Os contratos de trabalho típicos

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas149-155

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1. Contratos de trabalho típicos

Primeiramente, vamos estudar os contratos de trabalho típicos, conforme a classificação anteriormente elaborada, quais sejam, os contratos normais clássicos de prazo indeterminado e aqueles por prazo determinado para situações excepcionais e transitórias.

2. O contrato de trabalho clássico típico e sua duração

Pelo fato de o trabalhador sobreviver em função de seu trabalho, o contrato de trabalho clássico que a lei privilegia é o contrato por prazo indeterminado. Logo, o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a forma jurídica ideal de prestação da atividade socialmente útil. A ideia é a garantia de uma segurança e dignidade ao trabalhador. No entanto, a norma jurídica admite o contrato por prazo determinado. Deixamos de mencionar os chamados contratos atípicos que ensejaram praticamente a reprivatização do Direito do Trabalho, os quais favoreceram a chamada flexibilidade reivindicada pelo patronato. Vamos analisar agora os contratos de trabalho típicos por prazo indeterminado e determinado. Os contratos atípicos serão estudados adiante em capítulo próprio.

2.1. Contrato por prazo indeterminado

O contrato por prazo indeterminado é o formato jurídico trabalhista ideal. Vai ao encontro do princípio da continuidade contratual e confere mais segurança ao polo mais frágil da relação de emprego. No contrato sem prazo de término o empregado pode planejar a sua vida em longo prazo. Para o empregador, há a vantagem da integração e da inserção na organização, que confere responsabilidade pelos destinos da obra produtiva e sua função social. O sentimento de pertença à obra promove o desenvolvimento da personalidade e de realização de uma obra social em comum a ser realizada.

O trabalho em condições de segurança proporciona a ideia de importância social da obra. Essa ideia é em verdade a consciência da contribuição à construção de um bem superior comum, a riqueza e o progresso sociais. Essa participação nessa obra comum dá sentido à vida. Com isso temos cidadãos melhores, com condições de intervir na sociedade e de nela se realizar e ser feliz. É fundamental para o ser humano o sentimento de utilidade e importância de sua atividade para si e para a sua comunidade.

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Assim sendo, todo contrato cujo término não é de conhecimento das partes é um contrato por prazo indeterminado. Simplesmente, contrato de trabalho por prazo indeterminado é aquele que não tem previsão de término.

A proposta do contrato de atividade que defendemos tem exatamente essa preocupação. Garantir o trabalho e o prazer de realizá-lo em benefício de todos. Trabalhar é também construir a solidariedade social. É a responsabilidade social que mais dignifica a pessoa humana. O contrato de atividade assegura aos homens e mulheres a certeza de um amanhã reciprocamente protegido e solidário. Quem poderia ser contra uma proposta dessa natureza?

A tutela do estado profissional, compreendida no contrato de atividade, implica tutela em qualquer momento profissional, na desocupação, na formação, na atividade autónoma, na atividade de trânsito de um estado profissional para outro. A ideia é a continuidade da atividade profissional durante toda a vida produtiva do ser humano. Sempre que neste texto for possível explicar a proposta do contrato de atividade como resposta aos desafios que nos foram impostos pela competitividade, globalização e flexibilidade, isso será feito. Temos de criar um discurso segundo o qual é a atividade produtiva que dá sentido à vida e dignidade à pessoa humana.

2.2. Contrato por prazo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado deve ser compreendido no Direito do Trabalho como exceção. A regra geral é a contratação por prazo indeterminado, como vimos. O contrato de trabalho por prazo determinado é exatamente o oposto do contrato por prazo indeterminado.

Logo, contrato de trabalho por prazo determinado é aquele em que, no ato de sua implementação, as partes definem o dia de seu término. "As partes definem o dia do seu término" é força de expressão. Na verdade, quem dá o trabalho, ou seja, o empregador, de antemão costuma fixar o prazo da prestação dos serviços, pois é implícito que essa duração está planejada na cabeça de quem oferta o trabalho ou a atividade a ser realizada. O empregado aceitará ou não o contrato. Dadas as condições sociais dos trabalhadores, obviamente, sempre haverá mão de obra para as atividades de prazo certo.

De tal sorte que entende-se por contrato de trabalho por prazo determinado aquele com data de término prevista no ato da contratação. Cumpre salientar o seguinte: na atual fase do desenvolvimento do capitalismo, percebe-se a preferência...

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