Contrato, Súmula de Aplicação de Penalidade Em cumprimento ao disposto no Art. 87 da Lei Federal 8.666,

Data de publicação23 Novembro 2023
SeçãoSÚMULAS
SECRETARIA DA SAÚDE
SÚMULAS
Gabinete
CONTRATO
Súmula de Aplicação de Penalidade
Em cumprimento ao dispos to no Art. 87 da Lei Federal 8.66 6, de 21 de junho de 1993, a Diretora-Geral da Secretaria da Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo de Irregularidade n°
23/2000-0062126-7.
Empresa: MOVILCOR LIVRAMENTO - EMERGÊNCIAS MÉDICAS MOVIL LTDA
CNPJ nº 90.616.277/0001-36
Localidade: Av. Almirante Tamandaré, 2880, sala 01, Bairro Hidráulica - Santana do Livramento/RS
Data da Decisão: 08/11/2023.
Dispositivos legais contratuais transgredidos: Cláusula Décima - Das obrigações da contratada, itens: 10.1, 10.3, e 1 0.16; e, o
Termo de Referência, Anexo II, itens 6.4, 6.4.1 e 6.4.2, do contrato nº 2020/020435.
Penalidade Imposta: multa compensatória de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total atualizado do contrato, forte no
inciso 87 da lei 8.666/93 e cláusula 12.6.1.1 do contrato; multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor total
atualizado do contrato, por dia de atraso na entrega de toda documentação relativa aos profissionais, a contar da data de
13/06/2023 (posterior ainda à notificação de que trata este expediente), conforme e-mail em folha 143, contados dias corridos,
forte no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93 e Cláusula 12.6.1.2 do contrato até o limite de 30 dias, totalizando R$ 160.650,72
(cento e sessenta mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) , forte no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93 e
Cláusula 12.6.1.1 do contrato; Inclusão no CFIL pelo prazo de 4 meses, forte no inciso III do art. 87 da lei 8 .666/93 e cláusula
12.6.2 do contrato nº 2020/020435.
A cobrança do valor acima será realizada nos moldes estabelecidos na cláusula décima s egunda do contrato.
A não comprovação do saneamento das irregularidades, decorrido o prazo de inscrição no CFIL, implicará na declaração de
inidoneidade da empresa para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição, com amparo no inciso IV, do art. 87, da Lei 8.666/93 e parágrafo único, do art. 6º, da Lei 11.389/1999.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-m ail: fiscalizacao-ses@saude.rs.gov.br .
ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN
Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar
Porto Alegre
ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN
Secretária da Saúde
Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar
Porto Alegre
Fone: 5132885800
Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul
Em 23 de Novembro de 2023

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