Instrução Normativa nº 001/2023 – Control, de 28 de Junho de 2023. Estabelece Normas de Instauração, Organização e Processamento de Tomadas de Contas Especiais, Em Sua Fase Interna, No Âmbito do Poder Executivo do Rio Grande do Norte e Institui, Na Forma Dos Anexos I a Xx, Modelos e Fluxos Processua

Data de publicação05 Julho 2023
ÓrgãoControladoria Geral do Estado
SeçãoControladoria Geral do Estado
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15459 Natal, 05 de julho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023 – CONTROL, DE 28 de junho de 2023.
Estabelece normas de instauração, organização e processamento de tomadas de contas especiais, em sua fase
interna, no âmbito do Poder Executivo do Rio Grande do Norte e institui, na forma dos Anexos I a X X, modelos
e fluxos processuais
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os
incisos I, IV, V, XII, do art. 5º da Lei Complementar Estadual Nº 638, de 28 de junho de 2018, e,
CONSIDERANDO que cabe à Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, por força do
art. 1º, inciso XII do Decreto nº 28.685, de 31 de dezembro de 2018, bem como do art. 148 Lei Complementar
Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012, a regulamentação quanto às tomadas de contas especiais, para casos
de indícios de danos ao Erário ou na falta de prestação de contas;
CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos devem ser regidos, entre outros, pelos
princípios da eficiência, do interesse público e da finalidade; CONSIDERANDO que os processos de
ressarcimento de danos ao erário devem pautar-se pelos princípios do devido processo legal, da economia
processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que é dever do administrador público adotar medidas imediatas, com vistas ao
ressarcimento de danos ao erário, independente da atuação dos órgãos de controle interno e externo; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das normas e procedimentos para fortalecimento do controle
governamental,
RESOLVE:
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instauração, a organização e o processamento de Tomadas de Contas Especiais obedecerão
ao disposto nesta Instrução Normativa - IN.
Art. 2º Ficam instituídos, na forma dos Anexos I a XX desta IN, modelos padronizados de
documentos de Tomada de Contas Especial, além do estabelecimento de fluxos processuais.
Art. 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o governo do Rio Grande do
Norte responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. O dever de prestar contas constitui encargo indisponível, inafastável sob qualquer
pretexto, insuscetível de anistia ou remissão, indissociável das responsabilidades relativas ao desempenho de
funções e cargos públicos e inerente às relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e quem quer que
realize as condutas descritas no caput.
Art. 4º A Tomada de Contas Especial é um processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e
quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à
autotutela administrativa.
Art. 5º Subordinam-se às regras desta Instrução Normativa todos os órgãos da Administração Direta e
as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive as entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Governo do Rio Grande do Norte.
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SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Rio Grande do Norte;
II - Administração: órgão ou entidade integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do
Estado do Rio Grande do Norte;
III - envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob
apuração na Tomada de Contas Especial;
IV - autoridade administrativa competente: dirigente do órgão ou entidade no qual ocorreu o fato
ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a
regularização da situação;
V - autoridade instauradora: todo aquele integrante da administração pública capaz de, no â mbito de
suas atribuições específicas, praticar atos em nome da pessoa jurídico- administrativa que representa;
VI - instauração: ordem legal, consubstanciada em ato administrativo ordinatório e que determina o
início dos trabalhos de apuração por Tomada de Contas Especial;
VII - dirigente: autoridade investida no cargo máximo de comando da Secretaria de Estado, da
autarquia, da fundação, da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de nível hierárquico equivalente,
bem como membros de seus respectivos conselhos superiores, quando houver;
VIII - comissão tomadora das contas: grupo de servidores ou de empregados formalmente designados
para conduzir um procedimento de Tomada de Contas Especial;
IX - fase interna da Tomada de Contas Especial: são os procedimentos compreendidos entre a
instauração da Tomada de Contas Especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Rio Grande do
Norte;
X - fase externa da Tomada de Contas Especial: etapa de natureza processual que tem início com a
remessa do processo ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e culmina com o julgamento das contas;
XI - fato ensejador de Tomada de Contas Especial: circunstância fática cuja ocorrência e, em face da
previsão legal, impõe a instauração de Tomada de Contas Especial;
XII - terceiro não vinculado à Administração Pública: particular não obrigado ao dever de prestar
contas e não submetido ao processo de Tomada de Contas Especial; e
XIII - órgão ou setor jurídico competente: a Procuradoria-Geral do Estado.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENVOLVIDOS
Art. 7º No curso do procedimento de Tomada de Contas Especial serão garantidos aos envolvidos:
I - a ciência sobre a Tomada de Contas Especial que lhe possa apurar a conduta e imputar débito ou
sanção;
II - o pleno acesso aos autos, inclusive para obter cópias de documentos; e
III - a manifestação sobre as irregularidades apuradas, a produção de provas, o requerimento de
juntada de documentos e a apreciação rac ional de suas alegações de defesa ou razões de justificativa pela
comissão tomadora ou tomador das contas ou, quando for o caso, pelo órgão de controle interno.
§ 1º Incumbe à comissão tomadora das contas avaliar e decidir sobre a pertinência e o caráter
protelatório dos pedidos a eles formulados, em decorrência das garantias previstas neste artigo.
§ 2º Em qualquer hipótese, caberá à comissão tomadora de contas, ou à autoridade administrativa
responsável pelas medidas de recomposição do erário, proceder à instrução probatória com vistas à apuração do
fato, do débito e da responsabilidade, assegurados os direitos de ampla defesa e de contraditório aos envolvidos.
Art. 8º São deveres das pessoas envolvidas em Tomada de Contas Especial:
I - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
II - não agir de modo temerário, nem protelatório;

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