Convocação - DIBESA EMPREEND. E PARTICIPACOES S/A

Data de publicação09 Setembro 2021
SeçãoCaderno Empresarial
14 – São Paulo, 131 (171) Diário Of‌i cial Empresarial quinta-feira, 9 de setembro de 2021
DIBESA - Empreendimentos
e Participações Ltda.
CNPJ nº 44.652.485/0001-73
Convocação para a Assembleia de
Sócios Quotistas Ordinária e Extraordinária
Ficam convidados os senhores sócios a se reunirem no dia 15/09/2021,
em 1ª convocação às 16:00 horas e em 2ª e última convocação às 16:30
horas, na Rua Princesa Isabel, 305, Jundiaí/SP, para deliberarem sobre
a seguinte Ordem do Dia: AGO - 1) Leitura, discussão e votação das
contas da Diretoria, balanço patrimonial e demonstrações f‌i nanceiras re-
lativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2019 e 31/12/2020.
2) Deliberar sobre a destinação dos resultados dos exercícios sociais
encerrado em 31/12/2019 e 31/12/2020. AGE - 1) Deliberar sobre o des-
ligamento do Sr. José Armando Gáspari da administração da Sociedade;
2) Deliberar sobre a eleição de novo Administrador da Sociedade. 3) De-
liberar sobre a aprovação do Protocolo de Justif‌i cativa da cisão parcial
da Sociedade; 4) Deliberar sobre a nomeação dos peritos contadores
que avaliaram o patrimônio líquido da Sociedade; 5) Deliberar sobre a
aprovação do Laudo de Avaliação apresentado pelos peritos contadores
nomeados no item “4” retro; 6) Deliberar sobre a aprovação da cisão
parcial da Sociedade, com versão de parcela do seu patrimônio para a
Sociedade FERRÁSPARI - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda; e
7) Deliberar sobre a aprovação da 3ª Alteração do Contrato Social da
Sociedade. Jundiaí/SP, 03/09/2021. Luiz Antônio Gáspari.
Phosfaz Mineração S.A.
CNPJ 15.463.976/0001-78 - NIRE 3530043741-1
Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária
Ficam convocados os acionistas da Phosfaz Mineração S.A. (“Compa-
nhia”) para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se no
dia 20 de setembro de 2021, às 10 horas, de forma virtual, em conformida-
de com o artigo 121, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 e com a Instrução
Normativa DREI nº 81, de 10 de junho 2020, para deliberar sobre: (i) o re-
latório e as contas da administração e as demonstrações financeiras rela-
tivas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020; (ii) a destina-
ção do lucro líquido da Companhia referente ao exercício findo em 31 de
dezembro de 2020; (iii) a reeleição dos membros do Conselho de Adminis-
tração da Companhia; e (iv) a remuneração da administração da Compa-
nhia referente ao exercício social de 2021. Os acionistas deverão entrar em
contato com a administração da Companhia, até a data e horário de início
do conclave, por meio do nº de telefone (11) 944877811 e/ou e-mail
flor.pompeu@phosfaz.com.br, solicitando o canal e as instruções para par-
ticipação na assembleia virtual. Informamos aos Senhores Acionistas que
todos os documentos pertinentes às matérias a serem debatidas na
Assembleia ora convocada encontram-se à disposição dos Senhores Acio-
nistas na sede da Companhia ou mediante solicitação à administração da
Companhia, por meio dos canais supracitados. São Paulo/SP, 04/09/2021.
Edwyn Neves - Presidente do Conselho de Administração.
Gold Valence Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda.
Em Recuperação Judicial
CNPJ/MF nº 10.973.034/0001-16 - NIRE nº 35223489131
Ata da Reunião dos Sócios em 27/02/2020
Data: 27/02/2020. Local: na sede social, na Av. Dr. Cardoso de Melo,
1955, conjunto 101, 10º andar, São Paulo/SP. Presença: totalidade dos
sócios quotistas, dispensando convocação. Ordem do Dia: Deliberar
sobre a redução de capital social na forma do Artigo 1.082, II do Código
Civil. Deliberações por Unanimidade: Aprovada a redução do capital
social da Sociedade em R$ 1.625.666,00, passando de R$ 9.237.800,00
para R$ R$ 7.612.134,00, mediante o cancelamento de 1.625.666 quo-
tas, as quais foram subscritas na sua totalidade pelas sócias, mediante
compensação de créditos existentes nesta data da Companhia contra as
acionistas. Na presente data os sócios quotistas promoverão a alteração
do contrato social consignando o novo valor e composição do capital
social. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, sendo a
presente ata lavrada e assinada pelos sócios quotistas presentes, a qual
será publicada na forma do § 1º do artigo 1.084 do Código Civil, para
que se produzam os devidos efeitos legais. São Paulo, 27/02/2020. Gol-
dfarb Incorporações e Construções S.A. - Em Recuperação Judicial
- Diretor - Roberto Giarelli; PDG Desenvolvimento Imobiliário S/A. -
Em Recuperação Judicial - Diretor - Roberto Giarelli.
1. Data, Hora e Local: Aos 22 dias do mês julho de 2021, na sede social da Solfácil Securitizadora de Créditos do
Agronegócios S.A., localizada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, 254, 13º andar,
Sala 1315 - parte, Centro, CEP 01014-907. 2. Convocação e Presença: Dispensada a convocação diante da pre-
sença do acionista fundador RB SEC Companhia de Securitização, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.773.542/0001-
22 representando a totalidade do capital social da Companhia (“Acionista”). 3. Mesa: Assumiu a presidência dos
trabalhos a Sra. Flávia Palacios Mendonça Bailune e o Sr. Vinicius de Souza Barbosa, como secretário. 4. Ordem
do Dia: deliberar sobre a (i) constituição da Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócios S.A. (“Compa-
nhia”); (ii) aprovação do estatuto social; (iii) eleição dos diretores; (iv) f‌i xação da remuneração dos diretores; (v) de-
f‌i nição de onde serão realizadas as publicações da Companhia, conforme Lei nº 6.404/76, conforme alterada (“Lei
das S.A.”); e (vi) autorização para os diretores praticarem todos os atos necessários a formalização da constituição
da Companhia. 5. Deliberações: Após os debates das matérias constantes da ordem do dia, os Acionistas decidi-
ram, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições: (i) aprovar a constituição de uma sociedade por ações
de capital fechado sob a denominação social de Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócios S.A., a ser se-
diada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, 254, 13º andar, Sala 1315 - parte, Centro,
CEP 01014-907, com capital social inicial de R$1.000,00, dividido em 1.000 ações ordinárias, nominativas e sem
valor nominal, com preço de emissão de R$ 1,00 por ação, as quais são subscritas e totalmente integralizadas nes-
ta data, em moeda corrente nacional, pelos Acionistas acima qualif‌i cados, na forma dos boletins de subscrição
constante no Anexo I à presente ata. (ii) aprovar o estatuto social, o qual passa a vigorar conforme o Anexo II à pre-
sente ata. (iii) aprovar a eleição, para um mandato de 03 anos, conforme os termos de posse constantes no Ane-
xo III à presente ata, dos seguintes diretores da Companhia: (a) a Sra. Flávia Palácios Mendonça Bailune, brasi-
leira, casada, economista, portadora da cédula de identidade RG nº 60.917.105-7 (SSP/SP) e inscrita no CPF/ME
sob o nº 052.718.227-37, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vis-
ta, 254, 13º andar, Sala 1315, Centro, CEP 01014-907, para ocupar o cargo de Diretora Presidente da Companhia;
e (b) o Sr. Vinicius de Souza Barbosa, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº
36.118.122-X (SSP/SP) e inscrito no CPF/ME sob o nº 367.271.638-39, residente e domiciliado na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ibitirama, 2.300, apartamento 36B, Vila Prudente, CEP 03134-002, para ocu-
par o cargo de Diretor Vice-Presidente da Companhia. Os Diretores eleitos declaram ainda, sob as penas da lei, e
nos termos do artigo 147 da Lei nº 6.404/76, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia,
por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou subor-
no, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema f‌i nanceiro nacional, contra normas de de-
fesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade. (iv) Aprovar que não será devi-
da remuneração aos membros da Diretoria. (v) estabelecer que as publicações da Companhia, ordenadas pela Lei
das S.A. serão realizadas no Diário Of‌i cial do Estado de São Paulo e em outro jornal de grande circulação na sede
da Companhia, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, a ser oportunamente estabelecido pela Compa-
nhia. (vi) autorizar a administração a praticar todos os demais atos necessários constituição da sociedade em or-
ganização e os registros perante os órgãos públicos competentes. 6. Encerramento, Lavratura e Aprovação da
Ata: Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presen-
te Assembleia Geral, da qual foi lavrada esta ata, que lida aos presentes, foi aprovada por unanimidade e assinada
pelo Secretário da Mesa e pela Presidente da Mesa. São Paulo, 22 de julho de 2021. Flávia Palácios Mendonça
Bailune - Presidente; Vinicius de Souza Barbosa - Secretário. Acionista: RB SEC Companhia de Securitização.
Diretores Eleitos: Flávia Palácios Mendonça Bailune - Diretora Presidente; Vinicius de Souza Barbosa - Diretor
Vice-Presidente. Visto do Advogado: Vinicius Moreira Pádua - OAB/SP 390.069. JUCESP NIRE nº 3530057467-2
em 12.08.2021. Gisela Simiema Ceschin - Secretária Geral.
Anexo I - À Ata da Assembleia Geral de Constituição da Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócios S.A.,
realizada em 22 de julho de 2021. Boletim de Subscrição: Subscritor: RB SEC Companhia de Securitização;
Ações Subscritas: 1.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; Valor da Integralização: R$1.000,00;
Forma de Integralização: Moeda corrente nacional; Capital a Integralizar: R$0,00 (inexistente); Preço Unitário
de Emissão: R$1,00 por ação ordinária emitida. São Paulo, 22 de julho de 2021.
RB SEC Companhia de Securitização - Anexo II - À Ata da Assembleia Geral de Constituição da Solfácil Secu-
ritizadora de Créditos do Agronegócios S.A., realizada em 22 de julho de 2021. Projeto de Estatuto Social da
Companhia Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócio S.A. Estatuto Social. Capítulo I - Denomi-
nação, Objeto, Duração e Sede: Artigo 1º Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócio S.A. (“Compa-
nhia”) é uma sociedade anônima, regida pelo disposto no presente Estatuto Social e pela legislação aplicável em
vigor, em especial a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores (“Lei das S.A.”) e pela
Resolução nº 2.686 do Conselho Monetário Nacional, de 26 de janeiro de 2000, e suas alterações posteriores (“Re-
solução 2686/00”). Artigo 2º - A Companhia tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Rua Boa Vista, 254, 13º andar, Sala 1315 - parte, Centro, CEP 01014-907, sendo-lhe facultado abrir e manter f‌i -
liais, escritórios ou outras instalações em qualquer parte do território nacional ou do exterior, por deliberação da
Assembleia Geral. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto: (i) a aquisição e securitização de créditos; (ii) a emis-
são e colocação privada ou junto ao mercado f‌i nanceiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobi-
liário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites da legislação aplicável; e (iii) a realização de negó-
cios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas. Artigo 4º - A
Companhia terá prazo indeterminado de duração. Capítulo II - Capital Social e Ações: Artigo 5º - O capital social,
totalmente subscrito e integralizado, é de R$1.000,00, dividido em 1.000 ações ordinárias, nominativas e sem va-
lor nominal. § 1º - Cada ação ordinária dará direito a um voto nas Assembleias Gerais. § 2º - As ações preferen-
ciais, caso emitidas, não darão direito a voto e terão prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, na proporção
de sua participação no capital social, em caso de liquidação da Sociedade. Artigo 6º - A propriedade das ações
será comprovada pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas”. Artigo 7º - Me-
diante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas, pela Companhia, ações, debêntures não conversí-
veis para distribuição pública ou debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada.
Artigo 8º - As ações são indivisíveis em relação ao capital social da Companhia e não poderão ser caucionadas,
empenhadas, oneradas ou gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, exceto mediante autorização de acio-
nistas que representem maioria absoluta do capital social. § Único - É vedada a emissão de partes benef‌i ciárias
pela Companhia. Capítulo III - Assembleia Geral: Artigo 9º - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
A Assembleia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no prazo de 4 meses subsequentes ao encerramento
de cada exercício social e as Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que o interesse social
assim o exigir. Artigo 10º - A Assembleia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. § 1º - Compete à As-
sembleia Geral deliberar acerca das seguintes matérias relativamente à Companhia, sem prejuízo de outras def‌i -
nidas por lei: (i) alteração do estatuto social da Companhia; (ii) resgate, amortização ou compra para manutenção
em tesouraria de ações emitidas pela Companhia, bem como alienação ou oneração de ações mantidas em tesou-
raria; (iii) aumento ou redução do capital social da Companhia, bem como a criação de novas espécies e classes
de ações da Companhia; (iv) dissolução e liquidação, ou ainda autorização que permita à administração da Com-
panhia requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda confessar a falência da Companhia; (v) delibera-
ção pela emissão de ações, debêntures não conversíveis para distribuição pública ou debêntures não conversíveis
subordinadas para distribuição pública ou privada; e (vi) def‌i nição e alteração da política de remuneração da Com-
panhia, incluindo planos de cargos e salários, planos de participação em lucros ou resultados, gratif‌i cações e bô-
nus. § 2º - A Companhia deverá observar ao disposto na Resolução 2.686/00, ou em norma que eventualmente ve-
nha a substituí-la, f‌i cando vedada a prática dos seguintes atos, até o pagamento integral dos valores representa-
dos pelos títulos e valores imobiliários emitidos pela Companhia: (i) transferência do controle da Companhia; (ii) re-
dução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da Companhia; (iii) cessão dos créditos f‌i nanceiros ob-
j
eto de seus títulos e valores mobiliários emitidos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao(s)
controlador(es) da Companhia ou qualquer pessoa a ele(s) ligada(s), em condições distintas das previstas nos ins-
trumento de emissão de tais títulos ou valores mobiliários, nos termos da Resolução 2686/00 ou de norma que
eventualmente venha a substituí-la. § 3º - O disposto no § 2º acima não se aplicará caso haja prévia (i) aprovação
da matéria no próprio instrumento que vier a disciplinar a emissão dos títulos e valores mobiliários que a Compa-
nhia vier a emitir, ou (ii) autorização dos detentores de 50% ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valo-
res mobiliários emitidos pela Companhia, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos pelo(s)
controlador(es) da Companhia, sociedade(s) coligada(s) ou submetida(s) a controle comum desta, em assembleia
geral especif‌i camente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembleia de debenturistas de
companhia aberta. § 4º - Independentemente do disposto no § 3º acima, a cessão de créditos f‌i nanceiros de que
trata o § 2º (iii) acima, poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal de tais créditos, de-
duzidos os juros ainda não incorridos e os encargos f‌i nanceiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de
desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de referidos cré-
ditos f‌i nanceiros. § 5º - Tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º acima, os acionistas e a Diretoria declaram es-
tar cientes e de acordo com as vedações previstas nestes §§, sendo que qualquer ato realizado em desacordo com
o ali estabelecido será considerado nula de pleno direito, não sendo oponível à Companhia. § 6º - Caso os crédi-
tos f‌i nanceiros (inclusive bens e direitos deles decorrentes) de titularidade da Companhia não sejam suf‌i cientes
para liquidar integralmente as obrigações por ela assumidas, a Companhia não será responsável perante os seus
Solfácil Securitizadora de Créditos do Agronegócio S.A.
(companhia em constituição)
Ata da Assembleia Geral de Constituição Realizada em 22 de Julho de 2021
credores por qualquer pagamento adicional a qualquer título que não puderam ser liquidados por meio dos referi-
dos créditos f‌i nanceiros (inclusive bens e direitos deles decorrentes) de sua titularidade, estando qualquer ato de
cobrança ou de execução contra a Companhia limitado a tais créditos f‌i nanceiros (inclusive bens e direitos deles
decorrentes) de sua titularidade. Artigo 11 - Os acionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais
por procurador constituído há menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. Ar-
tigo 12 - A Assembleia Geral de Acionistas será instalada e presidida por administrador da Companhia, ou, na sua
ausência, por qualquer acionista presente, o qual indicará o secretário dos trabalhos. Artigo 13 - As deliberações
da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto af‌i r mativo da maioria dos acionistas presentes, exceto nos casos em
que a lei e/ou os eventuais acordos de acionistas registrados nos livros da Companhia prevejam quorum maior de
aprovação. Capítulo IV - Administração: Artigo 14 - A administração da Companhia será exercida por uma Dire-
toria, composta por no mínimo 2 e no máximo 7 membros, podendo ser acionistas ou não, residentes no país, elei-
tos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, com mandato unif‌i cado de 3 anos, permitida a reeleição.
Vencido o mandato, os diretores continuarão no exercício de seus cargos, até a posse dos novos eleitos. § 1º - Os
diretores f‌i cam dispensados de prestar caução e sua remuneração será f‌i xada pela Assembleia Geral de acionis-
tas que os eleger. § 2º - A investidura dos diretores nos cargos far-se-á por termo lavrado no livro próprio. Artigo 15
- A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por qualquer de seus membros, devendo a convocação ser envia-
da por escrito, inclusive por meio de fac-símile, com 3 dias úteis de antecedência. § Único - O quórum de instala-
ção das reuniões de Diretoria é a maioria dos membros em exercício. Artigo 16 - No caso de impedimento ocasio-
nal de um diretor, suas funções serão exercidas por qualquer outro diretor, indicado pelos demais. No caso de va-
cância, o indicado deverá permanecer no cargo até a eleição e posse do substituto pela Assembleia Geral de acio-
nistas. Artigo 17 - Competem à Diretoria as atribuições que a lei, o Estatuto Social e a Assembleia Geral de Acio-
nistas lhe conferirem para a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Companhia. Artigo 18 - Nos
atos e operações de administração dos negócios sociais, a Companhia deverá ser representada por: (a) quaisquer
2 Diretores, em conjunto, ou (b) quaisquer 2 Procuradores, em conjunto, ou (c) qualquer Diretor em conjunto com
1 Procurador, observados os parágrafos abaixo. § 1º - A prática de todo e qualquer ato e a assinatura de todo e
qualquer documento pela Companhia, que importem responsabilidade ou obrigação para a Companhia ou que a
exonere de obrigações para com terceiros, incluindo o uso do nome empresarial, deverá observar os seguintes ter-
mos: (i) atos que resultem em, ou exonerem terceiros de, obrigações para a Companhia acima de R$ 50.000.000,00
deverão ser aprovados pela Assembleia Geral de acionistas, por unanimidade; (ii) atos que resultem em, ou exo-
nerem terceiros de, obrigações para a Companhia acima de R$ 10.000.000,00 e até o limite de R$ 50.000.000,00,
inclusive, incumbirão e serão obrigatoriamente praticados por quaisquer 2 Diretores, em conjunto; (iii) atos que re-
sultem em, ou exonerem terceiros de, obrigações para a Companhia até o limite de R$ 10.000.000,00, inclusive,
incumbirão e serão obrigatoriamente praticados por: (a) quaisquer 2 Diretores, em conjunto; ou (b) um Diretor em
conjunto com um Procurador; ou (c) 2 Procuradores, em conjunto, observados os limites da respectiva procuração;
§ 2º - Excepcionalmente e independentemente dos limites acima estabelecidos, a Companhia poderá ser repre-
sentada isoladamente por 1 Diretor ou por 1 procurador, desde que tal representação tenha sido previamente apro-
vada, por unanimidade, em reunião de Diretoria, devendo tal prerrogativa constar expressamente no respectivo ins-
trumento. Artigo 19 - Na outorga de procurações, a Companhia deverá ser representada por quaisquer 2 Diretores,
em conjunto. Os instrumentos de mandato deverão ter prazo máximo de 1 ano e vedar o seu substabelecimento,
exceto para as procurações outorgadas a advogados para f‌i ns judiciais e administrativos, as quais poderão ter pra-
zo superior ou indeterminado e prever o seu substabelecimento, desde que com reserva de iguais poderes. Artigo
20 - É vedado aos Diretores e aos procuradores da Companhia obrigá-la em negócios estranhos ao objeto social,
bem como praticar atos de liberalidade em nome da mesma ou conceder avais, f‌i anças e outras garantias que não
sejam necessárias à consecução de seu objeto social ou ao objeto social das sociedades que sejam coligadas ou
controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia. Capítulo V - Conselho Fiscal: Artigo 21 - A Companhia terá
um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, que exercerá as atribuições impostas por lei e que somen-
te será instalado mediante solicitação de acionistas que representem, no mínimo, 10% das ações com direito a voto
ou 5% das ações sem direito a voto. § Único - O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5
membros. Nos exercícios sociais em que a instalação do Conselho Fiscal for solicitada, a Assembleia Geral elege-
rá seus membros e estabelecerá a respectiva remuneração, observando-se que o mandato dos membros do Con-
selho Fiscal terminará na data da primeira Assembleia Geral Ordinária realizada após sua instalação. Capítulo VI
- Exercício Social e Demonstrações Financeiras: Artigo 22 - O exercício social terminará no dia 31 de dezem-
bro de cada ano, data em que serão levantados o balanço geral e os demais demonstrativos exigidos por lei. O ba-
lanço será auditado por auditores independentes registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários. § 1º - A
Companhia, por deliberação da Assembleia Geral de acionistas, poderá levantar balanços semestrais, trimestrais
ou mensais, bem como declarar dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços, respeitado o disposto no
Artigo 204 da Lei das S.A. § 2º - A Companhia, por deliberação da Assembleia Geral de acionistas, poderá ainda
declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último ba-
lanço anual ou semestral. § 3º - Observados os limites legais, a Assembleia Geral poderá declarar o pagamento de
juros sobre capital próprio, com base em balanço levantado na forma do caput ou do parágrafo primeiro deste Ar-
tigo. § 4º - Os dividendos intermediários ou intercalares distribuídos e os juros sobre o capital próprio serão sem-
pre imputados ao dividendo mínimo obrigatório previsto no Artigo 23, (ii), abaixo. Artigo 23 - Dos resultados apura-
dos serão inicialmente deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e as provisões para o
Imposto de Renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro. O lucro remanescente terá a seguinte destinação:
(i) 5% para a constituição da reserva legal, até o limite de 20% do capital social; (ii) 25% do lucro líquido, ajustado
nos termos do Artigo 202 da Lei das S.A., serão distribuídos aos acionistas como dividendo mínimo obrigatório; e
(iii) o saldo terá a destinação que for aprovada pela Assembleia Geral. Capítulo VII - Liquidação: Artigo 24 - A
Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, caso em que a Assembleia Geral determinará a forma de li-
quidação, nomeará o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante todo o período de liqui-
dação, f‌i xando-lhes os respectivos honorários. Capítulo VIII - Resolução de Controvérsias: Artigo 25 - A Compa-
nhia e seus acionistas obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que
possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, ef‌i cácia, interpretação, viola-
ção e seus efeitos, das disposições contidas neste Estatuto Social, nos eventuais acordos de acionistas arquiva-
dos na sede da Companhia, na Lei das S.A. e das demais normas aplicáveis. Artigo 26 – A arbitragem deverá ser
conduzida e administrada conforme as regras vigentes constantes do Regulamento do Centro de Arbitragem e Me-
diação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e administrada pelo próprio Centro de Arbitragem da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá, e observados os dispositivos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 (a “Lei n°
9.307/96”), e do Código de Processo Civil Brasileiro. § 1º - A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, Es-
tado de São Paulo, Brasil, salvo se os acionistas acordarem expressamente outro local e sem prejuízo de os acio-
nistas designarem localidade diversa para a realização de audiências. § 2º - Os procedimentos serão conduzidos
em português e todos os documentos e testemunhos oferecidos como prova no curso do procedimento arbitral de-
verão ser traduzidos para o idioma português, se estiverem em idioma estrangeiro, f‌i cando o(s) acionista(s) que
tiver(em) oferecido essa prova responsável(eis) pelos respectivos custos de tradução. § 3º - A controvérsia será so-
lucionada mediante procedimento arbitral conduzido por um tribunal arbitral, composto de 3 árbitros pertencentes
ao Corpo de Árbitros do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, sendo 1 árbi-
tro designado pela(s) parte(s) demandante(s) e 1 árbitro pela(s) parte(s) demandada(s). O terceiro árbitro, que
atuará como o Presidente do tribunal arbitral, será nomeado pelos 02 primeiros árbitros nomeados. Caso os árbi-
tros não obtenham um consenso sobre a nomeação do Presidente do tribunal arbitral, o mesmo será nomeado pelo
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. § 4º - O tribunal arbitral, conforme o
caso, deverá solucionar a controvérsia com base neste Estatuto Social e no direito brasileiro. § 5º - Qualquer docu-
mento ou informação divulgada no curso do procedimento arbitral terá caráter conf‌i dencial, obrigando-se as partes
interessadas e o(s) árbitro(s) a ser(em) nomeado(s) a não transmiti-la para terceiros, salvo na hipótese de existên-
cia de previsão legal que obrigue a divulgação do documento ou informação. As informações acerca da existência,
propositura e andamento do procedimento arbitral também terão caráter conf‌i dencial, exceto se a sua divulgação
for exigida de acordo com a legislação aplicável. § 6º – A sentença arbitral obrigará as partes interessadas e não
estará sujeita a qualquer recurso judicial ou administrativo. A sentença arbitral deverá ser proferida por escrito e de-
vidamente fundamentada. Os custos do procedimento arbitral, incluindo honorários de advogados e despesas, se-
rão suportados de acordo com a forma determinada pelo tribunal arbitral, salvo se as partes optarem por outra for-
ma em comum acordo e por escrito. § 7º – Durante o curso do procedimento arbitral, as partes interessadas deve-
rão continuar a cumprir com as suas respectivas obrigações estabelecidas por lei, neste Estatuto Social e em even-
tuais acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia. Capítulo IX - Foro: Artigo 27 - Observado o dis-
posto no Capítulo VIII deste Estatuto Social, os acionistas elegem o foro da Comarca de São Paulo, SP, Brasil, ex-
clusivamente para (i) a obtenção de medidas liminares ou cautelares, previamente à conf‌i rmação da nomeação
do(s) árbitro(s); (ii) a execução de medidas coercitivas concedidas pelo tribunal arbitral; (iii) a execução da senten-
ça arbitral; e (iv) demais procedimentos judiciais expressamente admitidos na Lei n° 9.307/96. Capítulo X - Dispo-
sições Finais: Artigo 28 - Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social serão cor-
rigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado publicado pela Fundação Getúlio
Vargas. Artigo 29 - Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil e qualquer conf‌l ito
dele decorrente será dirimido pelo foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Em tudo o que
for omisso o presente Estatuto Social, serão aplicadas as disposições legais pertinentes.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 9 de setembro de 2021 às 05:12:35

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