Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Data de publicação22 Setembro 2017
SeçãoPoder Executivo
Número da edição181
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sexta-feira
22 de setembro de 2017
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7. Remetam-se os autos à APO para que informe a dotação orçamentária. Após,
acostado aos autos a dotação orçamentária, deve os autos ser encaminhado,
diretamente, a SEPLAG para providências complementares.
-PROC.nº.20105-09866/2014 - INT.: MAXWELL RODRIGUES BRANDÃO -
ASS.: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESP.: 1. Trata-se de processo administrativo
instaurado nesta DGPC, em razão de requerimento manejado pelo (a) servidor
(a) em epígrafe, objetivando concessão de sua ascensão, tendo em vista haver
cumprido os requisitos estabelecidos no inciso II, do artigo 8°, da Lei n° 6.276,
de 11.10.01, alterada pela nova redação dada pela Lei n° 6.788 de 27.12.06, . 02;
2. Instruído o feito, foi encaminhado para análise da Douta
Procuradoria Geral do Estado. Despacho Jurídico PGE/PA/CD -
00 - 1212/2015 concluindo pelo DEFERIMENTO do pleito, . 31;
3. Cópia da Portaria/SEPLAG n° 9.591/2015 que concede progressão funcional, . 33;
4. Fora realizado a vericação da exação dos cálculos para pagamento no valor de R$
12.852,58 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), . 44;
5. Os autos retornaram a esta Instituição para informar à existência de dotação
orçamentária do atual exercício para pagamento das despesas, . 47;
6. Ante o exposto, remetam-se os autos à APO para que informe a dotação
orçamentária. Após, acostado aos autos a dotação orçamentária, deve os autos ser
encaminhado, diretamente, a SEPLAG para providências complementares.
-PROC.nº.20105-01347/2017 - INT.: GPJ2 - ASS.: ADICIONAL NOTURNO
- DESP.: Considerando o teor do expediente constante à folha 02, concedo o
pagamento de adicionais noturnos pleiteados, haja vista a(s) escala(s) devidamente
atestada(s) e os demais documentos comprobatórios contidos no bojo do presente
processo administrativo.
Posto isto, evoluam-se os autos à Supervisão Executiva de
Valorização de Pessoas para ciência e adoção das medidas pertinentes.
-PROC.nº.20105-01310/2017 - INT.: DGAPC - ASS.: VERBA DE
ALIMENTAÇÃO - DESP.: Considerando que o pedido está em conformidade
com os documentos comprobatórios contidos no bojo do presente processo
administrativo, concedo o pagamento de verba de alimentação pleiteada.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Superintendência de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade desta Instituição para análise e adoção das
medidas pertinentes.
-PROC.nº.05502-01389/2009 - INT.: SERVEAL - ASS.: REFORMA DELEGACIA
DE PLANTÃO II DO SALVADOR LIRA - DESP.: 1. Cuidam-se os autos de
processo administrativo instaurado na SERVEAL, precisamente na Gerência de
Planejamento, em virtude de provocação da Secretaria de Estado da Defesa Social,
objetivando a necessidade de elaboração de CADERNO TÉCNICO referente ao
projeto de reforma e recuperação da Delegacia de Plantão II, localizada no Bairro
Benedito Bentes II, em Maceió/AL;
2. Instruído os autos às s. 03 usque 416 pela CPL da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e pelo SERVEAL, aportou-se o feito no Gabinete da
Delegacia Geral no dia 08 de março de 2017;
3. Prima facie, importa salientar as condicionantes impostas no
PARECER PGE/PLIC/SEINFRA N° 119/2016 às s. 390/393, RATIFICADO pelo
DESPACHO JURÍDICO PGE-PLIC-CD N° 2.829/2016 à . 394;
4. Considerando as informações em epígrafe, remetam-se os autos a
SUPPOFC, para ciência e providências pertinentes, objetivando atender o contido
no PARECER PGE/PLIC/SEINFRA N° 119/2016 às s. 390/393, RATIFICADO
pelo DESPACHO JURÍDICO PGE-PLIC-CD N° 2.829/2016 à . 394, mormente
no que concerne a análise técnica apresentada pelo Presidente da Comissão
Permanente de Licitações da SEINFRA à . 415;
5. Após, adotada as providências pertinentes, remetam-se os autos a SSP/
AL, para prosseguimento do feito, dentre eles “imprescindível que o SERVEAL
venha atualizar a Planilha Orçamentária, o Cronograma Físico Financeiro e o CD
completo do Projeto de Engenharia, haja vista que apresentam a DATA BASE de
junho/2016, consideravelmente defasada”.
-PROC.nº.20105-01418/2017 - INT.: DGPC - ASS.: PUBLICAÇÃO - DESP.:
1. Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Delegacia Geral de
Polícia Civil, em razão do Ofício n° 0655/2017, datado de 07 de março de 2017,
proveniente do Gabinete da Delegacia Geral de Polícia Civil, objetivando a
remover os Delegados de Polícia Civil de suas atuais lotações para a Delegacia
de Homicídios da Capital - DHC e, ainda, designar que as Autoridades Policiais
RODRIGO ROCHA CAVALCANTE, para responder cumulativamente por
Piranhas e Olho D´água do Casado, TEILA ROCHA NOGUEIRA, para exercer
a titularidade da Delegacia Especial da Criança e do Adolescente, em substituição
ao delegado ANTÔNIO CARLOS MACHADO COSTA, TARCIZIO VITORINA
DA SILVA, para exercer a titularidade da Delegacia do 13º DP de Paripueira, JOSÉ
WALTER FONTES CUNHA, para responder cumulativamente por Mata Grande e
Canapi e VALDIR SILVA DE CARLHO, para responder cumulativamente por São
Luiz do Quitunde, s. 02/03;
2. As Autoridades Policiais a serem removidas e designadas para
responder na DELEGACIA DE HOMICÍDIOS, estão dispostas no corpo do ofício
em epígrafe:
a) ANTÔNIO CARLOS MACHADO COSTA;
b) GRACIELLE MARQUES MOREIRA;
c) GUSTAVO PIRES DE CARVALHO;
d) LEONAM PINHEIRO RODRIGUES;
e) RODRIGO SARMENTO DE CARVALHO; E
f) ROSIMEIRE VIEIRA SILVA DOS SANTOS.
3. Aportou-se os autos no Gabinete da Delegacia Geral no dia 08 de março
de 2017;
4. Ab initio, como é sabido a Constituição Federal assegura ampla
discricionariedade à Administração Pública - o ato de remoção possui a natureza
de discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço
público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse
público;
5. Torna-se necessária nos atos administrativos de exoneração de cargo em
comissão e, como no caso concreto, nos atos de remoção a devida motivação, pois
não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e
indiscriminada, ou sem fundamentação, camuando vontades escusas e alheias ao
interesse público. Ademais, a Lei Federal n° 12.830/2013 leciona que:
Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas
pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[...]
5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
6. Sobre a remoção a jurisprudência pátria já vem apontando que cabe
somente a Administração Pública a adoção de critérios que achar oportunos e
convenientes para o deslocamento dos servidores responsáveis pela segurança
publica, de acordo com as estratégias e planos de segurança por ela estabelecidos;
7. Nesse cenário, a atuação jurisdicional somente é cabível de forma
excepcional, ou seja, quando o ente público, embora no exercício de competência
discricionária, o faz sem a observância dos princípios norteadores da Administração
Pública ou com ofensa aos critérios de competência, forma e nalidade para a
prática do ato, hipóteses que, contudo, não estão presentes no presente caso;
8. Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELACAO. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESCRIVAO DA POLICIA CIVIL DE SEGUNDA CLASSE. REMOÇÃO.
LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRACAO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA. Pode a administração remover ou transferir o
servidor publico de um posto de trabalho para outro desde que entenda ser
da providencia do interesse publico. Tal ato é discricionário, o que não quer
dizer arbitrário no que se enquadra aquele com manifesto desvio de nalidade.
REEXAME NECESSARIO E RECURSO VOLUNTARIO PROVIDOS. (TJ-SP
- REEX: 195763420118260053 SP 0019576-34.2011.8.26.0053, Relator: Amorim
Cantuaria, Data de Julgamento: 27/11/2012, 3a Câmara de Direito Publico, Data de
Publicação: 01/12/2012).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A remoção é ato discricionário
que se condiciona a oportunidade e conveniência da Administração. Com efeito,
a analise da conveniência e oportunidade adotadas pela Administração Pública
extrapola os limites da apreciação jurisdicional quando o ato administrativo não se
agura maculado por qualquer ilegalidade ou ilegitimidade, nem refoge aos limites
da razoabilidade e proporcionalidade 2. Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 312730
RJ 2001.51.06.000494-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S
ARAUJO Fo/no afast. Relator, Data de Julgamento: 07/11/2007, SETIMA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::14/11/2007 - Pagina::347)
9. Utilizando-se das premissas supracitadas temos que a m de buscar
o afastamento dos criminosos do convívio social, necessário um maior efetivo
de Delegados de Polícia na Delegacia de Homicídios da Capital - DHC, face
a complexidade da matéria que é tratar de crime contra a vida, além de outros
ilícitos penais correlatos. As designações são necessárias, pois os Delegados de
Polícia citados no ITEM 2 irão assumir seus trabalhos na Unidade Policial, a m de

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