Contribuição após o Pedido

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas109-110
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Contribuição após o Pedido
D esde o desfecho da desaposentação, negada em 26.10.2016 pelo STF, prosseguem os
debates sobre os aportes pecuniários vertidos pelos segurados depois de completarem
os requisitos para uma prestação ou pelos aposentados que prosseguiram recolhendo.
Em se tratando de servidores, não requerendo oportunamente a aposentadoria deixam
de contribuir com 11% dos vencimentos e ao se jubilarem, sofrerão a retenção desses mesmos
11% (sic).
Agora, releva a situação daquele que requereu o benefício na Justiça Federal, continuou
aportando para o INSS e obteve o benefício por tempos depois.
A Primeira Seção do STJ vai julgar pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e
seguintes do novo Código de Processo Civil) três recursos especiais que discutem tese represen-
tativa da controvérsia, cadastrada sob o número 995, referente à “possibilidade de se con-
siderar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, rearmando-se a Data
de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do art. 493 do CPC/2015
(art. 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer
a rearmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
A afetação foi proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques na sessão eletrônica
iniciada em 8.8.2018 e nalizada em 14.8.2018. Ela se deu após a indicação dos Recursos
Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069 representativos da controvérsia pelo Tribunal
Regional Federal da 3a Região (TRF-3).
Atualmente, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existem
pelo menos 67 processos no TRF-1 que aguardam a denição da tese pelo STJ; 170 no TRF-2;
nove no TRF-3 e 120 no TRF-4. O TRF-5 não forneceu os dados.
A Primeira Seção do STJ determinou ainda a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015.
O CPC regula, nos arts. 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção
de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos arts. 121-A
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