Contratos de Emprego Relacionados com a Gig Economy

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho
Páginas60-133
CIII
CE
RGE
Como destacado por Gauthier, a economia baseada na prestação de serviços
por meio de plataformas virtuais compreende uma grande diversidade de ativida-
des e negócios envolvendo o trabalho humano de maneira diferente. Estas novas
formas representam desafios para o Direito do Trabalho, sendo necessário fazer
algumas distinções, pois nem todas as variantes apresentadas pelo novo fenômeno
justificariam uma proteção especial(110).
Não obstante, muitas outras justificam esta proteção, a qual lhes é negada,
entre outros motivos, por uma falta de aproximação doutrinária e jurisprudencial
dos elementos característicos do contrato de emprego clássico e os existentes na
gig economy.
Efetivamente, tem-se na gig economy atividades de pessoas desenvolvidas
via meios telemáticos. Assim, em princípio, poderiam ser elas enquadradas na
categoria dos teletrabalhadores. Dito enquadramento refere-se à própria definição
da essência do teletrabalho descrita na Convenção n. 177 da OIT(111), no Acordo
Laeconomíabasadaenlaprestacióndeserviciosatravésdeplataformasvirtualescomo
proponedenominarlaTodolíSignéscomprendeunadiversidadmuygrandedeactividadesy
negociosqueinvolucrandemododiferenteeltrabajohumanoporelloyaefectosdeingresar
enlosdesafíosqueestasnuevasformasrepresentanparaelDerechodeltrabajoesnecesario
efectuaralgunasdistincionesentantonotodaslasvariantesquepresentaelnuevofenómeno
justicaríanuna protección especial GAUTHIER Gustavo Nuevastecnologíaseconomía
colaborativa y trabajo. In: TEODOROMaria Cecília Máximoet al. (coord.). Direito material e
processual do trabalhoSãoPauloLTrp
ArticleForthepurposesofthisConventionathetermhomeworkmeansworkcarried
outbyapersontobereferredtoasahomeworkeriinhisorherhomeorinotherpremises
ofhisorherchoiceotherthantheworkplaceoftheemployeriiforremunerationiiiwhich
6328.6 gig economy.indd 60 22/06/2021 17:48:03
61
Gig Economy e Contrato de Emprego
Marco Europeu sobre Teletrabalho(112), e mesmo nas legislações de países como
Brasil(113) e Portugal(114); vale dizer, o que caracteriza um teletrabalhador é o fato
de o mesmo fazer uso dos meios telemáticos para desenvolver seu mourejo. Este
teletrabalhador goza de todos os direitos e proteção dos demais trabalhadores com
vínculo de emprego reconhecido e inseridos na economia dita tradicional.
Não entanto, nas normas citadas, há menção expressa ou indireta à necessidade
de haver subordinação do trabalhador à empresa contratante para se configurar
a existência de uma relação de emprego, com o reconhecimento da condição de
teletrabalhador do obreiro.
Este reconhecimento com relação a empresa Uber já ocorreu no Brasil e em
diversos países, na forma mencionada no capítulo anterior, porém, ainda se mostra
uma exceção, estando o trabalhador da gig economy enquadrado como autônomo
na maioria dos casos (como os decididos pelo C. TST) e países, ficando, por conse-
guinte, alheio aos direitos trabalhistas e securitários dos empregados.
Não obstante, os elementos tipificadores de um contrato de emprego restaram
mitigados e transmudados com relação ao teletrabalhador. A liberdade que este
goza foge aos ditames do trabalho tradicional, especialmente em face de desenvolver
o labor longe da fiscalização direta patronal e por novos meios (fato diferenciador
do trabalho a domicílio tradicional), os quais permitem seja o mesmo realizado “em
qualquer lugar”, sem maiores barreiras decorrentes de fronteiras legais, naturais
ou urbanas, notadamente porque pode o teletrabalhador mourejar praticamente
em qualquer país, na cidade ou fora dos espaços urbanos.
As regras para se definir a existência de subordinação jurídica entre trabalhador
e contratante foram traçadas para outra espécie de relação, vale dizer, tradicional e
resultsinaproduct orserviceas speciedbytheemployerirrespectiveofwhoprovidesthe
equipmentmaterialsorotherinputsusedunlessthispersonhasthedegreeofautonomyand
ofeconomicindependencenecessarytobeconsideredanindependentworkerundernational
laws, regulations or court decisions.
Elteletrabajoesuna formadeorganización yoderealización deltrabajoutilizando
lastecnologíasdelainformaciónenelmarcodeun contratoode unarelaciónde trabajoen
lacualuntrabajoque podríaserrealizadoigualmenteenloslocalesdela empresaseefectúa
fueradeestoslocalesdeformaregular
ArtBdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoConsideraseteletrabalhoaprestação
deserviçospreponderantemente foradasdependênciasdoempregador comautilizaçãode
tecnologiasdeinformação edecomunicação queporsuanaturezanão seconstituamcomo
trabalhoexterno
Art doCódigo doTrabalho dePortugalConsiderase teletrabalhoa prestação
laboralrealizada com subordinação jurídicahabitualmente fora da empresaepor meio do
recursoatecnologiasdeinformaçãoedecomunicação
6328.6 gig economy.indd 61 22/06/2021 17:48:03
62 Francisco de Assis Barbosa Junior
calcada no contato direto entre empresa e empregado. Nesta linha, elas demandam
atualizações, com respeito à nova realidade do trabalho(115).
Na forma já aventada rapidamente no capítulo anterior, há elementos de su-
bordinação e gerenciamento do trabalho na gig economy, os quais poderiam ser
considerados insuficientes para dar ensejo a um vínculo de emprego no trabalho
tradicional, porém, não o são no teletrabalho, onde a subordinação deve ser vista
sob uma nova ótica, a do gerenciamento remoto do labor via regras de cumprimen-
to obrigatório, padrões comportamentais, metas, incentivos velados ao trabalho,
remuneração por tarefa e punição, com o descredenciamento ou diminuição das
tarefas atribuídas quando descumpridos os ditames empresariais.
Se fizermos uma análise da subordinação sob estes novos paradigmas, tere-
mos que a figura do trabalhador na gig economy se aproxima mais da situação do
teletrabalhador que a de um trabalhador autônomo, a quem é negada a proteção
empregatícia. Destarte, o trabalhador gig é, na realidade, em muitos casos, um
teletrabalhador empregado e deve nesta categoria ser enquadrado.
As propostas advindas do paradigma da pós-modernidade, atualmente, estão
presas numa verdadeira armadilha liberal, a qual é imposta pelo pensamento úni-
co, pela lógica de que “não há alternativa” (“there is no alternative”), derivada da
pós-modernidade líquida, do capitalismo líquido, assim como do direito do trabalho
líquido(116).
Desta maneira, as propostas do modelo de pensamento unitário adotado pela
pós-modernidade líquida e pelo direito do trabalho líquido não apresentam soluções
verdadeiras, servindo, em verdade, como elementos de agravamento da crise de
funcionalidade do sistema, aumentando a crise social.
Estas propostas, são, na realidade, subprodutos do modelo da pós-moderni-
dade líquida e do capitalismo líquido proveniente do princípio da exclusividade do
mercado. Nesta linha, “(...) o direito do trabalho líquido e seus subprodutos são
Oelementosubordinaçãopareceternarealidadeaumentadonaépocadapósmo-
dernidadelíquidaComoditopor CasteloOsiniciaismotivosinspiradoresdastutelasde
proteçãoàpessoadoempregadodecorreramdaconsciênciadacaracterísticadesuasubor-
dinaçãoEssacaracterísticaessencialasubordinaçãoeavulnerabilidadejurídicatécnica
eeconômicaatualmente seacentuouna pósmodernidadeenocapitalismolíquido faceà
globalizaçãoempresarialedomercadoimpondoaodireitodotrabalhoacontinuidadede
sua tarefa e função política, jurídica e social de proteger totalmente o empregado, a partir do
contratodetrabalhoCASTELOJorgePinheiroO direito do trabalho líquidoonegociado
sobreolegisladoaterceirizaçãoeocontratodecurtoprazonasociedadedamodernidade
líquidaSãoPauloLTrp
CASTELOJorgePinheiroO direito do trabalho líquidoonegociadosobreolegisladoa
terceirizaçãoeocontratodecurtoprazonasociedadedamodernidadelíquidaSãoPauloLTr
p
6328.6 gig economy.indd 62 22/06/2021 17:48:03

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT