Decisão Processo Nº:00610079.002069/2022-17 Objeto: a Contratação de Empresa Especializada para a Ampliação Da Clínica Médica e do Centro Cirúrgico (item I) e Reforma do Laboratório e Lavanderia (item Ii) do Hospital Regional do Seridó, Localizado Na Estrada do Perímetro Irrigado do Sabugi, S/n, Pa

Data de publicação02 Junho 2023
Órgão Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
SeçãoContratos, Editais e Avisos
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15439 Natal, 02 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN
DECISÃO
PROCESSO Nº:00610079.002069/2022-17
OBJETO:A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO DA CLÍNICA
MÉDICA E DO CENTRO CIRÚRGICO (ITEM I) E REFORMA DO LABORATÓRIO E LAVANDERIA
(ITEM II) DO HOSPITAL REGIONAL DO SERIDÓ, LOCALIZADO NA ESTRADA DO PERÍMETRO
IRRIGADO DO SABUGI, S/N, PAULO VI, CAICÓ - RN
RECORRENTE:ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA(ENGPAC)
RECORRIDA: A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SIN.
Foi encaminhado a este Gabinete da Secretaria da Infraestrutura para apreciação, em 30de maiode 2023, em
conformidade com o teor do art. 109, parágrafo 4º, da Le i nº 8.666/93, a decisão da Comissão de Licitação –
CPL/SIN (20421822) sobre orecursointerpostopelalicitante ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES,
PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDAem face de suainabilitação na licitação Concorrência nº 09/2023-SIN,
publicada no Diário Oficial do dia 09 de maio de 2023 (20069952).
Observa-se que arecorrente ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES
(20118087) alegou que,em fevereiro de 2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
(DREI), inaugurou uma instrução normativa determinando a desobrigação de autenticação de livros em Junta
comercial, asseverando que não hámotivação para inabilitar a empresa recorrente por não haver Balanço
Patrimonial registrado na Junta Comercial, que o ato administrativo não foi devidamente motivado, postulando,
ao final, pela reforma da decisão, para que seja considerada habilitada.
Após a publicação do Aviso 80 (20259838),oportunizando a apresentação de impugnação ao recurso, a licitante
A.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou impugnação (20295775), postulando, em síntese, pelo
não provimento do recurso.
Passo, pois, a observar o cumprimento do art. 109, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93, sendo de competência da
autoridade superior, analisar ojuízo de admissibilidade do recurso,bem como os atos praticados pela Comissão,
podendo desta forma revê-los.
No caso em tela, verifico presentes os requisitos obrigatórios do processo licitatório, uma vez que
alicitanterecorrentepossuilegitimidade para recorrer,bem como que orecursofoi
apresentadotempestivamente, em conformidade com o art. 109 da Lei 8.666/93.
Quanto à admissibilidade e ao mérito dos recursos, oPresidente da Comissão de Licitação, após análise das
razões recursais, posicionou-se no seguinte sentido:
5.5Importante mencionar que a licitante recorrentefoi inabilitada por não ter apresentado o registro pela Junta
Comercial dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis do último exercício social, conforme exigido no
edital da licitação.
5.6A inabilitação se dá em razão da ausência do referido registro, que é um requisito obrigatório previsto em lei
e em normas regulamentadoras para a participação em licitações públicas. A falta da apresentação desses
documentos impede a avaliação objetiva da capacidade financeira da licitante, o que pode gerar prejuízos para a
administração pública.
5.7 Em razão disso, cabe destacar que o edital prever expressamente que "os Termos de Abertura e
Encerramento", bem como o Balanço Patrimonial deve conter o"Registro na Junta Comercial" vejamos a
seguir:
7.6.3 Balanços patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente registrado pela
junta comercial da sede do licitante, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
5.8Importante destacar aqui que contrapor as regras do edital em sede de recurso, demonstra o desconhecimento
dos critérios objetivos de julgamento definidos no instrumento convocatório, visto que foi oportunizado a
impugnação do edital conforme podemos observar, a seguir.
23.3. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº
8.666, de 1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 41, da Lei 8.666/93.
5.9Ao instituir que o balanço patrimonial, apresentado para fins de qualificação econômico-financeira, deve
estar registrado na Junta Comercial, o edital tão somente observou a exigência legal, desse modo, tal exigência
são se configura como exagerada ou limitante do o caráter competitivo do certame, por conseguinte amera
apresentação do Balanço, sem a demonstração do cumprimento de formalidade essencial determinada por lei,
não cumpre a exigênciaeditalícia,eis que decorre de previsão legal. Ademais, em respeito ao principio
isonomia, seria incabível aceitar o balanço sem o registro na junta visto que as licitantes concorrentes
apresentaram o balanço com o devido registro pela junta.
5.10 Observemos, agora, a cerca da exigência do Balanço Patrimonial, o que diz a Lei, nesse sentido;
primeiramente, a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em seu Livro II – Do
Direito de Empresa, Capítulo IV – Da Escrituração
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de
livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Art. 1.181. Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. [...]
5.11 Depreende-se, a ssim que oCódigo Civil, que rege o direito de empresa, estabelece a obrigatoriedade de
levantamento anual de balanço patrimonial, através de Livro-Diário (obrigatório, registre-se), ou livro
apropriado, Livro-Diário esse o qual deve ser devidamente autenticado no Registro Público de Empresas
Mercantis, qual seja, in casu, a respectiva Junta Comercial da sede do licitante.
5.12Deste modo, as empresas interessadas em participar de processos licitatórios devem observar o disposto no
instrumento convocatório, bem como o inciso I, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de
qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação fina nceira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
5.13Assim, não há que se discutir sobre a dispensa de exigência do registro da junta no Balanço Patrimonial no
edital, visto que a inabilitação da recorrente ocorreu por não atender os requisitos de habilitação em relação à
qualificação econômico-financeira, previstas no instrumento convocatório.
5.14 Não obstante tal temos, também, o Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, que dispõe sobre
escrituração e livros mercantis, devidamente regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, e
que, em ambos, estabelecem a obrigatoriedade de autenticação do Livro-Diário, contendo o balanço patrimonial
(forma apresentada pela recorrente), ou do próprio balanço, em órgão específico para tal. Desta forma:
DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969. [...]
Art. 5º. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com fôlhas
(sic.) numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou
operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do
comerciante.
(...)
§2º.Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos (sic.) de abertura e de encerramento, e ser submetidos
à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.(destacamos).
DECRETO N°64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.
[...]Art. 11. Na escrituração por processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do
balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de
registro do comércio.(destacamos).

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