Controladoria Geral do Estado - Gabinete do Controlador Geral do Estado

Data de publicação13 Setembro 2023
quarta-feira, 13 de setembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (74) – 83
§ 3º - O mandato dos(as) membros(as) docentes e do(a)
servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) será de dois anos,
permitidas reconduções.
§ 4º - O mandato dos(as) representantes discentes será de
um ano, permitida uma recondução.
§ 5º - O(A) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) serão
eleitos(as) pela Congregação do ICMC, na primeira reunião
após o início do mandato do(a) Diretor(a) e na primeira reunião
que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do(a)
Diretor(a).
§ 6º - O mandato do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-
-Presidente(a) será de dois anos, permitida uma recondução,
limitado ao término do mandato do(a) Diretor(a).
§ 7º - A recondução do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-
-Presidente(a) dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 8º - Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e
do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CRInt o(a) docente mais
graduado(a) da CRInt, com maior tempo de docência na USP.
Artigo 20 - O artigo 39 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 39 - A Coordenadoria de Planejamento de Ativi-
dades Acadêmicas será definida em portaria do(a) Diretor(a) e
será constituída por lideranças das diversas áreas de atuação
acadêmica do ICMC, com representante da Coordenadoria da
Administração Geral do ICMC. (NR)”
Artigo 21 - O artigo 40 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 40 - As competências da Coordenadoria de Planeja-
mento de Atividades Acadêmicas serão disciplinadas em portaria
do(a) Diretor(a). (NR)”
Artigo 22 - O artigo 42 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 42 - A constituição da Coordenadoria da Adminis-
tração Geral será definida em portaria do(a) Diretor(a) e deverá
garantir a representação das áreas técnico-administrativas
envolvidas no processo de melhoria das atividades-meio para
apoio às atividades-fim do ICMC. (NR)”
Artigo 23 - O artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 43 - As competências da Coordenadoria da Admi-
nistração Geral serão disciplinadas em portaria do(a) Diretor(a).
(NR)”
Artigo 24 - O artigo 46 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 46 - A composição deverá ser aprovada na Congre-
gação do ICMC e será formalizada em portaria do(a) Diretor(a),
devendo incluir representações das distintas áreas de atuação
do ICMC e refletir as necessidades de melhoria e evolução dos
serviços de Biblioteca no ICMC. (NR)”
Artigo 25 - O artigo 47 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 47 - As atribuições da Comissão de Biblioteca serão
definidas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”
Artigo 26 - O artigo 49 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 49 - A composição deverá ser aprovada na Congre-
gação do ICMC e será formalizada em portaria do(a) Diretor(a),
devendo incluir representações das distintas áreas de atuação
do ICMC e a complexidade do parque de informática do ICMC.
(NR)”
Artigo 27 - O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 50 - As atribuições da Comissão de Informática
serão definidas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”
Artigo 28 - O artigo 52 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 52 - A matéria referente ao concurso de professor(a)
doutor(a) está disciplinada no Regimento Geral. (NR)”
Artigo 29 - O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 53 - O prazo de inscrição para o concurso de
professor(a) doutor(a) será de 60 dias. (NR)”
Artigo 30 - O artigo 54 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 54 - No ato da inscrição o(a) candidato(a) deverá
apresentar, além dos documentos mencionados no Regimento
Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, conforme
a escolha da outra prova pelo Conselho do Departamento. O
resumo e a palestra devem ser adequados ao tema com base no
programa do concurso. (NR)”
Artigo 31 - O caput do artigo 55 passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 55 - De acordo com o Regimento Geral, as provas
para o concurso de professor(a) doutor(a) constam de: (NR)”
Artigo 32 - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 57 - Caso o Departamento opte pela prova oral/
projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pes-
quisa apresentado pelo(a) candidato(a) e terá como objetivos
avaliar: (NR)
I - o conhecimento científico e experiência prévia sobre o
tema proposto pelo(a) candidato(a);
II - a adequação do projeto à área de conhecimento/
especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III - a clareza das respostas do(a) candidato(a) às questões
propostas.
§ 1º - Cada examinador(a) disporá de até quinze minutos
para arguir o(a) candidato(a), assegurado a este igual tempo
para a resposta.
§ 2º - Finda a arguição, cada examinador(a) lançará a nota
em impresso próprio, levando em conta os objetivos menciona-
dos no caput deste artigo.”
Artigo 33 - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 58 - No caso do Departamento optar pela prova
oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas: (NR)
I - o(a) candidato(a) deverá proferir uma palestra sobre
assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso;
II - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e
a máxima de sessenta.
§ 1º - Ao final da palestra, cada membro(a) da comissão
arguirá o(a) candidato(a), por quinze minutos, no máximo,
cabendo ao(a) candidato(a) igual tempo para a resposta.
§ 2º - Finda a arguição, cada examinador(a) lançará a nota
em impresso próprio.”
Artigo 34 - O caput do artigo 59 e seus §§ 1º e 4º passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 59 - As provas para o concurso de professor(a)
doutor(a) poderão ser feitas em duas fases, devendo essa dispo-
sição constar do edital de abertura e constam de: (NR)
(...)
§ 1º - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira
será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso,
o(a) candidato(a) que obtiver nota menor do que 7,0 (sete),
da maioria dos membros(as) da Comissão Julgadora, estará
eliminado(a) do concurso. (NR)
(...)
§ 4º - A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública,
as notas recebidas pelos(as) candidatos(as) na prova escrita
eliminatória. (NR)”
Artigo 35 - O caput do artigo 61 passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 61 - As provas do concurso de professor(a)
doutor(a), havendo justificado interesse, poderão ser realizadas
em português ou inglês, devendo o departamento indicar a
opção de provas em idioma estrangeiro na solicitação da aber-
tura do concurso. (NR)”
Artigo 36 - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 62 - A Prova Didática terá duração mínima de
quarenta minutos e máxima de sessenta. Ao(a) candidato(a)
que não atingir a duração mínima será atribuída nota zero. A
prova será interrompida nos sessenta minutos e atribuída nota
baseada no conteúdo apresentado até aquele momento. (NR)”
Artigo 37 - O caput do artigo 63 passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 63 - Os pesos das provas do concurso de professor(a)
doutor(a) com única fase serão: (NR)”
Artigo 38 - O artigo 64 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 64 - A matéria referente ao concurso de Professor(a)
Titular está disciplinada no Regimento Geral. (NR)”
Artigo 12 - O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 - A CPG terá a seguinte constituição: (NR)
I - o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II - o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III - os(as) Coordenadores(as) de cada um dos programas de
Pós-Graduação vinculados à CPG;
IV - dois(duas) representantes docentes dos programas
acadêmicos que possuem cursos de Mestrado e Doutorado;
V - representantes discentes eleitos(as) por seus pares,
em número correspondente a 20% do total de docentes
membros(as) titulares da CPG.
§ 1º - Cada membro titular terá um(a) suplente eleito(a)
obedecendo às mesmas normas do(a) membro(a) titular.
§ 2º - Os(As) membros(as) docentes da CPG devem ser
portadores(as), no mínimo, do título de Doutor e orientadores
de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3º - O(a) representante discente deve ser aluno(a) regu-
larmente matriculado(a) em programa de pós-graduação da
Unidade e não vinculado(a) ao corpo docente da Universidade,
com mandato de um ano, permitida uma recondução.”
Artigo 13 - A Seção III do Capítulo VIII passa a ter a seguinte
redação:
“Seção III - Da Comissão de Pesquisa e Inovação – CPqI
(NR)”
Artigo 14 - O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 24 - À Comissão de Pesquisa e Inovação cabe traçar
diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa no
âmbito do ICMC, obedecida a orientação geral estabelecida
pelos Colegiados Superiores. (NR)”
Artigo 15 - O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25 - A CPqI será constituída por: (NR)
I - o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II - o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III - dois(duas) membros(as) docentes de cada Departamen-
to, portadores(as), no mínimo, do título de Doutor, eleitos(as)
pela Congregação;
IV - representante discente da graduação e pós-graduação,
eleito(a) por seus pares, correspondendo a dez por cento do total
de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida
uma recondução;
V - um(a) representante dos(as) pós-doutorandos(as) do
ICMC, eleito(a) dentre seus pares, com mandato de um ano,
permitindo-se reconduções.
§ 1º - Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da
mesma forma que o(a) titular.
§ 2º - O mandato dos(as) membros(as) docentes será de
dois anos, permitidas reconduções.
§ 3º - Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e
do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CPqI o(a) docente
mais graduado(a) da CPqI, com maior tempo de docência na
USP.
Artigo 16 - O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 26 - As competências da CPqI estão disciplinadas no
Regimento da Comissão de Pesquisa e Inovação do ICMC. (NR)”
Artigo 17 - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 28 - A CCEx terá a seguinte constituição: (NR)
I - o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II - o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III - um(a) docente de cada Departamento, eleito(a) pelos
respectivos Conselhos;
IV - um(a) docente eleito(a) pela Congregação;
V - um(a) representante discente eleito(a) por seus pares;
VI - um(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) eleito(a)
por seus pares.
§ 1º - Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da
mesma forma que o(a) titular.
§ 2º - O mandato dos(as) membros(as) docentes, exceto
Presidente(a) e Vice-Presidente(a), será de três anos, renovando-
-se anualmente a representação pelo terço.
§ 3º - O mandato do(a) servidor(a) técnico(a) e
administrativo(a) será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º - Os representantes discentes corresponderão a dez por
cento do total de docentes da comissão, tendo mandato de um
ano permitidas reconduções.
§ 5º - Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e
do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CCEx o(a) docente
mais graduado(a) da CCEx, com maior tempo de docência na
USP.”
Artigo 18 - O Capítulo VIII fica acrescido da Seção IV-A e
dos artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D, com a seguinte redação:
“Seção IV-A - Da Comissão de Inclusão e Pertencimento
– CIP (NR)
Artigo 29-A - À Comissão de Inclusão e Pertencimento
(CIP) cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das ativida-
des relacionadas a inclusão e pertencimento, diversidade e
equidade. (NR)
Artigo 29-B - A CIP terá a seguinte constituição: (NR)
I - Presidente(a), membro(a) nato(a);
II - Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III - três docentes (e respectivos(as) suplentes) do ICMC
eleitos(as) por seus pares;
IV - um(a) representante discente (e respectivo(a) suplente)
da graduação e pós-graduação, eleito(a) por seus pares;
V - um(a) representante de servidor(a) técnico(a) e
administrativo(a) e respectivo(a) suplente, eleito(a) por seus
pares.
§ 1º - O mandato dos(as) membros(as) docentes, exceto
Presidente(a) e Vice-Presidente(a), será de três anos, permitida
uma recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 2º - O mandato do(a) representante de servidor(a)
técnico(a) e administrativo(a) e respectivo(a) suplente será de
um ano, permitida uma recondução.
§ 3º - O mandato do(a) representante discente (e
respectivo(a) suplente) será de um ano, permitida uma recon-
dução.
§ 4º - Em caso de vacância de membro(a) titular, o(a)
respectivo(a) suplente sucederá pelo tempo restante de man-
dato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de
suplente para completar o mandato em curso.
Artigo 29-C - Recomenda-se que a CIP seja, preferencial-
mente, composta por membros(as) engajados(as) em temas
relativos à inclusão e pertencimento, sendo a comissão o mais
diversa e representativa possível. (NR)
Artigo 29-D - As competências da CIP estão disciplinadas
no Regimento da CIP do ICMC e no Regimento do Conselho de
Inclusão e Pertencimento (CoPI). (NR)”
Artigo 19 - O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 35 - A CRInt terá a seguinte constituição: (NR)
I - o(a) Presidente(a), como membro(a) nato(a);
II - o(a) Vice-Presidente(a), como membro(a) nato(a);
III - um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Pós-
-Graduação do ICMC;
IV - um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Graduação
do ICMC;
V - um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Pesquisa
e Inovação do ICMC;
VI - um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Cultura e
Extensão Universitária do ICMC;
VII - um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos
(as) e administrativos(as), eleito(as) por seus pares;
VIII - um(a) representante dos(as) alunos(as) de graduação
do ICMC, eleitos(as) por seus pares;
IX - um(a) representante dos(as) alunos(as) de pós-gradua-
ção do ICMC, eleitos(as) por seus pares.
§ 1º - Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da
mesma forma que o(a) titular.
§ 2º - A critério da CRInt poderão ser convidadas pessoas
para participarem das reuniões, quando necessário.
IV - os(as) Chefes dos Departamentos;
V - a representação docente;
1 - cinquenta por cento dos(as) professores(as) titulares
do ICMC;
2 - professores(as) associados(as), em número equivalente
à metade da representação dos(as) professores(as) titulares na
Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3 - professores(as) doutores(as), em número equivalente a
trinta por cento da representação dos(as) professores(as) titula-
res na Congregação, assegurado um mínimo de três;
4 - um(a) assistente;
5 - um(a) auxiliar de ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento
do número de docentes da Congregação, distribuída propor-
cionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII - a representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e
administrativos(as) do Instituto de Ciências Matemáticas e de
Computação, correspondente a cinco por cento do número de
membros(as) docentes da Congregação, limitado ao máximo de
três representantes eleitos(as) por seus pares;
VIII - um(a) representante dos egressos(as) da graduação,
eleito(a) por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se
uma recondução.
§ 1º - Será de dois anos o mandato dos(as) representantes
das categorias docentes e de um ano o dos(as) representantes
discentes e dos(as) servidores(as) técnico(a)-administrativo(a),
permitidas reconduções.
§ 2º - Os(as) representantes referidos(as) no parágrafo 1º
serão eleitos(as) por seus pares.”
Artigo 4º - O artigo 5º fica acrescido do inciso VI-A e os
incisos II, VI e VII passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º - (...)
(...)
II - eleger o(a) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) das
Comissões Estatutárias e CRInt; (NR)
(...)
VI - aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e apro-
vado pelo Conselho do Departamento, referente ao relatório
bienal de atividades do(a) docente em estágio experimental
no RDIDP; (NR)
VI-A - deliberar sobre o Projeto Acadêmico do Docente, do
Departamento e da Unidade, submetendo-o, quando necessário,
à Comissão de Atividades Acadêmicas do Conselho Universitário
para as providências cabíveis; (NR)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por
delegação de órgãos superiores (NR).”
Artigo 5º - O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º - O CTA tem a seguinte constituição: (NR)
I - o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente(a);
II - o(a) Vice-Diretor(a);
III - os(as) Chefes dos Departamentos;
IV - quatro representantes docentes;
V - um(a) representante discente;
VI - um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos(as)
e administrativos(as).
§ 1º - Os(As) representantes docentes, discente e dos(as)
servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) serão eleitos(as)
pelos seus pares.
§ 2º - Será de dois anos o mandato dos(as) representantes
docentes e do(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) e
de um ano o do(a) representante discente, permitidas recon-
duções.”
Artigo 6º - O artigo 8º fica acrescido dos incisos IX e X, e o
inciso I passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8º - (...)
I - aprovar, por proposta dos Departamentos, o regime de
trabalho a ser cumprido pelo(a) docente; (NR)
(...)
IX - deliberar sobre transferência de servidor(a) técnico(a) e
administrativo(a) para outra Unidade da USP; (NR)
X - deliberar sobre a criação de laboratórios de pesquisa.
(NR)”
Artigo 7º - Os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 9º
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - (...)
(...)
II - designar comissões para assessorá-lo(a) em assuntos
relativos ao funcionamento do ICMC; (NR)
III - conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos(às)
formandos(as) dos cursos de graduação do ICMC; (NR)
(...)
Parágrafo único - O(A) Diretor(a) poderá delegar ao(a)
Vice-Diretor(a) parte de suas atribuições que, neste caso, deverá
contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o
desempenho de suas responsabilidades. (NR)”
Artigo 8º - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 - Exercem a administração dos Departamentos:
(NR)
I - o Conselho do Departamento;
II - o(a) Chefe do Departamento.
§ 1º - O Conselho do Departamento constitui-se da
totalidade dos(as) Professores(as) Titulares de cada Depar-
tamento e as demais categorias docentes, da representação
discente e da representação dos(as) servidores(as) técnicos(as)
e administrativos(as) conforme o disposto no Estatuto da USP.
§ 2º - O(A) Chefe e o(a) Vice-Chefe dos Departamentos
serão eleitos(as) conforme o disposto no Estatuto da USP.”
Artigo 9º - O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 - As atribuições dos(as) Chefes dos Departamen-
tos estão previstas no Regimento Geral. (NR)”
Artigo 10 - O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 - As Comissões Estatutárias terão um(a)
Presidente(a) e um(a) Vice-Presidente(a) eleitos(as) pela Con-
gregação, em votação secreta, respeitando-se o disposto no
Estatuto da USP, na primeira reunião após o início do mandato
do(a) Diretor(a) e na primeira reunião que se seguir ao término
do primeiro biênio do mandato do(a) Diretor(a). (NR)
§ 1º - O(A) Presidente(a) será substituído(a), em suas faltas
e impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente(a), que assumirá as
atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação
em colegiados.
§ 2º - O mandato do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-
-Presidente(a) será de dois anos, permitida uma recondução,
limitado ao término do mandato do(a) Diretor(a).
§ 3º - A recondução do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-
-Presidente(a) dependerá de nova eleição pela Congregação.”
Artigo 11 - O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17 - A CG será constituída de membros(as) docentes
portadores(as), no mínimo, do título de mestre e da representa-
ção discente da seguinte forma: (NR)
I - o(a) Presidente(a), membro nato(a);
II - o(a) Vice-Presidente(a), membro nato(a);
III – os(as) Coordenadores(as) das Comissões Coordenado-
ras dos Cursos de Graduação sob a responsabilidade exclusiva
do ICMC;
IV - representantes do ICMC dos cursos de Graduação
Interunidades do ICMC, preferencialmente o(a) coordenador(a),
caso pertença ao ICMC;
V - representação discente, eleita por seus pares, observada
a proporção mínima prevista nas normas da USP.
§ 1º - O mandato dos(as) membros(as) docentes da CG será
de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmen-
te, a representação pelo terço.
§ 2º - O(A) representante discente terá mandato de um ano,
permitida a recondução.
§ 3º - Cada membro(a) terá um(a) suplente, escolhido(a) da
mesma forma que o(a) titular.”
Administração Central para ser GESTORA da aquisição prove-
niente do Convite nº 102401100632023OC00164, Código Único
20230975706, Processo: SEI nº 136.00013273/2023-00 que
tem por objeto AQUISIÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO, bem como
o servidor Marcelo Kano, Assessor Administrativo – Núcleo de
Atividades Gerais - NAG, para ser FISCAL, cujas atribuições, res-
ponsabilidade e vedações, sem prejuízo de outras determinadas
por lei e pelos respectivos contratos, encontram-se dispostas
no Anexo I da Portaria CEETEPS – GDS nº 3277/2022 emitida
pela Autoridade Competente, publicada no DOE em 15/06/2022,
cujas cópias integram os respectivos autos.
Além disso, ainda ficam cientes de que respondem pelos
seus atos perante as esferas criminal, administrativa e cível,
inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
cujas solicitações deverão ser tempestivamente atendidas.
Publique-se.
Willian de Oliveira Salazar
Diretor de Departamento, em exercício como Coordenador
Técnico
Controladoria Geral do
Estado
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO
ESTADO
RESOLUÇÃO CGE Nº 19, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a composição da Unidade de Gestão
de Integridade no âmbito da Controladoria Geral
do Estado.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO EXECUTIVO, nno
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 7º,
do Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023, e na Resolução
CGE nº 04, de 30 de maio de 2023, alterada pela Resolução CGE
nº 09, de 13 de junho de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º- A Unidade de Gestão de Integridade - UGI
incumbida da elaboração, implementação, execução, monito-
ramento e revisão do Programa de Integridade, no âmbito da
Controladoria Geral do Estado, será composta pelos seguintes
membros:
I - Fabiana Ribeiro Nogueira, portadora do RG nº
21.973.620-0, Especialista em Políticas Públicas, Corregedora
e Coordenadora;
II - Mônica Galvonas Apuzzo Miyaura, portadora do RG
nº 18.841.083-1, Executivo Público, Corregedora e Diretor
Técnico III;
III - Cristina Kuniyoshi, portadora do RG nº 18.687.160-0,
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e
Corregedora;
IV - Gustavo Henrique Meireles Urbina, portador do RG nº
24.250.872-8, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e Corregedor;
V - Liane Tirotti Giacon Del Bianco, portadora do RG nº
26.843.513-3, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e Corregedora;
VI - Mayumi Cristina Murakami Hayashida, portadora do RG
nº 32.944.400-1, Executivo Público e Corregedora;
VII - Susana Maria Mazete Gunji, portadora do RG nº
28.548.823-5, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e Corregedora; e
VIII - Viviane Ferreira, RG nº 26.723.278-0, Executivo Públi-
co e Corregedora.
§1º -A servidora responsável pela Unidade de Gestão de
Integridade - UGI é a designada no inciso I, e a suplência será
exercida pela servidora designada no inciso II deste artigo.
Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 10, de 15 de
junho de 2023.
((BOLDO))(Processo SEI nº 009.00001938/2023-06)
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2023,
de 27 DE MARÇO DE 2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2023:Acordo de Coo-
peração celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio
da Controladoria Geral do Estado; e a Associação dos Registra-
dores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN BRASIL.
PARTÍCIPES:Estado de São Paulo, por intermédio de sua
Controladoria Geral do Estado; e a Associação dos Registradores
de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN BRASIL.
OBJETO:o acesso às certidões digitais, por meio do uso
da plataforma da Central de Informações de Registro Civil de
Pessoas Naturais - CRC, instituída pelo Provimento nº 46, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
VIGÊNCIA:60 (sessenta) meses, a partir da data de sua
assinatura.
PARECER JURÍDICO: CJ/SEFAZ Nº 12/2023
(Processo SEI nº 009.00001983/2023-52)
Universidade de São
Paulo
REITORIA
GABINETE DO REITOR
RESOLUÇÃO 8503, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos no Regimento do Instituto de Ciências
Matemáticas e de Computação.
O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento
no inciso IX do art. 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista
o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 22 de
agosto de 2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O inciso II do artigo 2º do Regimento do Insti-
tuto de Ciências Matemáticas e de Computação, baixado pela
Resolução 7541, de 20 de julho de 2018, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2º - (...)
(...)
II - promover a formação científica subsidiária de docentes
de nível superior e de pesquisadores(as), bem como o preparo
auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de
conhecimento nas áreas citadas; (NR)”
Artigo 2º - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º - São órgãos de administração do ICMC: (NR)
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII - Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).”
Artigo 3º - O artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo,
tem a seguinte constituição: (NR)
I - o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente(a);
II - o(a) Vice-Diretor(a);
III - os(as) Presidentes(as) das Comissões referidas no
artigo 3º;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 13 de setembro de 2023 às 05:04:15

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