CONVOCAÇÃO - ASSOC.Brasileira das IND.s de PROD.de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCaderno Empresarial
terça-feira, 24 de novembro de 2020 Diário Of‌i cial Empresarial São Paulo, 130 (221) – 9
Ascenty Holding Brasil S.A.
CNPJ nº 12.674.906/0001-70 - NIRE nº 3530055946-1
ERRATA
Na Ata da Assembléia Geral de Constituição da Sociedade de
19/10/2020, publicada em 21/11/2020, nesse Jornal: Onde se lê: JU-
CESP - NIRE: 35300559461 em 19.11.2020. Armando Luiz Rovai - Se-
cretário Geral. Leia-se: JUCESP - NIRE: 3530055946-1 em 18/11/2020.
Gisela Simiema Ceschin - Secretária Geral, conforme autenticação da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 18/11/2020, assim sendo,
ratif‌icadas todas as informações do registro.
Associação Brasileira das Ind
ú
strias
de Produtos de Higiene, Limpeza
e Saneantes de Uso Doméstico
HGH8VR3UR¿VVLRQDO
CNPJ. nº 48.089.296/0001-95
Edital de Convocação de Assembleia Geral
Para Eleição de Diretoria
A Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene,
/LPSH]D H 6DQHDQWHV GH 8VR 'RPpVWLFR H GH 8VR 3UR¿VVLRQDO
entidade associativa, com sede na Rua do Paraíso, 139, 5º andar, São
Paulo / SP, vem, por seu Presidente, nos termos do artigo 22º, inciso II c.c.
o artigo 25º, inciso III do seu Estatuto Social, convocar suas associadas
ao comparecimento em Assembleia Geral Extraordinária, à ocorrer
no dia 27 de Novembro de 2020, às 14 horas em primeira convocação
e às 15 horas em segunda convocação, na sede do Sindicato, para
deliberar acerca da seguinte Ordem do Dia: 1. Alteração do artigo 1º do
HVWDWXWRD¿PGH TXHFRQVWHRQRYR HQGHUHoRGDVHGHGD$VVRFLDomR
e; 2. Propositura ou ingresso em ADPF em razão do excesso de peso
na carga transportada.
São Paulo, 16 de Novembro de 2020.
Juliana Durazzo Marra
Presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de
+LJLHQH/LPSH]DH6DQHDQWHVGH8VR'RPpVWLFRHGH8VR3UR¿VVLRQDO
Setpar Rio Preto Empreendimentos ltda
CNPJ nº 04.330.204/0001-41 e NIRE nº 35216872005.
EDITAL DE REDUÇÃO DO CAPITAL
Por considerarem que o capital social é excessivo ao objeto da Sociedade,
seus sócios aprovaram a redução do capital social de R$1.400.140,00 (um
milhão e quatrocentos mil cento e quarenta reais) para R$2.140,00 (dois
mil cento e quarenta reais), mediante cancelamento de quotas
representativas do capital social da Sociedade, no valor nominal de R$
1,00 (rum real) cada uma em Ata de Reunião de Sócios realizada em
30/12/2019.
Jafet S/A
CNPJ: 61.500.450/0001-38 - NIRE: 35.300.017.927
Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária
Ficam os Senhores Acionistas da Jafet S/A, CNPJ 61.500.450/0001-38
e NIRE 35.300.017.927, com sede na Rua Costa Aguiar, 1.055, sala 1,
Ipiranga, São Paulo, SP, CEP 04204-001,convocados a participarem da
Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no formato digital,
nos termos da IN DREI nº 79/2020, através da plataforma Zoom, com
o link enviado para os acionistas no e-mail de encaminhamento des-
se edital, no dia 08/12/2020, cujo início dar-se-á em 1ª convocação às
10h30 com a presença de no mínimo ¾ dos acionistas, ou em 2ª con-
vocação às 11h00 com qualquer número de acionistas, a fim de apre-
ciar e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1. Deliberação sobre a
venda de imóvel de propriedade da empresa; 2. Ciência das vendas de
ações realizadas por alguns acionistas; 3. Discussão e deliberação sobre
outros assuntos do interesse geral da Companhia. Para ser admitido na
assembleia virtual, os acionistas deverão confirmar presença, através do
e-mail eleonorayazbek@advocaciayazbek.com.br, endereçado para a Sra.
Eleonora Yazbek. E ainda, além da confirmação, caso seja representado
por procurador, o acionista deverá indicar a pessoa que o representará,
anexando ao e-mail cópia de instrumento de mandato válido. O envio da
documentação deve ser realizado até 30 minutos antes da abertura dos
trabalhos. São Paulo, 18 de novembro de 2020. Diretoria.
Evendas MG Negócios Imobiliários ltda
CNPJ nº 26.042.374/0001-63 e NIRE nº 3522839217-8
EDITAL DE REDUÇÃO DO CAPITAL
Por considerarem que o capital social é excessivo ao objeto da Sociedade,
seus sócios aprovaram a redução do capital social de R$2.653.720,00
(Dois milhões, seiscentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte reais)
para R$2.000,00 (dois mil reais), mediante retorno aos sócios proporcional
as quotas representativas do capital social da Sociedade, no valor nominal
de R$ 1,00 (rum real) cada uma em Ata de Reunião de Sócios realizada em
30/01/2019.
PYPS Reserva da Serra
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CNPJ/ME nº 17.298.088/0001-72 – NIRE 35.227.126.121
Ata de Reunião de Sócios realizada em 22 de outubro de 2020
1. Data, Hora e Local: Aos 22/10/2020, às 9h30, na sede social, na Rua
João Lourenço, nº 432, São Paulo-SP. 2. Convocação e Presença: Dis-
pensada, face a presença de acionistas representando a totalidade do
capital social. 3. Mesa: Emílio Rached Esper Kallas – Presidente; Valter
Rabotzke Junior – Secretário. 4. Ordem do Dia: Deliberar sobre a redu-
ção do capital social da empresa de R$ 20.000.000,00, por considerá-
-lo excessivo ao objeto da sociedade, passando o capital social para
R$ 17.194.249,00. 5. Deliberações: Discutida a matéria em pauta, por una-
nimidade, resolvem os sócios reduzir o capital social proporcionalmente às
quotas de cada sócio, passando o capital social de R$ 37.194.249,00 para
R$ 17.194.249,00 e o consequente cancelamento de 20.000.000 quotas,
com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, sendo 18.000.000 para a sócia
Paladin Realty PYPS Homes Investors (Brasil), LP e 2.000.000 para
a sócia Kazzas Incorporações e Construções S.A. 6. Encerramento:
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Reunião, sendo lavrada a
presente Ata. São Paulo, 22/10/2020. Mesa: Emílio Rached Esper Kallas
Presidente; Valter Rabotzke Junior – Secretário. Sócios Presentes: Pala-
din Realty PYPS Homes Investors (Brasil), LP; Kazzas Incorporações
e Construções S.A., por Emílio Rached Esper Kallas – Diretor Presidente.
Solví Participações S.A. - CNPJ nº 02.886.838/0001-50 - NIRE 35.300.158.903
planos de carreira e sucessão; (v) construir soluções em conjunto com outras áreas da Companhia, buscando que
as práticas e ações da área de recursos humanos sejam geradoras de melhoria dos resultados; (vi) reportar infor-
mações para subsidiar as tomadas de decisões, posicionando sobre os resultados obtidos, performance e ocorrên-
cias relevantes do âmbito de gestão de pessoas; (vii) monitorar e reportar indicadores de gestão de pessoas, ga-
rantindo que as ações necessárias sejam tomadas para correção de desvios, visando a melhoria dos resultados or-
ganizacionais; (viii) monitorar o orçamento anual da área, analisando relatório de despesas, projeções e análise de
futuras demandas de forma a propiciar seu cumprimento; (ix) estabelecer um plano de cargos e salários, monito-
rando tendências do mercado, visando assegurar o equilíbrio interno versus a competitividade externa das práticas
de remuneração f‌i xa e variável da organização; (x) organizar o patrimônio humano buscando a quantidade e quali-
dade adequados para a execução das estratégias da Companhia; e (xi) realizar outras atividades indicadas pelo
Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. § 4º. Compete ao Diretor Jurídico e de Compliance:
(i) coordenar e supervisionar os assuntos de natureza jurídica relacionados à Companhia, sendo-lhe assegurado
pleno acesso às demonstrações f‌i nanceiras, livros e registros contábeis, contratos e contas bancárias corporativas
da Companhia e, na medida disponível para a Companhia, de suas Subsidiárias e Coligadas (conforme def‌i nido no
Artigo 33 deste Estatuto) e quaisquer outras informações relevantes para o cumprimento de suas funções; (ii) im-
plementar a Política Anticorrupção da Companhia, manter Programa Anticorrupção e implantar procedimentos de
conformidade da Companhia; (iii) sugerir possíveis melhorias ao Programa Anticorrupção, conforme necessário
(por exemplo, por meio da realização de treinamento, auditoria, atualizações de due diligence); (iv) informar a Dire-
toria e os Conselheiros prontamente sobre riscos ou violações potenciais de qualquer Lei Anticorrupção ou da Po-
lítica Anticorrupção; (v) executar a Política Anticorrupção e cultivar uma cultura de cumprimento aderente às nor-
mas éticas; (vi) coordenar a gestão de tributos e sua conformidade conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Gestão de Riscos; (vii) coordenar o planejamento e implementação de políticas tributárias conjuntamente com o Di-
retor Financeiro e de Gestão de Riscos; (viii) guardar os livros societários e zelar pela regularidade dos seus assen-
tamentos; e (ix) realizar outras atividades indicadas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.
§ 5º. Compete ao Diretor de Relações com Investidores cumprir todas as determinações previstas na legislação e
regulamentação em vigor aplicáveis, incluindo: (i) representar a Companhia perante a CVM, acionistas, investido-
res, bolsas de valores, Banco Central do Brasil e demais órgãos relacionados às atividades no âmbito do mercado
de valores mobiliários; (ii) coordenar e orientar o relacionamento e a comunicação entre a Companhia e seus inves-
tidores, a CVM e demais órgãos nos quais a Companhia tenha valores mobiliários admitidos à negociação; e (iii) ze-
lar para que a Companhia observe a legislação e regulamentação relativa ao mercado de valores mobiliários, inclu-
sive no tocante à divulgação ao mercado das informações relevantes referentes à Companhia e seus negócios. Ar-
tigo 20 - Em suas ausências ou impedimentos temporários, os diretores serão substituídos de acordo com indica-
ção do Conselho de Administração. Artigo 21 - Em caso de vacância do cargo de qualquer Diretor, será convoca-
da reunião do Conselho de Administração para eleição do substituto. Artigo 22 - A Diretoria reunir-se-á sempre que
convocada por qualquer dos Diretores; a convocação deverá ser feita por escrito, indicando data, horário, local e or-
dem do dia da reunião, por meio de envio a endereço eletrônico ou postal (no caso de correio eletrônico, com uma
cópia da notif‌i cação/documento correspondente anexada ao correio eletrônico), com antecedência mínima de 2
dias úteis, sendo dispensadas as formalidades de convocação sempre que comparecerem à reunião todos os Di-
retores. Será considerada regularmente instalada a reunião que contar com a presença da maioria dos membros
em exercício. § 1º. Os Diretores poderão participar das reuniões da Diretoria à qual não possam estar f‌i sicamente
presentes, por telefone, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação que permita a identif‌i cação dos
participantes e sua interação em tempo real. O Diretor que participar remotamente da reunião somente se conside-
ra presente se conf‌i rmar seus votos e manifestação por meio de declaração por escrito encaminhada na data da
reunião ao presidente da reunião, por carta, fax, correio eletrônico (e-mail) ou outra forma de envio que permita a
identif‌i cação do remetente. Uma vez recebida a manifestação, o presidente da reunião f‌i cará investido de plenos
poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro que participou remotamente. § 2º. As reuniões da
Diretoria serão presididas pelo Diretor Presidente ou, em sua ausência, por outro diretor indicado pelo Diretor Pre-
sidente para tal f‌i nalidade, e secretariada por quem o presidente da reunião indicar dentre os presentes. Artigo 23-
Cada membro da Diretoria tem direito a 1 voto na reunião. As deliberações da Diretoria serão tomadas pelo voto fa-
vorável da maioria dos Diretores presentes à reunião, incluindo os que participarem de forma remota nos termos
do § 1º do Artigo 22, desconsideradas as abstenções. Artigo 24 - Os diretores têm plenos poderes para praticar to-
dos os atos necessários ou convenientes à administração e gestão da Companhia, observados os limites estabe-
lecidos pela legislação aplicável e as disposições deste Estatuto. § 1º. Observado o disposto neste Estatuto, todos
os documentos, inclusive contratos, que criem obrigações para a Companhia ou desonerem terceiros de obriga-
ções para com a Companhia deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra a mesma, ser assinados: (i) por
quaisquer dois Diretores em conjunto; (ii) por qualquer um dos Diretores em conjunto com um procurador constituí-
do nos termos do Artigo 25 a seguir; (iii) por dois Diretores em conjunto, sendo um deles, obrigatoriamente, o Dire-
tor Presidente para prestação de todos e quaisquer tipos de garantias acima de R$ 30.000.000,00, inclusive, mas
não se limitando, a avais e f‌i anças em benefício de sociedades das quais a Companhia participe como sócia quo-
tista, acionista, controladora direta ou indireta e demais sociedades pertencentes ao seu grupo econômico; (iv) iso-
ladamente por qualquer um dos Diretores ou por um procurador constituído nos termos do Artigo 25, desde que ex-
pressamente autorizados pelo Conselho de Administração nesse sentido; (v) isoladamente por qualquer um dos Di-
retores ou por um procurador constituído nos termos do Artigo 25, nas hipóteses constantes do § 1º do presente
artigo; (vi) nos casos previstos no § 3º do presente artigo, por 2 procuradores, em conjunto, constituídos nos termos
do Artigo 25. § 1º. A Companhia poderá ser representada por qualquer um de seus Diretores ou por um procurador
constituído nos termos do Artigo 25: (a) na prática dos atos de administração perante repartições públicas federal,
estadual, municipal, autarquias, empresas públicas ou mistas, inclusive representação ativa ou passiva da compa-
nhia, em juízo ou fora dele; (b) na apresentação de propostas em licitações públicas e particulares e na assinatura
dos aditivos aos contratos que se originarem desses procedimentos; (c) na assinatura de correspondência e atos
de simples rotina; e, (d) no endosso de títulos para efeitos de cobrança ou depósito, inclusive vistos em medições
e seus respectivos recebimentos, sempre em nome da Companhia, em instituições f‌i nanceiras. § 2º. A Companhia
poderá ser representada nas reuniões de sócios quotistas ou nas assembleias gerais de sociedades de que a Com-
panhia participe como sócia quotista ou acionista, por (i) dois Diretores em conjunto; ou (ii) um Diretor ou um pro-
curador devidamente constituído, se expressamente autorizado pelo Conselho de Administração. § 3º. A Compa-
nhia poderá ser representada por 2 procuradores constituídos na forma do Artigo 25 abaixo perante instituições f‌i -
nanceiras, públicas ou privadas, em quaisquer de seus departamentos e divisões, exclusivamente para assinatura
de propostas e documentos em geral para abertura de contas bancárias e para operá-las, emissão, assinatura e
endosso de cheques, saques e recibos, autorização de débitos em conta corrente, transferências e pagamentos
por meio de cartas; solicitação de extratos de conta corrente e requisição e retirada de talões de cheques, compra
e venda em moeda estrangeira, incluindo a assinatura dos respectivos contratos de câmbio. § 4º. É vedado aos Di-
retores e aos procuradores da Companhia obrigar a Companhia em negócios estranhos ao objeto social, bem
como, praticar atos de liberalidade em nome da Companhia ou conceder avais, f‌i anças e outras garantias, exceto
quando visando a consecução do objeto social, o que inclui a outorga de garantias em benefício das Subsidiárias
e Coligadas (conforme def‌i nido no Artigo 33 deste Estatuto), desde que aprovadas nos termos deste Estatuto So-
cial. Artigo 25 - As procurações outorgadas pela Companhia deverão ser assinadas por dois Diretores, em conjun-
to, devendo especif‌i car expressamente os poderes conferidos, conter expressa vedação quanto à possibilidade de
substabelecimento, bem como determinar o prazo de respectiva validade, limitando este a, no máximo, um ano.
§ 1º. As procurações ad judicia outorgadas pela Companhia poderão ser assinadas pelo Diretor Presidente isola-
damente. § 2º. As restrições quanto ao substabelecimento e ao prazo previstos no caput deste artigo não se apli-
cam às procurações ad judicia, que poderão ser substabelecidas ou ter prazo de vigência superior ou por tempo in-
determinado, e a restrição quanto ao prazo não se aplica às procurações específ‌i cas outorgadas no âmbito de ope-
rações ou contratos mediante aprovação do Conselho de Administração para que tais procurações tenham prazo
de vigência superior. Capítulo 5º - Conselho Fiscal: Artigo 26 - O Conselho Fiscal da Companhia é de caráter não
permanente, funcionando somente nos exercícios em que for instalado a pedido dos acionistas, composto por, no
mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros efetivos e igual número de suplentes, indicados de acordo com as previsões
da Lei das S.A., permitida a reeleição. § 1º. Compete ao Conselho Fiscal f‌i scalizar a gestão dos administradores,
exercendo todos os poderes, as funções, as atribuições e as prerrogativas previstos na legislação. § 2º. A instala-
ção e funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto na Lei das S.A. Capítulo 6º - Exercício Social e
Demonstrações Financeiras: Artigo 27 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará no dia 31 de
dezembro de cada ano, data em que serão levantados o balanço geral e os demais demonstrativos exigidos por lei,
obrigatoriamente auditados por auditores independentes registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários. § 1º.
Do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos da legislação vigente, serão deduzidos, nessa ordem: (a) uma
parcela de 5% destinada à constituição da reserva legal a que se refere o artigo 193 da Lei das S.A., limitado a 20%
do capital social; (b) uma parcela do lucro líquido remanescente poderá ser destinada à formação de reservas para
contingências, conforme proposta da administração, na forma do artigo 195 da Lei das S.A.; (c) do saldo remanes-
cente após os ajustes aplicáveis nos termos da legislação, se houver, uma parcela será destinada ao pagamento
do dividendo obrigatório equivalente a 25% do lucro líquido ajustado, nos termos do artigo 202 da Lei das S.A.; (d)
uma parcela ou a totalidade do saldo remanescente pode, se acatada a proposta dos órgãos da administração nes-
se sentido, ser retida para execução de orçamento de capital, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A.; e (e) o sal-
do remanescente, se houver, f‌i cará à disposição da Assembleia Geral, à qual caberá deliberar sobre a sua destina-
ção. § 2º. A Companhia tem a faculdade de não constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reser-
va, acrescido do montante registrado na reserva de capital, seja superior a montante equivalente a 30% do capital
social. § 3º. Sempre que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do
exercício, os órgãos da administração poderão propor, e a assembleia geral poderá aprovar, destinar o excesso à
constituição de reserva de lucros a realizar. § 4º. A Companhia poderá levantar balanços semestrais ou, ainda, cor-
respondentes a períodos menores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta
do lucro apurado nesse balanço, os quais poderão ser imputados ao valor do dividendo obrigatório, desde que não
o faça em prejuízo do dividendo preferencial, que tem caráter prioritário, observadas, ainda, as disposições legais
aplicáveis. § 5º. O Conselho de Administração poderá, também, declarar dividendos à conta de lucros acumulados
ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, os quais poderão ser imputados ao va-
lor do dividendo obrigatório. § 6º. Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser pagos juros sobre o
capital próprio, imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo obrigatório, com base na
legislação aplicável. § 7º. Os dividendos não reclamados em 3 anos a contar da data em que tais dividendos forem
colocados à disposição dos acionistas prescrevem em favor da Companhia. Capítulo 7º - Liquidação: Artigo 28 -
A Companhia dissolve-se e tem seu patrimônio liquidado nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assem-
bleia Geral, observadas as disposições pertinentes da Lei das S.A. e de Acordo de Acionistas arquivado na sede
da Companhia. Capítulo 8º - Disposições Gerais: Artigo 29 - Os casos omissos neste Estatuto serão regulados
pela Lei das S.A. e demais normas legais pertinentes. Artigo 30 - A Companhia observará f‌i elmente o Acordo de
Acionistas arquivado em sua sede e não deverá registrar quaisquer votos da Assembleia Geral, do Conselho de Ad-
ministração e da Diretoria que contrariem o disposto em tal Acordo de Acionistas. § 1º. A Companhia não registra-
rá nos livros sociais a alienação ou oneração de quaisquer ações em violação ao disposto em Acordo de Acionis-
tas. § 2º. A Companhia seguirá as práticas de governança previstas na regulamentação aplicável, incluindo a dis-
ponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de op-
ções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia. § 3º. No caso de
obtenção de registro de companhia aberta categoria A, a Companhia obriga-se a aderir a segmento especial de
bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práti-
cas diferenciadas de governança corporativa previstas na Instrução CVM nº 578, de 30.08.2016, conforme altera-
da. Artigo 31 - Os órgãos de administração da Companhia e os comitês que venham a ser instalados para auxiliar
ou supervisionar a administração da Companhia poderão adotar regimentos internos ou regulamentos para regu-
lar seu funcionamento. Os regimentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração, exceto pelo regi-
mento interno do Conselho Fiscal, que, se em funcionamento, deverá ser aprovado pelo próprio Conselho Fiscal.
Os regimentos internos deverão observar os limites da legislação aplicável, dos Acordos de Acionistas arquivados
na sede da Companhia e deste Estatuto Social. Capítulo 9º - Arbitragem: Artigo 32 - No caso de qualquer dispu-
ta, controvérsia ou Demanda, conforme def‌i nido abaixo, relacionadas a conf‌l itos societários e/ou decorrentes ou re-
lacionadas a este Estatuto, ou a violação, rescisão ou validade deste Estatuto (“Disputa”), as partes envidarão seus
melhores esforços para resolver essa Disputa por meio de negociações. Para esse f‌i m, qualquer das partes pode-
rá entregar a notif‌i cação para a outra parte ou partes informando a respeito do surgimento de uma Disputa (“Noti-
f‌i cação de Disputa”). O compromisso de envidar seus melhores esforços para resolver a Disputa por negociações
não impedirá que qualquer das partes possa obter uma liminar ou medida cautelar do tribunal competente, ou pos-
sa cumprir o prazo estabelecido na Lei de Arbitragem brasileira para iniciar o procedimento de arbitragem. § 1º. Se
as partes forem incapazes de resolver a Disputa no prazo de 30 dias corridos após o envio da Notif‌i cação de Dis-
puta, qualquer parte terá o direito de iniciar a arbitragem. Quaisquer disputas a respeito da propriedade/regularida-
de acerca do início da arbitragem serão f‌i nalmente resolvidas pelo tribunal arbitral. § 2º. A arbitragem será condu-
zida por 3 árbitros de acordo com as Regras de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Co-
mércio Brasil-Canadá (“CCBC”) em vigor no momento do início da arbitragem, exceto conforme possam ser modi-
f‌i cadas neste Estatuto, no Acordo de Acionistas ou por acordo mútuo das Partes. § 3º. O reclamante deverá indicar
um árbitro e o reclamado deverá indicar outro árbitro no prazo de 15 dias corridos após o recebimento da notif‌i ca-
ção enviada pela CCBC solicitando que o façam. Se houver mais de um reclamante, eles deverão, em conjunto e
por acordo mútuo, indicar apenas um árbitro; se houver mais de um reclamado, eles deverão, em conjunto e por
acordo mútuo, indicar apenas um árbitro. Os dois árbitros indicados pelas Partes deverão indicar um terceiro árbi-
tro, que servirá como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo de 15 dias após a conf‌i r mação dos dois primeiros ár-
bitros. Qualquer omissão, recusa, disputa, dúvida ou falta de acordo a respeito da indicação ou escolha dos árbi-
tros será resolvida de acordo com as Regras de Arbitragem da CCBC. § 4º. A sede da arbitragem será a Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que a decisão arbitral será proferida. § 5º. A arbitragem será con-
duzida no idioma português, ressalvado que as partes podem apresentar provas no idioma inglês e que as audiên-
cias terão tradução simultânea para o português e inglês, permitindo que os membros do tribunal arbitral, as par-
tes, seus advogados e as testemunhas usem qualquer das duas línguas. § 6º. A decisão arbitral será f‌i nal e vincu-
lativa para as partes e as partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão sem atraso. O julgamento acerca da
decisão poderá ser proferido por qualquer tribunal que tenha jurisdição sobre a decisão ou que tenha jurisdição so-
bre a parte ou seus ativos. A decisão arbitral deverá incluir a distribuição de custos, honorários e despesas, incluin-
do honorários advocatícios contratuais e despesas razoáveis, sendo estabelecido que cada parte da arbitragem
será responsável por suas despesas durante o procedimento de arbitragem, ou, quando não for possível identif‌i car
quem causou as despesas, essas serão divididas igualmente entre as Partes. O Tribunal Arbitral não terá compe-
tência para impor honorários advocatícios sucumbenciais. § 7º. A arbitragem será mantida conf‌i dencial. A existên-
cia da arbitragem, qualquer informação não pública fornecida na arbitragem, e quaisquer submissões, ordens ou
decisões tomadas na arbitragem (em conjunto, as “Informações Conf‌i denciais da Disputa”) não serão divulgados a
qualquer não parte, exceto ao tribunal, à CCBC, às partes, seus advogados, peritos, testemunhas, contadores e au-
ditores, seguradoras e resseguradoras e qualquer outra pessoa necessária à condução da arbitragem. Não obstan-
te o acima exposto, uma parte pode divulgar informações conf‌i denciais na medida em que a divulgação possa ser
exigida para cumprir uma obrigação legal, proteger ou obter um direito legal, ou aplicar ou contestar uma decisão
em um processo judicial legítimo. Esta obrigação de conf‌i dencialidade subsistirá ao término de qualquer arbitragem
instaurada de acordo com este Estatuto, bem como ao Acordo de Acionistas. § 8º. Qualquer parte tem o direito de
recorrer a qualquer tribunal de jurisdição competente para medidas provisórias necessárias para preservar os di-
reitos das partes, incluindo apreensões ou liminares de pré-arbitragem, proferidas antes da constituição do tribunal
de arbitragem. Essa solicitação de medida cautelar não será considerada incompatível ou uma renúncia deste acor-
do para arbitrar. Após a constituição do tribunal arbitral, os árbitros terão competência exclusiva para considerar a
aplicação de medidas cautelares. § 9º. As partes se submetem, irrevogavelmente, à jurisdição exclusiva dos tribu-
nais de São Paulo/SP, Brasil, somente com relação a qualquer procedimento relacionado a ou em conexão com
uma arbitragem instalada conforme este Estatuto. Nada neste § limita o escopo do acordo das partes de arbitrar ou
o poder do tribunal arbitral de determinar o escopo de sua própria jurisdição. Artigo 33 - Os termos iniciados em
maiúscula não def‌i nidos neste Estatuto terão o signif‌i cado atribuído abaixo: “Coligada” Coligada signif‌i ca todas as
pessoas jurídicas nas quais a Companhia detém, ou venha a deter, direta ou indiretamente, uma participação so-
cietária que não seja uma Subsidiária. “Conselheiro Independente” signif‌i ca um membro do Conselho de Adminis-
tração da Companhia que se qualif‌i que como conselheiro independente nos termos do regulamento do Novo Mer-
cado. “Demanda” signif‌i ca qualquer ação judicial, litígio, disputa, demanda, arbitragem ou mediação, ou qualquer
outro processo perante um tribunal ou júri, administrativo, judicial, de mediação ou de arbitragem, seja individual ou
colegiado. “Subsidiária” signif‌i ca qualquer pessoa jurídica Controlada, direta ou indiretamente, pela Companhia.
Leia-se como “Controlada” a pessoa jurídica sobre a qual se detém Controle. Para efeito da def‌i nição de controle,
considera-se acionista controlador o acionista ou o grupo de acionistas vinculados por acordo de voto ou sob con-
trole comum que: (a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; (b) usa efe-
tivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
...continuação
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terça-feira, 24 de novembro de 2020 às 02:07:40.

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