Coordenadoria de Licitação e Contratos

Data de publicação08 Abril 2022
Gazette Issue62/2022
SectionTribunal de Justiça
IMPETRADO: JUIZODE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
04-HABEAS CORPUS Nº 0802787-47.2022.8.10.0000
PACIENTE: VALDENILSON MONTEIRO SILVA
IMPETRANTE: RYAN MACHADO BORGES
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLOVIS BEVILÁCQUA", EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2022.
Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO Dos Anjos
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Diretoria Administrativa
Coordenadoria de Licitação e Contratos
DECISÃO-GP-14772022
(relativoaoProcesso415862021)
Requerente:DivisãodeerviçosdeTIAssunto:Aplicaçãodepenalidade
Trata-se de processo administrativo, sobre apossibilidade de aplicação de penalidade à empresa OIMÓVELS/A, porirregularidade
na execução do Contrato de Prestação deServiçosnº95/2016 - TJMA, no que diz respeito à interrupção no fornecimento
deserviçosnocircuitodedadosinstaladonoFórumdeIgarapéGrande(IGG 5010518),impactando altamente os serviços ofertados pelo
FórumdaquelaComarca,conforme MEMO-DSETI-22021.
Para a instrução dos autos foram anexados: a) Contrato nº. 95/2016 e respectivostermosaditivos;b)Solicitaçõesdereparo.
Naoportunidadeaempresaapresentoudefesaalegandoemsínteseque“realizou análise do período indicado para o chamado
do reparo gerado para o circuito IGG 5010518 eidentificou que a ocorrência foi devido a falha do Rádio na
estação da OI, especificamente naestaçãodePedreiras,ocasionadopordescarga atmosférica, por queda de raio
nalocalidaderesultandoqueimadorádio”.
Informa ainda que “as ações corretivas realizadas foram conclusivascom a substituição do Rádio de modelo ASGA.
Além disso, foi acionada a concessionária deenergiaparaquequalquer faltadefornecimentonão excedaautonomia
do bancodebateriadaestaçãoOI”.
Ofiscaldacontratação,pormeiodaINFORMA-DSETI-82022,ponderaque:
Nomesmo compasso,ressaltou que devidoa essa falha que impactougravementeosserviços ofertadospelo Fórum de Igarapé
Grande e por fimsugeriu a aplicação da penalidadedeadvertênciaàempresaOIMóvelS/A.
Nomesmo compasso,ressaltou que devidoa essa falha que impactougravementeosserviços ofertadospelo Fórum de Igarapé
Grande e por fimsugeriu a aplicação da penalidadedeadvertênciaàempresaOIMóvelS/A.
ParecerdaAssessoriaJurídicadaPresidência(PARECERAJP4022022),opinando pela aplicação de penalidade de advertência à
empresa OI MÓVEL S/A, nos termos dacláusuladécimaprimeira,item1.3doCTPS095/2016.
É o relatório. Decido.
De início, vale ressaltar que a aplicação de sanção por parte da AdministraçãoPública é ponto de cautela no âmbitodo estudo dos
contratos administrativos. Infrações àscláusulas contratuais excedem o mero camposubjetivo daspartes eatingem profundamente
opróprio interesse público inerente aos instrumentos, gerando sanções de amplitude penal, civil eadministrativa.
ALeinº8.666/93guardaespaçoespecíficoparatratardarescisãocontratualedasanção a ser aplicada pela Administração Pública sobre
as entidades privadas que com elacontratemeinfrinjamostermosavençados.
Oexercíciodetaldireito,pelaprópriavinculaçãolegal,deveráserfeitomediantea comprovação das infrações levantadas através de
procedimento administrativo que confira ocontraditórioeaampladefesaàcontratada.Pelafaltaderegramentoprocedimentalespecífico,a
promoção da defesa deverá estar pautada nas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade,princípios esses que, de maneira
semelhante, merecem observância quando da aplicação dasanção.
Ultrapassado isso, verifica-se que a Administração oportunizou, àempresa, prazoparaa apresentação dejustificativa, assegurando
o contraditório e a ampla defesa, previstos noincisoLVdoartigo5º,daConstituiçãoFederal:
Art.5º(...)LV-aoslitigantes,emprocessojudicialouadministrativo,eaosacusadosemgeral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, comosmeioserecursosaeleinerentes.
Nocontextonarradonos autos,percebe-se nitidamentequehouvefalha naprestaçãodosserviçoscontratados.
Nessesentido, diantedasituação gerada, a aplicação da sanção sugerida, em
casodefalhanaprestaçãodosserviçoscontratadosoobjetocontratualmostra-sepertinente.
Dessaforma,umavezqueevidentementedescumpridasasobrigaçõesavençadas,necessáriaseráaaplicaçãodasançãocontratual,verbis:
Lei8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administraçãopoderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintessanções:I - advertência;Contratonº95/2016CLÁUSULAOITAVA–DOS
ENCARGOSDACONTRATANTEAcompanharefiscalizaraexecuçãodoCONTRATO;Recusarcomadevidajustificativa,
qualquersituaçãodosserviços prestados fora das especificações constantes deste Contrato, do
Página 83 de 176 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 07/04/2022
Edição nº 62/2022 Publicação: 08/04/2022
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