Decisão Decisão de Recurso Administrativo Licitação: Tomada de Preços N° 020/2023 – sin Processo Nº: 00610050.000903/2020-88 Objeto: a Contratação de Empresa Especializada para a Elaboração Dos Projetos (as Built, Combate a Incêndio e Spda) Necessários para Regularização do Auto de Vistoria do Corp

Data de publicação25 Maio 2023
Órgão Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
SeçãoContratos, Editais e Avisos
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15433 Natal, 25 de maio de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN
DECISÃO
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS N° 020/2023 – SIN
PROCESSO Nº:00610050.000903/2020-88
OBJETO:A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORAÇÃO DOS
PROJETOS (AS BUILT, COMBATE A INCÊNDIO E SPDA) NECESSÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO
DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB), REFERENTE A UNIDADE
HOSPITALAR GISELDA TRIGUEIRO, LOCALIZADA NA RUA CÔNEGO MONTE, 110, QUINTAS,
NATAL/RN.
RECORRENTE:ECOBRASIL - SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI
RECORRIDA: A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SIN.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, conforme Portaria n° 149/2022-SIN/GS, de19 de setembro
de2022., publicada no DOE/RN em 22 de setembrode 2022, reuniu-se para julgar osrecursos interpostos pela
licitanteECOBRASIL - SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, contra a decisão a qual as inabilitou do presente
certame, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE/RN nº 15.404no dia 12 de abrilde 2023 (ID.19620109).
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
1.1 Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/RN nº 15.404no
dia 12 de abril de 2023, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende a os requisitos da
regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 109, I, a da Lei 8.666/93.
DA SÍNTESE FÁTICA:
2.1 O Edital da TOMADA DE PREÇOSnº 020/2023 – SIN, foi publicado no Diário Oficial do Estado DOE/RN
nº 15.338 no dia 17 de março de 2023, a partir do qual, o mesmo também ficou disponível para re tirada na
Comissão Permanente de Licitação - CPL/SIN, pelo prazo não inferior a 15 (quinze) dias, em conformidade com
que preceitua o art. 21, §2º, incisos III da Lei nº 8.666/93.
2.2 Vale ressaltar que a referida licitação foi do tipo Menor Preço Unitário, com a sessão do recebimento dos
envelopes de documentação de habilitação e proposta realizada no dia 03 de abril de 2023, às 10 horas, no
auditório da Secretaria de Estado da Infraestrutura/SIN.
2.3 Na data e hora supracitada, foi instalada a sessão, na modalidade Tomada de Preços em epígrafe, com o
recebimento dos envelopes de habilitação e proposta das seguintes empresas: A & C CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS EIRELI; L&M SERVIÇOS - EIRELI - ME, CONSTRUART CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, F J DE LIMA JUNIOR - LTDA (Santos & Lima),ECOBRASIL -
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e AMD ENGENHARIA PROJETOS E INSTALAÇÕES, conforme Ata da
sessão de habilitação (ID.19462211);
2.4 Após análise pela Comissão Permanente de Licitação, foram“HABILITADAS”as licitantes:AMANDA
DE BRITO FREITAS (AMD ENGENHARIA PROJETOS DE INSTALAÇÕES), F J DE LIMA JÚNIOR
EIRELI (SANTOS & LIMA)eL&M SERVIÇOS LTDA,por cumprirem todas as exigências do Edital
eforam''INABILITADAS''as licitantesECOBRASIL - SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELIeCONSTRUART
CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, por não cumprirem as exigências do certame
conforme Relatório da análise de habilitação (ID.19548258);
2.5 Após a publicaçã o do resultado, no dia18 de abril de 2023, a licitanteCOBRASIL - SOLUÇÕES
AMBIENTAIS EIRELI interpôs RECRUSO ADMININISTRATIVO contra sua inabilitação
(ID.19713411).Recebidas as razões recursais, esta Comissão deu ciência às empresas licitantes através de
publicação no Diário Oficial do Estado – DOE RN, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05
(cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 109, §3º da Lei 8.666/93.
2.6 Não houve impugnação ao recurso apresentado
É O RELATÓRIO.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE:
3.1ECOBRASIL - SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO –
apresentou sua irresignação quanto a sua inabilitação, constante na decisão proferida pela CPL/SIN, publicada
no Diário Oficial do Estado – DOE/RN nº 15.404 no dia 12 de abril de 2023, conforme se observa nas razões da
recorrente:
“A licitante foi inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial devidamente registrado na Junta Comercial”.
"Comissão de Licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento acima enunciado, incorreu numa
falha. Senão vejamos: De acordo com as normas vigentes, a autenticação dos livros e documentos que integram
a Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas mercantis e atividades afins é comprovada pelo recibo de
entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação."
"§ 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu
recebimento pelo Sped. [...] Art. 6º A AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS QUE INTEGRAM
A ECD das empresas mercantis e atividades afins subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, SERÁ COMPROVADA PELO RECIBO DE ENTREGA DA ECD EMITIDO PELO
SPED, DISPENSADA QUALQUER OUTRA AUTENTICAÇÃO.”
'Assim, é fato que o Livro Digital (SPED) substitui a escrituração da Junta Comercial, conforme o citado
Decreto, ficando facultado o registro físico na Junta Comercial, bem como os balanços foram devidamente
assinados pelo contador responsável da recorrente e devidamente enviados em meio digital.
"Portanto, a apresentação do recibo de entrega da escrituração digital durante a etapa de habilitação por esta
empresa recorrente significa de forma clara a existência de autenticação dos livros e documentos que a integram,
atentando as regras do edital e tornando válida para fins na presente licitação.''
3.1.1 Por fim, requer em síntese que o recurso seja conhecido e provido para que a decisão seja retificada e a ora
recorrentehabilitada no certame.
DAS ANÁLISES:
4.1 Inicialmente, não é demais lembrar, embora notório, que a vinculação dos participantes aos exatos te rmos
estipulados no Edital de Licitação é princípio fundamental do procedimento licitatório;
4.2 Sobre este ponto, cabe transcrever a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES acerca do Edital,
segundo o qual: “A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a
Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento
ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em
desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os
licitantes como a Administração que o expediram (art. 41)” (“in” “Direito Administrativo Brasileiro” , Malheiros
Editores, São Paulo, 29ª ed., 2004, p. 268)”
4.3 Concernente a isso, é importante destacar que as decisões tomadas no decorrer deste processo, estão em
perfeitaconsonância com a legislação pátria e com os princípios que norteiam a administração pública,em
especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob os quais a Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 3°A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomiae a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(grifo nosso)
4.4 Caso a Administração adotasse uma postura diversa, estaria violando o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório e, assim, incorrendo em ilegalidade, pois “a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41, Lei 8.666/93).
4.5Importante mencionar que a licitante recorrentefoi inabilitada por não ter apresentado o registro pela Junta
Comercial dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis do último exercício social, conforme exigido no
edital da licitação.
4.6A inabilitação se dá em razão da ausência do referido registro, que é um requisito obrigatório previsto em lei
e em normas regulamentadoras para a participação em licitações públicas. A falta da apresentação de sses

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