Contrato de aprendizagem e administração pública

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias
Páginas62-71

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“Não importa onde você parou...

Em que momento da vida você cansou...

O que importa é que sempre é possível e necessário ‘RECOMEÇAR’.

RECOMEÇAR é dar uma nova chance a si mesmo... É renovar as esperanças na vida e, o mais importante... Acreditar em você de novo.

Sofreu muito neste período?

Foi aprendizado...

Chorou muito?

Foi limpeza da alma... Ficou com raiva das pessoas?
Foi para perdoá-las um dia...

Sentiu-se só por diversas vezes?
É porque fechaste a porta até para os anjos... Acreditou em tudo que estava perdido?

Era o início de tua melhora...

Onde você quer chegar?

Ir alto?

Sonhe alto...

QUEIRA O MELHOR DO MELHOR...

Se pensamos pequeno...
Coisas pequenas teremos...

Mas se desejarmos fortemente o melhor e

PRINCIPALMENTE LUTARMOS PELO MELHOR...

O melhor vai se instalar em nossa vida.

Porque sou do tamanho daquilo que vejo. E não do tamanho da minha altura.”

Carlos Drummond de Andrade

A Constituição da República, de 5.10.1988, assimilou um princípio já consagrado internacionalmente no que diz respeito ao tratamento das crianças e dos adolescentes,

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chamado princípio da proteção integral, o qual se constitui “em expressão designativa de um sistema no qual crianças e adolescentes figuram como titulares de interesses subordinantes frente à família, à sociedade e ao Estado”, pois essas instituições “não raras vezes, a pretexto de protegê-los, negam seus interesses, entre os quais os mais básicos. Integral, portanto, no sentido de totalidade de suas relações interpessoais, sem qualquer tipo de exclusão”.1Nesse contexto, há que se reconhecer que os instrumentos de proteção das crianças e dos adolescentes excedem até mesmo a trajetória clássica do Direito do Trabalho, em que é latente o princípio da proteção ao trabalhador: muito mais do que os preceitos próprios do Direito Laboral, as diretrizes multifacetárias da preservação dos interesses de crianças e adolescentes são absolutamente inafastáveis, qualquer que seja a origem das investidas contra eles. Não por outros fundamentos é que essa assimilação constitucional brasileira se deu por meio de Emenda Popular subscrita por mais de 1.300.000 assinaturas, consignando-se na Carta de 1988 o preceito do art. 227, traduzido em grau absoluto de legitimidade, vez que associa a demanda direta da população e seu referendo pela Assembleia Nacional Constituinte.2Dessa maneira, o texto constitucional assegura às crianças e aos adolescentes a condição de plenitude da cidadania, qualificando-os como sujeitos de direitos que devem lhes ser garantidos pelo Estado, pela família e pela sociedade, por meio de todos os instrumentos disponíveis para tanto. Uma das formas de se assegurar esses direitos é justamente por intermédio da realização dos contratos de aprendizagem, hoje regulados pelo art. 428 e seguintes da CLT, alterados, sobretudo, pela Lei n. 10.097/00. Segundo a própria definição legal, “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

Como se nota, o instituto da aprendizagem tem como foco essencial a realização sucessiva e concomitante de formação teórica metódica, por meio de programas específicos e realização de atividades laborativas relacionadas a esses mesmos programas. Adota-se, com isso, um princípio de complementaridade na formação dos adolescentes, associando-se tanto a sua qualificação intelectual como o exercício de tarefas laborais correspondentes a ela. A formação técnico-profissional representa um “processo EDUCATIVO quando esse implica, além de uma formação geral, estudos de caráter técnico e a aquisição de conhecimentos e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social”. Com isso, deve “exceder a simples preparação para o

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exercício de uma determinada profissão, preparação cujo objetivo principal é fazer com que o estudante adquira competência e conhecimentos teóricos estritamente necessários a esse fim; deverá, juntamente com o ensino geral, assegurar o desenvolvimento da personalidade, do caráter e das faculdades de compreensão, de julgamento, de expressão e de adaptação”.3A absorção da aprendizagem pelo Direito do Trabalho associa as duas faces fundamentais do já citado princípio da proteção: de um lado, a proteção tradicional oriunda das relações laborais, derivadas não só da hipossuficiência do trabalhador, mas da necessidade de preservação do valor-trabalho como elemento fundamental no seu processo de “humanização”. Associando-se a ele, o mencionado princípio da proteção integral do adolescente, que configura a necessidade de serem implementados todos os esforços necessários à plena integração do adolescente na vida social e econômica da comunidade em que vive. Se a centralidade do trabalho determina ser ele o centro do processo que transforma o homem em um ser social, a realização de atividades de formação intelectual e profissionalizante é um dos instrumentos de plena integração daqueles que têm uma incipiente atividade produtiva, fator cada vez mais potencializado pela necessidade que o mercado de trabalho apresenta de profissionais com diversos graus de qualificação. No entanto, o elemento duplamente protetivo presente nessa associação exige dos operadores justrabalhistas um cuidado redobrado no incremento prático de tais preceitos, porque qualquer atitude de desvirtuamento das finalidades dos institutos correspondentes causa implicações tanto no campo das relações de trabalho como na seara dos interesses das crianças e adolescentes.

Não por outro motivo que a legislação infraconstitucional que viabilizou e universalizou a prática da aprendizagem estabelece requisitos muito bem definidos de sua validade. É oportuno que se destaque que o atual tratamento, dado pela Lei n. 10.097/00, que modificou a CLT, tornou obrigatória a realização da aprendizagem para as instituições empresariais de qualquer natureza, inclusive para as entidades paraestatais. A fixação de parâmetros mínimos de contratação de aprendizes revela um importante passo na ampliação do mercado de trabalho, dado que a existência da aprendizagem estabelece novos paradigmas de acesso de adolescentes, conferindo-lhes, além da já citada indispensável formação técnico-profissional, uma possibilidade concreta de experiência prática, muito comumente exigida nas postulações de colocação.

Esse quadro difere daquele previsto no art. 68 da Lei n. 8.069/90, qualificado como trabalho educativo. Embora se veja o tratamento indistinto das duas figuras em diversas manifestações neste processo, são coisas bem diferentes. A própria licitação feita pela Municipalidade comete a impropriedade de relacionar a aprendizagem com o trabalho educativo da Lei n. 8.069/90, mas a principal distinção entre ambos está no fato de que neste último não haverá relação empregatícia, ainda que ocorra pagamento de alguma retribuição. Isso porque, nesse caso, prepondera o elemento educativo, em detrimento da atividade produtiva, não sendo instituição que se possa confundir com a aprendizagem profissional.

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Para a consumação da contratação de aprendizes, e a fim de se cumprir o comando normativo, o empregador deve se valer da contratação direta dos aprendizes, competindo-lhe a matrícula nos cursos de aprendizagem dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou oferecidos por...

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