Contrato, Súmula de Aplicação de Penalidade Em cumprimento ao disposto no Art. 87 da Lei Federal 8.666,
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Seção | SÚMULAS |
SECRETARIA DA SAÚDE
SÚMULAS
Gabinete
CONTRATO
Súmula de Aplicação de Penalidade
Em cumprimento ao dispos to no Art. 87 da Lei Federal 8.66 6, de 21 de junho de 1993, a Diretora-Geral da Secretaria da Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo de Irregularidade n°
23/2000-0062126-7.
Empresa: MOVILCOR LIVRAMENTO - EMERGÊNCIAS MÉDICAS MOVIL LTDA
CNPJ nº 90.616.277/0001-36
Localidade: Av. Almirante Tamandaré, 2880, sala 01, Bairro Hidráulica - Santana do Livramento/RS
Data da Decisão: 08/11/2023.
Dispositivos legais contratuais transgredidos: Cláusula Décima - Das obrigações da contratada, itens: 10.1, 10.3, e 1 0.16; e, o
Termo de Referência, Anexo II, itens 6.4, 6.4.1 e 6.4.2, do contrato nº 2020/020435.
Penalidade Imposta: multa compensatória de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total atualizado do contrato, forte no
inciso 87 da lei 8.666/93 e cláusula 12.6.1.1 do contrato; multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor total
atualizado do contrato, por dia de atraso na entrega de toda documentação relativa aos profissionais, a contar da data de
13/06/2023 (posterior ainda à notificação de que trata este expediente), conforme e-mail em folha 143, contados dias corridos,
forte no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93 e Cláusula 12.6.1.2 do contrato até o limite de 30 dias, totalizando R$ 160.650,72
(cento e sessenta mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) , forte no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93 e
Cláusula 12.6.1.1 do contrato; Inclusão no CFIL pelo prazo de 4 meses, forte no inciso III do art. 87 da lei 8 .666/93 e cláusula
12.6.2 do contrato nº 2020/020435.
A cobrança do valor acima será realizada nos moldes estabelecidos na cláusula décima s egunda do contrato.
A não comprovação do saneamento das irregularidades, decorrido o prazo de inscrição no CFIL, implicará na declaração de
inidoneidade da empresa para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição, com amparo no inciso IV, do art. 87, da Lei 8.666/93 e parágrafo único, do art. 6º, da Lei 11.389/1999.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-m ail: fiscalizacao-ses@saude.rs.gov.br .
ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN
Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar
Porto Alegre
ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN
Secretária da Saúde
Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar
Porto Alegre
Fone: 5132885800
Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul
Em 23 de Novembro de 2023
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