Coordenadoria de Precatórios

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição26/2022
SeçãoTribunal de Justiça
SUBSTITUIÇÃO
MANOEL
AURELIANO
FERREIRA
NETO - EM
SUBSTITUIÇÃO
_ _ _ _ _ _ _ _ 1 38
TOTAL 5972 38822282616704 37073 17 201371226
Rec.Especias
Despachados P/
Presidência _
Rec
Extraordinários
Despachados P/
Presidência
_
Outros
Processos
Baixados 5
Fonte:ThemisSG;
PJE
Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0000356-10.2021.8.10.000 (004759/2021-TJMA).
Credor(a)(s) : VALDEREZ PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado(a)(s) : Bento Ribeiro Maia(OAB/MA 6.111-A).
Devedor : MUNICÍPIO DE TIMBIRAS/MA.
Procurador(es): Gilvan Silva Carvalho(OAB/MA 17.239-A).
Natureza : Alimentar D E C I S Ã O
Trata-se de requerimento formulado pela parte credora, por intermédio de seu advogado,postulando a habilitação do crédito
constituído no presente precatório para pagamento preferencial pelo critério idade (art. 100, § 2º, CF).
Constato, a partir do documento juntado à f. 13, que a data de nascimento do(a) credor(a) é 08/06/1962, não contando ainda com
a idade de 60 anos, requisito essencial para fazer jusao benefício da superpreferência por idade.
Doexposto, indefiroo pedido de pagamento por superpreferência.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 08de fevereiro de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº0000050-46.2018.8.10.0000(043174/2017).
Credores: MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO RODRIGUES;
GUSTAVO CORDEIRO RODRIGUES;
GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES.
Advogados : AlmirCampos Cantanhede(OAB/MA3.656);
Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalho (OAB/MA6.938).
Devedor : MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM/MA.
Procuradora : Annabel Gonçalves Barros Costa (OAB/MA 8.939).
Origem: VaraÚnica da Comarca de IgarapéGrande.
Natureza :Comum. D E C I S Ã O
Compulsando os autos e, com base na certidão retro, verificoque,para o pagamento integral do presente precatório, no valor de R$
141.190,46(cento e quarenta e ummil, cento e noventareais e quarenta e seiscentavos), se faz necessário um sequestro
complementar no valor de R$ 8.055,65(oitomil, cinquenta e cincoreais e sessentae cinco centavos), haja vista a existência de
um saldo de capital na conta especial do ente devedor novalor de R$133.134,81(sessenta e ummil, duzentos e dezesseis reais
e quarenta centavos).
Desta feita, determinoao Gerente da Agência do Banco do Brasil que proceda à retenção do valorde R$ 8.055,65(oitomil,
cinquenta e cincoreais e sessentae cinco centavos),mediante o bloqueio, diretamente na conta do Fundo de
Participação do Município deBernardo do Mearim, procedendo à imediatatransferência do valor bloqueado para a Conta
Judicial nº. 2.600.115.060.651, Agência 3846-6, do Banco do Brasil, destinada aos depósitos de recursos para pagamento de
precatórios do ente municipal, comunicandoa esta Coordenadoria, no prazo de 48 horas, o cumprimento da ordem, através do e-
mail: cooprec.contas@tjma.jus.br.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 26de novembrode 2021.
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Edição nº 26/2022 Publicação: 14/02/2022
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André B. P. Santos
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 000929-82.2020.8.10.0000(10034/2020–TJ).
Credor(a): LIGIA MARIA DE PAIVA AGUIAR.
Advogados: Renato Coelho de Farias(OAB/PInº. 3596).
Devedor: MUNICÍPIO DE TIMON.
Procurador: João Santos da Costa(OAB/PIn.º 4092).
Natureza: Alimentar D E C I S Ã O
Trata-se de petição formuladapeloadvogado Renato Coelho de Farias(OAB/PInº. 3596), requerendo que o alvará para o
levantamento dos valores objeto do precatório em apreço seja expedido em seu nome, obrigando-se a comprovar nos autos o
repasse ao exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a conta do recebimento do crédito.
É o breve relatório. Decido.
Em virtude da situação excepcional ocasionada pela pandemia do COVID-19, e enquanto perdurarem as medidas de
prevenção ao contágio, conforme diretrizes normativas estabelecidas pelo TJMA e pelo CNJ, os valores referentes ao
pagamento de precatórios serão, prioritariamente,transferidos diretamente para aconta bancáriade titularidadeda parte credora.
Nesse contexto, o recebimento pelo(a) advogado(a) de crédito pertencente a seu cliente é medida excepcional, como deliberado
pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002882-95.2019.2.00.0000 (PJE), da Relatoria da Conselheira Maria Cristiana
Ziouva, conforme decisão ID 3644949, de 24/05/2019, vertida nos seguintes termos:
Em um mundo totalmente digitalizado, não sentido algum, nem fundamento prático - pois cada umpode ter o que lhe é devido
transferido diretamente para sua conta por meio eletrônico, de que todo o montante da condenação seja transferido primeiro para o
advogado e depois deste para seu cliente. Com o modelo eletrônico, todos recebem o que lhe é de direito diretamente, sem
intermediação de uma parte ou de outra, o que se mostra mais justo e evita possíveis litígios judiciais posteriores por apropriação
indevida dos valores.
Desta feita, indefiro o pedido do advogado para que o alvará seja expedido em seu nome, visto que não é o titular do crédito
objeto do presente precatório.
Diante da iminência dos procedimentos para pagamento do crédito,intime-se o advogado para informar, no prazo de 05 (cinco)
dias, os dados da conta bancária de titularidade da credora principal visando o posterior pagamento do crédito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N° 0002687-72.2015.8.10.0000(10415/2015)
Credor : URANY MACHADO ALENCAR FILHO E ULDA LAENA DE SOUSA ALENCAR
Advogados : Marion Alexon Pires Ferreira (OAB/MA 5.742) e Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira (OAB/MA 5.744)
Interessado : Espólio de Urany Machado Alencar Filho, representado pelo inventariante Maria de Nazaré Nunes Silva
Devedor : MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís D E C I S Ã O
Acolho o parecer retro, emitido pelo Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios, cujos fundamentos passam a fazer parte desta
decisão.
Em consequência, defiro a transferência de titularidade, por sucessão hereditária, da integralidade do crédito líquido inscrito no
presente precatório em nome de Urany Machado Alencar Filhopara osfilhos/herdeiros João Emmanuel Nunes Alencar, Pedro
Guilherme Nunes Alencar eMaria Eduarda Nunes Alencar, representados pela sua mãe, Maria de Nazaré Nunes Silva,
conforme especificado noFormal de Partilha(ff. 205/208).
Encontrando-se o crédito depositado em conta judicial remunerada à disposição deste Tribunal de Justiça, tendo, inclusive,
concordância com os cálculos de atualização e apuração das retenções tributárias (ff. 154/156), tendo,inclusive apresentadoconta
bancária de sua titularidade para transferência bancária.
Proceda-seà adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento.
Providenciem-se as alterações necessárias nos sistemas e na capa do processo.
Por fim, observo que alvará expedido em favor do advogado Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira (OAB/MA 5.755), assim,
intime-se o citado advogado para receber o Alvará Judicial nº 195/2021.
Quitado o precatório, após transferência e recebimento do r. alvará, certifique-se nos autos e cientifique-se o Juízo da execução e
o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís-MA, 07de fevereirode 2022. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PRECATÓRIO Nº. 0001333-07.2018.8.10.0000(19675/2018).
Credor : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
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Edição nº 26/2022 Publicação: 14/02/2022
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