Coordenadoria de Precatórios

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição126/2022
SeçãoTribunal de Justiça
Tribunal de Justiça
Presidência
Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0002632-58.2014.8.10.0000 (140262014-TJMA)
CREDOR(ES): JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTROS (OAB/MA 2905)
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, constato a existência de alvará(s) judicial(is) físico(s)expedido(s) no feito para pagamento do crédito
devido, em razão do alcance da ordem cronológica.
2. Com a advento da Resolução-GP n.º 38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022, houve a regulamentação da
implementação e utilização obrigatória do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial para expedição de certidões e alvarás no
âmbito do Poder Judiciário.
3. Deste modo, é de rigor efetuar-se o cancelamento do(s) alvará(s) físico(s) constantes nos autos, oportunizando-se ao(s)
interessado(s) o recebimento de seus créditos mediante transferência eletrônica bancária ou expedição de novo alvará judicial
com adoção do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial.
4. Para tanto, intimem-se o(s) credor(es) da(s) verba(s)para informar(em), no prazo de 05(cinco)dias, seus respectivos dados
bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, Conta bancária, Agência, CPF Cadastro de
Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento
do crédito em contas de terceiros.
5. As petições, em via física, deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São
Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.
6. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada, determino, com supedâneo no art. 14, §1.º da
Lei de Custas e Emolumentos do TJMA (Lei Estadual n.º 9.109/2009), o recolhimento antecipado das custas necessárias
à expedição do alvará respectivo, no valor de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com
expedição do boleto bancário diretamente no site deste Tribunal de Justiça: <www.tjma.jus.br> - Gerador de Custas - Cálculo de
custas do 2º Grau - Certidões e Alvarás - Alvará para Levantamento de precatório – Calcular – Gerar Guia.
7. Após o efetivo pagamento, a parte deverá encaminhar o comprovante pertinente para o e-mail <coordprecatorios@tjma.jus.br>
para que seja possível a expedição e liberação do alvará judicial correspondente, na forma do previsto pela Resolução-GP n.º
38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022.
8. Efetue-se o cancelamento do(s) alvará(s) judicial(is) físico(s) constante(s) nos autos, aguardando-se a manifestação do(s)
interessado(s) para liberação do crédito devido, por transferência eletrônica bancária ou alvará judicial com adoção do Selo
de Fiscalização Eletrônico Judicial, conforme o caso.
9. Aponha-se o carimbo de “sem efeito” nos alvará(s) físico(s) em questão, juntando-se aos autos para fins de comprovação de
cancelamento do(s) documento(s).
10. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Anderson Sobral de Azevedo
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0000960-73.2018.8.10.0000 (156372018-TJMA)
CREDOR(ES): MARIA DE LOURDES FEITOSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (MA3827)
DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, constato a existência dealvará(s) judicial(is) físico(s)expedido(s)no feito para pagamento do crédito
devido a título de superpreferência e/ou por alcance da ordem cronológica.
2. Com a advento daResolução-GP n.º 38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022, houve a regulamentação da
implementação e utilização obrigatória do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial para expedição de certidões e alvarás no
âmbito do Poder Judiciário.
3. Deste modo, é de rigor efetuar-se o cancelamento do(s) alvará(s) físico(s) constantes nos autos, oportunizando-seao(s)
interessado(s) o recebimento de seus créditos mediante transferência eletrônica bancáriaou expedição de novo alvará judicial
com adoção do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial.
4. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05(cinco) dias, seus respectivos dados
bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, Conta bancária, Agência, CPF Cadastro de
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Edição nº 126/2022 Publicação: 15/07/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Divisão do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - publicacoes@tj.ma.gov.br
Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento
do crédito em contas de terceiros.
5. As petições, em via física, deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São
Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.
6. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada, determino, com supedâneo no art. 14, §1.º da
Lei de Custas e Emolumentos do TJMA (Lei Estadual n.º 9.109/2009), o recolhimento antecipado das custas necessárias
à expedição do alvará respectivo, no valor de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com
expedição do boleto bancário diretamente no site deste Tribunal de Justiça: <www.tjma.jus.br> - Gerador de Custas - Cálculo de
custas do 2º Grau - Certidões e Alvarás - Alvará para Levantamento de precatório – Calcular – Gerar Guia.
7. Após o efetivo pagamento, a parte deverá encaminhar o comprovante pertinentepara o e-mail<coordprecatorios@tjma.jus.br>
para que seja possível a expedição e liberação do alvará judicial correspondente, na forma do previsto pela Resolução-GP n.º
38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022.
8. Efetue-se o cancelamento do(s) alvará(s) judicial(is) físico(s)constante(s) nos autos, aguardando-se a manifestação do(s)
interessado(s) para liberação do crédito devido, por transferência eletrônica bancáriaou alvará judicial com adoção do Selo de
Fiscalização Eletrônico Judicial, conforme o caso.
9. Aponha-se o carimbo de “sem efeito” nos alvará(s) físico(s) em questão, juntando-se aos autos para fins de comprovação de
cancelamento do(s) documento(s).
10. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de julho de 2022. Anderson Sobral de Azevedo
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0004447-27.2013.8.10.0000 (171772013-TJMA)
CREDOR(ES): MARCONI TÁCITO FELIX CALDAS
ADVOGADO(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS (OAB/MA 5074)
DEVEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, constato a existência de alvará(s) judicial(is) físico(s)expedido(s) no feito para pagamento do crédito
devido, em razão do alcance da ordem cronológica.
2. Com a advento da Resolução-GP n.º 38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022, houve a regulamentação da
implementação e utilização obrigatória do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial para expedição de certidões e alvarás no
âmbito do Poder Judiciário.
3. Deste modo, é de rigor efetuar-se o cancelamento do(s) alvará(s) físico(s) constantes nos autos, oportunizando-se ao(s)
interessado(s) o recebimento de seus créditos mediante transferência eletrônica bancária ou expedição de novo alvará judicial
com adoção do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial.
4. Para tanto, intimem-se o(s) credor(es) da(s) verba(s)para informar(em), no prazo de 05(cinco) dias, seus respectivos dados
bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, Conta bancária, Agência, CPF Cadastro de
Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento
do crédito em contas de terceiros.
5. As petições, em via física, deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São
Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.
6. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada, determino, com supedâneo no art. 14, §1.º da
Lei de Custas e Emolumentos do TJMA (Lei Estadual n.º 9.109/2009), o recolhimento antecipado das custas necessárias
à expedição do alvará respectivo, no valor de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com
expedição do boleto bancário diretamente no site deste Tribunal de Justiça: <www.tjma.jus.br> - Gerador de Custas - Cálculo de
custas do 2º Grau - Certidões e Alvarás - Alvará para Levantamento de precatório – Calcular – Gerar Guia.
7. Após o efetivo pagamento, a parte deverá encaminhar o comprovante pertinente para o e-mail <coordprecatorios@tjma.jus.br>
para que seja possível a expedição e liberação do alvará judicial correspondente, na forma do previsto pela Resolução-GP n.º
38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022.
8. Efetue-se o cancelamento do(s) alvará(s) judicial(is) físico(s) constante(s) nos autos, aguardando-se a manifestação do(s)
interessado(s) para liberação do crédito devido, por transferência eletrônica bancária ou alvará judicial com adoção do Selo
de Fiscalização Eletrônico Judicial, conforme o caso.
9. Aponha-se o carimbo de “sem efeito” nos alvará(s) físico(s) em questão, juntando-se aos autos para fins de comprovação de
cancelamento do(s) documento(s).
10. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Anderson Sobral de Azevedo
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0003323-43.2012.8.10.0000 (172372012-TJMA)
CREDOR(ES): JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO (OAB/MA 5276)
DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO
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Edição nº 126/2022 Publicação: 15/07/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, constato a existência de alvará(s) judicial(is) físico(s)expedido(s) no feito para pagamento do crédito
devido, em razão do alcance da ordem cronológica.
2. Com a advento da Resolução-GP n.º 38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022, houve a regulamentação da
implementação e utilização obrigatória do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial para expedição de certidões e alvarás no
âmbito do Poder Judiciário.
3. Deste modo, é de rigor efetuar-se o cancelamento do(s) alvará(s) físico(s) constantes nos autos, oportunizando-se ao(s)
interessado(s) o recebimento de seus créditos mediante transferência eletrônica bancária ou expedição de novo alvará judicial
com adoção do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial.
4. Para tanto, intimem-se o(s) credor(es) da(s) verba(s)para informar(em), no prazo de 05(cinco) dias, seus respectivos dados
bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, Conta bancária, Agência, CPF Cadastro de
Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento
do crédito em contas de terceiros.
5. As petições, em via física, deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São
Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.
6. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada, determino, com supedâneo no art. 14, §1.º da
Lei de Custas e Emolumentos do TJMA (Lei Estadual n.º 9.109/2009), o recolhimento antecipado das custas necessárias
à expedição do alvará respectivo, no valor de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com
expedição do boleto bancário diretamente no site deste Tribunal de Justiça: <www.tjma.jus.br> - Gerador de Custas - Cálculo de
custas do 2º Grau - Certidões e Alvarás - Alvará para Levantamento de precatório – Calcular – Gerar Guia.
7. Após o efetivo pagamento, a parte deverá encaminhar o comprovante pertinente para o e-mail <coordprecatorios@tjma.jus.br>
para que seja possível a expedição e liberação do alvará judicial correspondente, na forma do previsto pela Resolução-GP n.º
38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022.
8. Efetue-se o cancelamento do(s) alvará(s) judicial(is) físico(s) constante(s) nos autos, aguardando-se a manifestação do(s)
interessado(s) para liberação do crédito devido, por transferência eletrônica bancária ou alvará judicial com adoção do Selo
de Fiscalização Eletrônico Judicial, conforme o caso.
9. Aponha-se o carimbo de “sem efeito” nos alvará(s) físico(s) em questão, juntando-se aos autos para fins de comprovação de
cancelamento do(s) documento(s).
10. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Anderson Sobral de Azevedo
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO N.º 0003756-47.2012.8.10.0000 (018014/2012-TJMA)
CREDOR(ES): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
ADVOGADO(S): Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502)
DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, constato a existência de alvará(s) judicial(is) físico(s)expedido(s) no feito para pagamento do crédito
devido, em razão do alcance da ordem cronológica.
2. Com a advento da Resolução-GP n.º 38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022, houve a regulamentação da
implementação e utilização obrigatória do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial para expedição de certidões e alvarás no
âmbito do Poder Judiciário.
3. Deste modo, é de rigor efetuar-se o cancelamento do(s) alvará(s) físico(s) constantes nos autos, oportunizando-se ao(s)
interessado(s) o recebimento de seus créditos mediante transferência eletrônica bancária ou expedição de novo alvará judicial
com adoção do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial.
4. Para tanto, intimem-se o(s) credor(es) da(s) verba(s)para informar, no prazo de 05(cinco) dias, seus respectivos dados
bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, Conta bancária, Agência, CPF Cadastro de
Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento
do crédito em contas de terceiros.
5. As petições, em via física, deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São
Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.
6. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada, determino, com supedâneo no art. 14, §1.º da
Lei de Custas e Emolumentos do TJMA (Lei Estadual n.º 9.109/2009), o recolhimento antecipado das custas necessárias
à expedição do alvará respectivo, no valor de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com
expedição do boleto bancário diretamente no site deste Tribunal de Justiça: <www.tjma.jus.br> - Gerador de Custas - Cálculo de
custas do 2º Grau - Certidões e Alvarás - Alvará para Levantamento de precatório – Calcular – Gerar Guia.
7. Após o efetivo pagamento, a parte deverá encaminhar o comprovante pertinente para o e-mail <coordprecatorios@tjma.jus.br>
para que seja possível a expedição e liberação do alvará judicial correspondente, na forma do previsto pela Resolução-GP n.º
38/2022 e Ato da Presidência-GP n.º 14/2022.
8. Efetue-se o cancelamento do(s) alvará(s) judicial(is) físico(s) constante(s) nos autos, aguardando-se a manifestação do(s)
interessado(s) para liberação do crédito devido, por transferência eletrônica bancária ou alvará judicial com adoção do Selo
de Fiscalização Eletrônico Judicial, conforme o caso.
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Edição nº 126/2022 Publicação: 15/07/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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