de alegação de violação a
princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. Decisão: lançamento julgado procedente
para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 41.456,74, acrescido de multa de 75% sobre o principal e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.981/23-0. ICD - PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA Nº: 2020.000002137310-98. INTERESSADA:
PAULA FRANCINETE SILVA (CPF: 906.XXX.XXX-34). DECISÃO JT Nº1122/2023(09). EMENTA: LANÇAMENTO DE ICD. PEDIDO
DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 9º, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 35.985/2010, o
contribuinte poderá ser notificado acerca do lançamento de ICD mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a
utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento. Não
ocorrendo a ciência na mencionada forma, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades
previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, ou seja, na Lei nº 10.654/91, que, por sua vez, prevê, em seu
artigo 19, a forma de comunicação dos atos processuais. 2. In casu , as intimações postais foram encaminhadas para endereço distinto
daquele mencionado em diversas provas anexadas aos autos como sendo o da interessada, procedendo-se à intimação por edital, não
tendo a requerente recebido por meio postal a senha de acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual ou sido devidamente
notificada do lançamento à época dos f atos. Circunstância cerceadora do direito de defesa (artigo 15, caput, da Lei nº 10.654/91).

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