Contribuições sociais

AutorThiago Taborda Simões
Páginas55-61
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A Constituição Federal de 1988 pôs fim às controvérsias
acerca da natureza tributária das contribuições. Conclusão
não poderia ser outra, uma vez que o art. 149 do Texto Cons-
titucional submeteu expressamente as contribuições às dis-
posições dos arts. 146 e 150 da Magna Carta que, por sua vez,
instituem o regime jurídico tributário mediante a aplicação
dos princípios, regras, pressupostos e limitações específicos
para a matéria.
As contribuições sociais são, portanto, conforme já reco-
nhecido pelo Supremo Tribunal Federal,66 tributos. E, assim
o sendo, às regras do regime jurídico tributário se submetem.
66. RE 146.733, DJU 06.11.1992, Rel. Min. Moreira Alves. “De feito, a par das três
modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a
que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a
dias outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente:
o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no
domínio econômico e de interesse as categorias profissionais ou econômicas. No
tocante às contribuições sociais – que dessas duas modalidades tributárias é a que
interessa para este julgamento –, não só as referidas no artigo 149 – que se subordi-
na ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional – têm natureza tributária,
como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, II,
e 150, I e II, mas também as relativas à seguridade social prevista no artigo 195, que
pertence ao título ‘Da Ordem Social’.”
Thiago Taborda.indb 55 27/10/2016 16:12:45

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