Conteúdo normativo e classificação das normas

AutorAurora Tomazini de Carvalho
Páginas377-426
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Capítulo IX
CONTEÚDO NORMATIVO E
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS
SUMÁRIO: 1. Conteúdo normativo e teoria das classes; 1.1. Sobre
a teoria das classes; 1.2. Aplicação das noções de classe para ex-
plicaç ão do cont eúdo normat ivo; 2. Tipos de normas jurídicas, 2.1.
Sobre o ato de classificar, 2.2. Classificação das normas jurídicas,
2.2.1. Tipos dos enunciados prescritivos – S1; 2.2.2. Tipos de propo-
sições isoladas – S2; 2.2.3. Tipos de normas jurídicas (stricto sensu)
– S3; 2.2.3.1. Normas de conduta e normas de estrutura; 2.2.3.1.1.
Normas de estrutura e suas respectivas normas secundárias;
2.2.3.2. Normas abstratas e concretas, gerais e individuais; 2.2.3.3.
Tipos de normas jurídicas segundo as relações estabelecidas em
S4; 2.2.3.3.1. Normas dispositivas e derivadas, punitivas e não-pu-
nitivas; 2.2.3.1.1.1. Conectivos lógicos das normas dispositivas deri-
vadas e punitivas e não-punitivas; 2.2.4. Tipos de normas jurídicas
em sentido amplo; 2.2.4.1. Diferenciação quanto ao núcleo semân-
tico (matéria); 2.2.4.2. Diferenciação quanto ao veículo introdutor.
1.
CONTEÚDO NORMATIVO E TEORIA DAS CLASSES
Vimos, no início do livro (quando tratamos do conceito de
direito), que todo nome geral ou individual cria uma classe.
Quando atribuímos nome a algo, formamos um conjunto, de
modo que todos os objetos pertencentes àquele conjunto terão
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AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
aquele nome. Para identificarmos os objetos pertencentes ao
conjunto criamos o conceito, delimitado por aquilo que deno-
minamos características definitórias, requisitos, atributos, ou
critérios exigidos para incluirmos um objeto numa classe.
Transpondo tais considerações para o estudo da norma ju-
rídica, temos que, o legislador, ao selecionar os atributos que os
fatos e as relações precisam ter para pertencerem ao mundo ju-
rídico, delimita dois conceitos, dividindo a realidade dos fatos e
das relações relevantes juridicamente, da realidade dos fatos e
das relações não relevantes juridicamente. Ao assim fazer, cria
duas classes: (i) a da hipótese, conotativa dos suportes fáticos
a serem juridicizados; e (ii) a do consequente, conotativa das
relações jurídicas a serem instauradas com a verificação da-
queles fatos.
Os fatos que se enquadram ao conceito da hipótese são
relevantes juridicamente, os que não se enquadram não inte-
ressam para o direito. Da mesma forma, as relações intersubje-
tivas a serem constituídas juridicamente são aquelas que apre-
sentam as propriedades definidas no consequente normativo,
as que não tiverem tais atributos, nunca pertencerão ao âmbito
jurídico.
Tais considerações autorizam-nos a realizar um breve es-
tudo sobre a teoria das classes antes de ingressarmos propria-
mente na análise do conteúdo normativo e na classificação das
normas jurídicas em razão deste.
1.1 Sobre a teoria das classes
Qualquer formação linguística passa pela teoria dos con-
juntos e pela teoria das relações. Como diz LEÔNIDAS HE-
GENBERG, “desde o momento em que reúne as coisas e as
classifica, o ser humano forma conjuntos e adquire as noções
de pertencialidade e de subconjunto”287. A classe, ou conjunto, é
287. Saber de e saber que, p. 110.
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CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
a extensão de um conceito, é o seu campo de aplicabilidade ou,
nos dizeres de SUZANNE K. LANGER, é a “coleção de todos
aqueles e somente aqueles termos aos quais certo conceito seja
aplicável”288. Nós não vemos nem percebemos fisicamente as
classes, elas são construções da nossa mente. Selecionamos al-
guns critérios e assim vamos agrupando e identificando objetos.
O ser humano tem esta tendência, de atribuir identidade às
coisas que o cercam e, assim o faz, criando termos e delimitando
o campo de extensão dos elementos que lhe cabem. Posto que
todos os nomes são classes, a Lógica das Classes é um segmento
da Lógica dos Termos, a qual compreende o estudo da composi-
ção interna das proposições simples, resultantes da cópula alé-
tica entre sujeito e predicado ‘S é P’, ou em termos formais S(P).
Toda classe, ou conjunto (como a chamamos na vida coti-
diana), é delimitada por uma função proposicional. Uma clas-
se x tem por elementos todos os objetos que satisfaçam sua
função e somente eles “f(x)”. Nestes termos, dá-se o nome de
função proposicional aos parâmetros que definem a classe,
ela é determinada por: (i) uma variável de sujeito (f), que per-
mite a inclusão de indefinidos elementos; e (ii) uma predica-
ção (x), que dá nome e delimita o conceito da classe, fazendo
com que alguns elementos a ela pertençam, outros não.
Em linguagem formal, para representarmos simbolica-
mente as classes, utilizamo-nos de consoantes maiúsculas como
K, L, M, S, etc. Como já ressaltamos (no capítulo II, quando tra-
tamos das definições), ao conjunto de requisitos que fazem com
que alguns objetos pertençam a certa classe (K, L, M, S) atribu-
ímos o nome de conotação e a totalidade dos elementos que a
ela pertencem, denominamos de denotação289. Quanto maior a
conotação, menor a denotação da classe.
288. An introduction to symbolic logic, p. 116.
289. Tal nomenclatura, no entanto, pode variar entre alguns autores. LEÔNIDAS HE-
GENBERG, por exemplo, utiliza-se dos termos “intenção” e “extensão” para se re-
ferir ao que chamamos de “conotação” e “denotação” respectivamente (Saber de e
saber que, p.77).

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