Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição74/2022
SeçãoTribunal de Justiça
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada. Registro que esta Corte, no exame do mérito do Tema
942 da Repercussão Geral, limitou-se a decidir que o servidor público que exerce
atividades sob condições especiais nocivas à saúde ou à integralidade física, nos
termos do art. 40, § 4º, III, da CRFB, tem direito à conversão do tempo especial
em comum, mediante contagem diferenciada, para fins obtenção de outros
benefícios previdenciários. Tal direito, nos termos do acordão embargado, limite-
se até o advento da EC 103/2019, sendo possível a utilização do regramento do
RGPS, enquanto não editada lei complementar específica.
No que tange à concessão de tais benefícios, decorrentes da aplicação do Tema
942, portanto, deve ser assegurado o direito dos servidores públicos à conversão
do tempo comum em especial, mediante contagem diferenciada. Cabe anotar que
o deferimento das vantagens previdenciárias pleiteadas não é automático, pois
irá depender do preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 57 da Lei
8.213/91 ou na legislação complementar que vier a ser editada por cada ente
público.
Apesar de não verificar a ocorrência dos vícios apontados, torno nítidos alguns
pontos suscitados, no que diz respeito à alegada omissão concernente aos
reflexos advindos da decisão proferida no acórdão embargado, em relação a
benefícios previdenciários, especialmente, “sobre o abono de permanência,
quinquênios, triênios, sexta parte” (....)”, conforme elencados pela parte
Embargante (eDOC 190, p. 3). (…)”.
Então pela própria situação de excepcionalidade da situação do recorrente, pois em seu regime
próprio de servidor (RPPS), nunca houve regulamentação, não se pode dar interpretação abrangente
para “todos e quaisquer benefícios” como que a peça recursal e mesmo os benefícios previdenciários
são condicionados à edição de requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91 ou na legislação
complementar que vier a ser editada por cada ente público, conforme apontou o acórdão dos
aclaratórios.
Em síntese, a situação que se tem é a de que, a despeito do Regime Geral de Previdência (RGPS-
INSS) ter previsão de cômputo legal para a conversão, fato inexistente no regime próprio dos
servidores públicos (RPPS), o Supremo definiu que as regras do regime geral da previdência podem
ser estendidas aos servidores em seus regimes próprios naquilo em que couber.
A limitação aos benefícios previdenciários feita pela decisão guerreada seguiu os parâmetros
fixados em Repercussão Geral em decisão colegiada do Recurso Extraordinário e Embargos de
Declaração que em nenhum momento teve a postura de extensão indefinida para todos os efeitos e
benefícios como quer o recurso apresentado.
Ao decidir pela Repercussão Geral, o Supremo reconheceu a relevância e transcendência da questão
e, julgando o mérito, vinculou o entendimento aos demais Órgãos do Poder Judiciário (CPC; artigo
927).
Seguido esses parâmetros, bem andou o em. Presidente desta Casa ao indeferir pedido de
reconsideração por ausência de fato novo: Do exposto, e considerando a inexistência de
fato novo hábil a modificar a decisão acima mencionada, e, com base em manifestação
da Assessoria Jurídica da Presidência, indefiro o presente pedido de reconsideração da
DECISÃOGP- 59092021, prolatada nos autos do Processo 9492021-TJ e determino
que sejam os autos distribuídos a um Desembargador Relator para apreciação do pedido
de recurso ao Plenário, na forma requerida.”(evento 18; Proc. 36980/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, julgo
desprovido o Recurso Administrativo.
É como voto.
São Luís, 16 de março de 2022
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Matrícula 16519
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 07/04/2022 10:02 (JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS)
Página 90 de 169 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 29/04/2022
Edição nº 74/2022 Publicação: 02/05/2022
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