Coordenadoria de Precatórios

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue102/2022
SectionTribunal de Justiça
4432 8186/2005 circunstanciado FERREIRA 30/09/05 10/09/07
4433 3778/2003 Termo
circunstanciado SAUDE PUBLICA X JANIO FONSECA CORDEIRA 04/02/03 10/09/07
4434 5845/2004 Termo
circunstanciado ROSANA SANTOS PINHEIRO X JOSE REIS
NASCIMENTO DA ROCHA 11/06/04 10/09/07
4435 4735/2003 Termo
circunstanciado TEREZINHA DA CONCEIÇÃO VIEIRA X OSVALDO
CRUZ BRITO 10/10/03 10/09/07
4436 6485/2006 Termo
circunstanciado GARDENIA DA SILVS BORGES X OSWALDO
CHAVES SILVA 03/07/06 10/09/07
4437 47321/2005 Termo
circunstanciado MARIA CLEONICE MARQUES SOUSA X NELIO
SANTOS DE FRANÇA 20/04/05 10/09/07
4438 4539/2003 Termo
circunstanciado NERIVAM CASTRO SILVA X FABIO LINDOSO
CUNHA 29/08/03 10/09/07
Coordenadoria de Precatórios
Processo Administrativo nº 001334-50.2022.8.10.0000 (3988/2022-TJMA)
Requerente : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Requerido : MUNICÍPIO DE CURURUPU.
Procuradores : Steverson Marcus Salgado Meireles Linhares(OAB/MA 19.045);
Gilson Alves Barros (OAB/MA 7.492);
Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919); e
Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611).
Natureza : Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
P A R E C E R 03/2022
Senhor Presidente,
Trata-se de processo administrativo tendo por objeto a habilitação do Município de Cururupu/MA para a utilização de 70%
(setenta por cento) do montante de depósitos judiciais no pagamento dos precatórios em que figura como devedor, nos termos do
art. 101, § 2º, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 99/2017.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, insta registrar que o Município de Cururupu/MA encontra-se enquadrado no regime especial de pagamento de
precatórios, conforme certificado pela Coordenadora de Precatórios à fl. 18, sendo-lhe facultada, adicionalmente aos recursos
orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida, a utilização de parte dos depósitos judiciais e
administrativos, referentes a processos em que o Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas sejam parte, para
pagamento dos precatórios em que figura como devedor (art. 101, § 2º, I do ADCT).
A PORTARIA-GP 4442018, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2018, regulamenta a habilitação dos entes
federados para a utilização de tais recursos nos seguintes termos:
Art. 3º. O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para utilização dos depósitos indicados no inciso I do
art. 1º, e outra para os indicados no inciso II do mesmo artigo, caso pretenda fazer uso dos dois tipos de depósitos.
(...)
Art. 4º. Para habilitação à utilização dos depósitos referidos no artigo desta Portaria, o ente federado deverá endereçar,
via protocolo, à Presidência do Tribunal de Justiça, os seguintes documentos:
I requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos que pretende utilizar para pagamento de
precatórios, observados os limites constantes dos incisos I e II do art. 1º desta Portaria;
II termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme modelo elaborado pelo Tribunal de Justiça
(Anexos I e II), que deverá conter expressamente as seguintes previsões:
a) utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados nos incisos I e/ou II do § do art. 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente para pagamento de precatórios;
b) transferência, pelo banco depositário, do percentual dos depósitos judiciais e administrativos diretamente para a Conta
Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do
Tribunal de Justiça;
c) destinação automática ao fundo garantidor dos montantes estabelecidos nos incisos I e/ou II do § do art. 101 do
ADCT, constituído pela parcela não utilizável dos depósitos judiciais e administrativos;
d) manutenção do fundo garantidor, com observância dos montantes mínimos definidos no art. 2º desta Portaria;
e) obrigação de recomposição do fundo garantidor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição
financeira, sempre que seu saldo for insuficiente para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou estiver inferior
aos montantes mínimos previstos no art. desta Portaria, sob pena de sequestro pela Presidência do Tribunal, naConta
Página 995 de 1185 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 08/06/2022
Edição nº 102/2022 Publicação: 09/06/2022
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