Contrato por Tempo Parcial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas136-138
136 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
33.
CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será pro-
porcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de
2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabe-
lecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a
este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado
no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas
diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser
feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter
um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta
Consolidação (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Em mais uma admirável alteração do Texto Celetista, o legislador reformista
estabeleceu a possibilidade de o empregado, contratado sob o denominado regime
de trabalho parcial, efetuar a prorrogação da jornada, desde que respeitado o limite
semanal estabelecido na Lei n. 13.467/2017. Como ensina Vólia Bomfim Cassar,
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