Decisão Processo Nº: 00610079.002021/2022-09 Objeto: a Contratação de Empresa Especializada para a Reforma do Laboratório Regional de Mossoró, Localizado Na Rua Juvenal Lamartine, 550 - Centro, Mossoró - Rn, 59618-740. Recorrente: Engenharia de Avaliações, Perícias e Construções Ltda (engpac). Reco

Data de publicação26 Maio 2023
Órgão Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
SeçãoContratos, Editais e Avisos
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15434 Natal, 26 de maio de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN
DECISÃO
PROCESSO Nº:00610079.002021/2022-09
OBJETO:A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REFORMA DO
LABORATÓRIO REGIONAL DE MOSSORÓ, LOCALIZADO NA RUA JUVENAL LAMARTINE, 550 -
CENTRO, MOSSORÓ - RN, 59618-740.
RECORRENTE:ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA (ENGPAC).
RECORRIDA: A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SIN.
Foi encaminhado a este Gabinete da Secretaria da Infraestrutura para apreciação, em 19de maiode 2023, em
conformidade com o teor do art. 109, parágrafo 4º, da Le i nº 8.666/93, a decisão da Comissão de Licitação –
CPL/SINsobre orecursointerpostopelalicitanteENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS
E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sua inabilitação na licitação Concorrência nº 02/2023-SIN, publicada no
Diário Oficial do dia 26de abril de 2023.
Observa-se que a recorrenteENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA (20007880) apresentou recurso em face da sua desclassificação que ocorreu sob o fundamento denão ter
apresentadoBalanço Patrimonial devidamente registrado na Junta Comercial, conforme item7.6.3, vide
Relatório SIN-CPL (19788085) e Aviso 59 (19789243).
Alegou que oDepartamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplinou em instrução
normativa a desobrigação de autenticação de livros em Junta comercial, a ausência de motivação para oato
administrativo, postulando, ao final, pela reforma da decisão, para que seja considerada habilitada.
Após a publicação do Aviso 70(20029382), oportunizando a apresentação de impugnação ao recurso, houve o
decurso do prazo sem qualquer manifestação das demais licitantes.
Passo, pois, a observar o cumprimento do art. 109, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93, sendo de competência da
autoridade superior, analisar ojuízo de admissibilidade do recurso,bem como os atos praticados pela Comissão,
podendo desta forma revê-los.
No caso em tela, verifico presentes os requisitos obrigatórios do processo licitatório, uma vez que
alicitanterecorrentepossuilegitimidade para recorrer,bem como que
orecursofoiapresentadotempestivamente, em conformidade com o art. 109 da Lei 8.666/93.
Quanto à admissibilidade e ao mérito do recurso, oPresidente da Comissão de Licitação, após análise das raz ões
recursais, posicionou-se no seguinte sentido:
4.5Importante mencionar que a licitante recorrentefoi inabilitada por não ter apresentado o registro pela Junta
Comercial dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis do último exercício social, conforme exigido no
edital da licitação.
4.6A inabilitação se dá em razão da ausência do referido registro, que é um requisito obrigatório previsto em lei
e em normas regulamentadoras para a participação em licitações públicas. A falta da apresentação de sses
documentos impede a avaliação objetiva da capacidade financeira da licitante, o que pode gerar prejuízos para a
administração pública.
4.7 Em razão disso, cabe destacar que o edital prever expressamente que "os Termos de Abertura e
Encerramento", bem como o Balanço Patrimonial deve conter o "Registro na Junta Comercial" vejamos a
seguir:
7.6.3 Balanços patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente registrado pela
junta comercial da sede do licitante, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
4.8Importante destacar aqui que contrapor as regras do edital em sede de recurso, demonstra o desconhecimento
dos critérios objetivos de julgamento definidos no instrumento convocatório, visto que foi oportunizado a
impugnação do edital conforme podemos observar, a seguir.
23.3. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº
8.666, de 1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 41, da Lei 8.666/93.
4.9Ao instituir que o balanço patrimonial, apresentado para fins de qualificação econômico-financeira, deve
estar registrado na Junta Comercial, o edital tão somente observou a exigência legal, desse modo, tal exigência
são se configura como exagerada ou limitante do o caráter competitivo do certame, por conseguinte amera
apresentação do Balanço, sem a demonstração do cumprimento de formalidade essencial determinada por lei,
não cumpre a exigênciaeditalícia,eis que decorre de previsão legal. Ademais, em respeito ao principio
isonomia, seria incabível aceitar o balanço sem o registro na junta visto que as licitantes concorrentes
apresentaram o balanço com o devido registro pela junta.
4.10 Observemos, agora, acerca da exigência do Balanço Patrimonial, o que diz a Lei, nesse sentido;
primeiramente, a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em seu Livro II – Do
Direito de Empresa, Capítulo IV – Da Escrituração
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo únic o. A adoção de fichas não dispensa o uso de
livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em
uso,devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
4.11 Depreende-se, assim que oCódigo Civil, que rege o direito de empresa, estabelece a obrigatoriedade de
levantamento anual de balanço patrimonial, através de Livro-Diário (obrigatório, registre-se), ou livro
apropriado, Livro-Diário esse o qual deve ser devidamente autenticado no Registro Público de Empresas
Mercantis, qual seja, in casu, a respectiva Junta Comercial da sede do licitante.
4.12Deste modo, as empresas interessadas em participar de processos licitatórios devem observar o disposto no
instrumento convocatório, bem como o inciso I, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de
qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação fina nceira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
4.12Deste modo, as empresas interessadas em participar de processos licitatórios devem observar o disposto no
instrumento convocatório, bem como o inciso I, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de
qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação fina nceira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
4.13Assim, não há que se discutir sobre a dispensa de exigência do registro da junta no Balanço Patrimonial no
edital, visto que a inabilitação da recorrente ocorreu por não atender os requisitos de habilitação em r elação à
qualificação econômico-financeira, previstas no instrumento convocatório.
4.14 Não obstante tal temos, também, o Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, que dispõe sobre
escrituração e livros mercantis, devidamente regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, e
que, em ambos, estabelecem a obrigatoriedade de autenticação do Livro-Diário, contendo o balanço patrimonial
(forma apresentada pela recorrente), ou do próprio balanço, em órgão específico para tal. Desta forma:
DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969. [...]
Art. 5º. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com fôlhas
(sic.) numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou
operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do
comerciante.
(...)
§2º.Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos (sic.) de abertura e de encerramento, e ser submetidos
à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.(destacamos).
DECRETO N°64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT