CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROC. TATE Nº 00.825/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000008724187-61. CONTRIBUINTE: MEDEXPRESS COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0304109-32. ADVOGADO: MÁRCIO CLEMENTE FILHO (OAB/PE Nº 36.484). DECISÃO JT Nº1310/2023 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. I...

Data de publicação02 Dezembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue225
Poder Executivo
Ano C • Nº 225 Recife, 02 de dezembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROC. TATE Nº 00.825/22-0. PROC. SEFAZ 2021.000008724187-61. CONTRIBUINTE: MEDEXPRESS COMERCIO
IMPORTACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0304109-32. ADVOGADO: MÁRCIO
CLEMENTE FILHO (OAB/PE Nº 36.484). DECISÃO JT Nº1310/2023 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Lançamento decorrente de
Levantamento Analítico de Estoques, no qual se apurou omissão de saídas de mercadorias. 2. Como atestou a Assessoria Contábil, o
L.A.E. que subsidiou a autuação possui erros no que se refere aos quantitativos de entradas e saídas do contribuinte. Ausência de
certeza e liquidez configuradas. 3. Violação ao artigo 28, III, da lei nº 10.654/91. Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo.
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.897/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001969512-38. CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0723232-21. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE Nº
18.907). DECISÃO JT Nº1311/2023 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. ART. 29, II, DA LEI DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento decorrente da presunção positivada no
artigo 29, II, da lei nº 11.514/97. 2. Ausência de nulidades na autuação. 3. Retirada do lançamento de mercadorias devolvidas e
daquelas cujas NFs são expressamente mencionadas em boletim de ocorrência. 4. À época dos fatos geradores, o SEF ainda era o
meio de entrega da escrituração oficial do contribuinte, conforme artigos 269-C, I; e 269-D, caput e § 1º, todos do Decreto nº
44.650/2017. Ausência de escrituração das NFs de entrada confirmada. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente,
para reduzir o ICMS a ser pago para o valor originário de R$ 922.692,29 (novecentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois
reais e vinte e nove centavos); mantida a multa prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97 – 90% do imposto não pago, valores sobre
os quais devem ser acrescido os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da
lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/14 e Portaria SF nº 182/2021). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.091/23-9. PROC. SEFAZ Nº 2023.000003808744-26. CONTRIBUINTE: KATIELE P. DA SILVA ME. CACEPE Nº
0458859-23. DECISÃO JT Nº1312/2023(17). EMENTA : AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO IRREGULAR.
PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento que busca o recolhimento do ICMS-SIMPLES NACIONAL (0062-0), em razão de o sujeito passivo
haver erroneamente segregado receitas de vendas de mercadorias, indicando-as como isentas. 2. Ausência de nulidades. 3. A isenção
a optante do SIMPLES NACIONAL deve ser feita por legislação específica. Precedente: Acórdão Pleno nº 81/2021(02). 4. Não
demonstrou o sujeito passivo que suas mercadorias fazem jus a isenção. Procedência do lançamento. Decisão: O lançamento foi
julgado procedente, mantidas a cobrança do imposto no valor originário de R$ 2.350,92 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e noventa
e dois centavos) e a multa de 75% do imposto não recolhido, valores aos quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data
do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.774/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000006567624-48. INTERESSADO: MERCADINHO SÃO
SEBASTIÃO LTDA. CACEPE: 0157829-48. ADVOGADO: ANTÔNIO BERG MENDES DE SÁ, OAB/PE N. 40.941. DECISÃO JT Nº
1313/2023 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, DA LEI N. 11.514/97). VALIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. O
Auto de Infração é válido, uma vez que atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 e art. 142 do CTN. 2. Não
reconhecida a decadência. Aplicação do art. 173, I, CTN, para operações realizadas à margem da escrituração fiscal. 3. O defendente
não se desincumbiu do ônus de apresentar provas quanto às suas alegações, assim como não observou o ônus processual da
impugnação específica (art, 341, caput, c/c art. 373,II, do Código de Processo Civil), aplicados analogicamente ao processo
administrativo tributário. 4. Não é possível – tanto no ato de lançamento, quanto no julgamento da impugnação administrativa -
compensar os débitos apurados pela fiscalização com os créditos fiscais que o contribuinte porventura tenha direito. 5. Não apreciada a
alegação do caráter confiscatório da multa, em razão da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 6 . DECISÃO:
Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o valor original de R$ 102.960,69, a título de ICMS - NORMAL (código
0005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO. (18)
PROCESSO TATE N. 00.661/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000000283255-71. INTERESSADO: GOODYEAR DO BRASIL
PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. CACEPE: 0294128-70 . ADVOGADO: DOUGLAS MOTA (OAB SP nº. 171.832). DECISÃO
JT Nº1314/2023 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE (CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO). VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a
decadência para janeiro/2007, tendo em vista que o crédito tributário foi constituído apenas em 28/02/2012. Houve recolhimento de
ICMS-Normal para o referido período fiscal, o que atrai a aplicação do §4º, do art. 150 do CTN. 2. O Auto de Infração é válido, uma vez
que atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 e art. 142 do CTN. 3. Considerando que o contribuinte deixou de
apresentar os documentos explicativos de como se deu a sua apuração do crédito presumido PRODEPE, justifica-se o refazimento de
toda a apuração do ICMS do contribuinte pela Fiscalização, por meio do cálculo das subapurações (de produtos incentivados e não
incentivados); 4. Correção do cálculo dos créditos fiscais, mediante a inclusão dos créditos referentes às operações com serviço de
transporte, que não haviam sido considerados pela autoridade autuante. 5. Por ausência de impugnação, os códigos de apuração (de
produtos incentivados e não incentivados) adotados no Auto de Infração são incontroversos; inexiste o que ser alterado nos cálculos da
auditoria fiscal quanto a esse aspecto. 6. Ao contrário do que sustenta o defendente, a assessoria contábil deste Tribunal Administrativo
verificou que as notas fiscais indicadas pela defesa (notas fiscais de produtos incentivados, em entradas incentivadas) integraram os
cálculos do Auto de Infração e contribuíram para o cálculo do crédito presumido. 7. Para fins de cálculo do crédito presumido destinado
às Centrais de Distribuição, deve ser considerado o valor total da nota fiscal, seja na entrada ou na saída, o que inclui o IPI (Imposto
sobre Produtos Industrializados) incidente sobre a operação. 8. Se às Centrais de Distribuição é proibido cumular o incentivo
PRODEPE com operações que reduzam o ICMS (por crédito presumido, redução de alíquota ou base de cálculo), por uma questão
lógica, tal proibição se estende às hipóteses em que sequer há tributação de ICMS, como nas saídas para a Zona Franca de Manaus e
para as Áreas de Livre Comércio (art. 11, §º7, da Lei 11.675/99). 9. Inexiste a obrigação de estornar o crédito presumido das entradas a
proporção das saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em relação às saídas totais de produtos incentivados.
Tais saídas são equiparadas a exportação, e, portanto, consideradas como uma imunidade constitucional. E, tal qual a exportação, não
sofrem incidência de ICMS, assim como asseguram a manutenção do crédito de ICMS relacionado às operações anteriores (art. 155,
§2º, X, a, CF c/c §2º, art. 21, da LC n. 87/96). Ademais, n ão há vinculação do crédito presumido concedido nas entradas com as
operações de saída subsequentes. O crédito presumido do PRODEPE, apesar da denominação, não se trata de crédito fiscal, sendo
inaplicável a lógica pertinente ao princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I , CF). 10. A penalidade pecuniária específica para a
infração cometida só veio a surgir com o acréscimo da alínea “L” ao art. 10, VI, da Lei n. 11.514/97, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Multa excluída do crédito tributário lançado, por falta de amparo legal. 11. DECISÃO: Reconhecida a DECADÊNCIA do período fiscal
de janeiro/2007. Quanto aos períodos fiscais remanescentes, o Auto de Infração foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para
declarar devido o valor original de R$ 1.069.412,90, a título de I CMS-Normal (código 0005-1) e consectários legais. Afastada a
aplicação da penalidade pecuniária. Reexame Necessário.NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. (18)
TATE N°: 01.034/22-7. AI SF N°: 2021.000005975149-04. INTERESSADO: REDE SUPREMO SUPERMERCADO EIRELI. CACEPE:
0626056-07. CNPJ: 22.546.328/0001-40. ADVOGADO: BRUNO COSME DE MAGALHÃES (OAB/PE nº 27.711. DECISÃO JT
Nº1315/2023 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LRE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NULIDADE. 1. Auto de Infração instruído de forma precária, o que foi reconhecido pela própria Sefaz/PE. Requisitos
necessários à caracterização da infração não preenchidos. 2. Nulidade do lançamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91, por
cerceamento do direito de defesa. Decisão: Julgado nulo o lançamento. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE
(21).
TATE N°: 00.687/23-5. AI SF N°: 2022.000001635410-93. INT ERESSADO: QUITANDARIA CARUARU COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. CACEPE: 0356537-87. CNPJ: 09.057.097/0001-43. DECISÃO JT Nº1316/2023 (21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº
10.654/1991, o reconhecimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário, implicam na
terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. Em consulta ao sistema e-fisco, verifica-se que a dívida se
encontra parcelada, razão pela qual deve o processo ser encerrado. Decisão: determinado o encerramento do processo, nos termos
do artigo 42, § 2º e § 4º, da Lei nº 10.654/91, em virtude do parcelamento. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE
(21).
TATE N°: 00.689/23-8. AI SF N°: 2022.000001637288-35. INT ERESSADO: QUITANDARIA CARUARU COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. CACEPE: 0356537-87. CNPJ: 09.057.097/0001-43. DECISÃO JT Nº1317/2023 (21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº
10.654/1991, o reconhecimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário, implicam na
terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. Em consulta ao sistema e-fisco, verifica-se que a dívida se
encontra parcelada, razão pela qual deve o processo ser encerrado. Decisão: determinado o encerramento do processo, nos termos
do artigo 42, § 2º e § 4º, da Lei nº 10.654/91, em virtude do parcelamento. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE
(21).
PROCESSO TATE Nº: 00.846/21-0 AUTO DE APREENSÃO Nº: 2021.000003140663-28 INTERESSADO: PAULO FERNANDES DA
SILVA ADVOGADO: RANIERE COELHO BENJAMIM DA SILVA JÚNIOR (OAB/PE 28.638) DECISÃO JTNº1318/2023 (JATTE 23)
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DEFESA TEMPESTIVA. FATOS I NCONTROVERSOS. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
INDETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ILEGAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO, (ARTS. 6º, INCISO I E 22, DA
LEI 10.654/1991 – PAT C/C ART. 142, DO CTN). LANÇAMENTO DECLARADO NULO. Decisão: Ante o exposto, declaro NULO o Auto
de Apreensão sub examine. Sem reexame necessário. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado sobre o resultado da decisão, por
encontrar-se o débito constituído inscrito na Certidão de Dívida Ativa – CDA de nº 37800/21-3 e executado judicialmente por meio do
Processo de nº 26153- 67.2022.8.17.2001. Publique-se. Intime-se. Recife, 30 de novembro de 2023. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23.
DESISTÊNCIAS DE DEFESAS
AI. 2017.000004063788-21 – TATE 00.994/17-0. AUTUADA: NORSA REFRIGERANTES S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0582467-20.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227.DECISÃO Nº1319 /2023 (05);
AI. 2014.000003605693-19 – TATE 00.006/15-7. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0096451-
44. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227.DECISÃO Nº1320/2023 (05) ;
AI. 2021.000006096441-95 – TATE 00.085/22-7 . AUTUADA: POSTO XINGU LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0289136-04.
ADVOGADOS: ERICK MACEDO, OAB/PE nº 659-A. DECISÃO Nº1321/2023(05) ;
TAR. 2020.000005869016-73 – TATE 00.929/23-9. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0333158-09.
ADVOGADOS: ERICK MACEDO, OAB/PE nº 659-A. DECISÃO Nº1322/2023 (05) ;

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