Coordenadoria de Reclamações e Processos Disciplinares

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição74/2022
SeçãoTribunal de Justiça
Corregedoria Geral da Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0000502-26.2021.2.00.0810
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
Pedido de Providências nº 0000502-26.2021.2.00.0810
Reclamante: José da Costa Amorim
Reclamado: Marcos Euclésio Leal
O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Anderson Sobral de Azevedo, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o
Pedido de Providências 0000502-26.2021.2.00.0810, Reclamação Disciplinar formulada por José da Costa Amorim em desfavor
de Marcos Euclésio Leal, delegatário titular da Tabelionato de Notas de São Luís, em virtude da negativa para expedição de
procuração pública para fins previdenciários, fundamentada na cobrança de emolumentos para ato cuja gratuidade é reconhecida
pelo art. 68-A da Lei 8.212 de 1991, foi arquivado conforme decisão (ID 1120185) sob o fundamentode que o descumprimento
da norma federal por parte do Reclamado deu-se por dúvida procedimental razoável esclarecida na mesma oportunidade,
consignando que os notários, registradores e tabeliães devem observância à isenção prevista no art. 68-A da Lei 8.212 de 1991,
por ser norma autoaplicável apta a produzir todos os seus efeitos independentemente da regulamentação.
São Luís (MA), 25 de abril de 2022
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão – CGJMA
Coordenadoria de Reclamações e Processos Disciplinares
PORTARIA-CGJ Nº 1498, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Código de validação: 4502D2D750
PORTARIA-CGJ - 14982022
( relativo ao Processo 431562021 )
Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Railany Ribeiro Araújo, delegatária da
Serventia Extrajudicial do Ofício de Porto Franco, com fulcro no artigo 235, II, da Lei Estadual nº. 6.107/94
c/c art. 148, I, da Lei Complementar nº. 14/91 c/c arts. 408 e 409, I, do Código de Normas da Corregedoria
c/c art. 16 da Resolução 50/2010-TJ, para apurar o descumprimento do disposto nos arts. 30 I X XIV e 31 I e
V da Lei nº 8.935/1994, c/c normativas correlatas, conforme narrado no processo n.º 431562021 Digidoc.
O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, no uso de suas
atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os termos da DECISÃO-GCGJ - 8642022 exarada no dia 26 de abril de 2022;
RESOLVE:
Art. Determinar, com fulcro no artigo 235, II, da Lei Estadual nº. 6.107/94 c/c art. 148, I, da Lei Complementar nº. 14/91 (Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado do Maranhão) c/c arts. 408 e 409, I, do Código de Normas da Corregedoria c/c art. 16 da Resolução 50/2010-TJ (Regulamento Disciplinar
dos Servidores do Judiciário Maranhense) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Railany Ribeiro Araújo, delegatária da
Serventia Extrajudicial do Ofício de Porto Franco, para apurar o descumprimento do disposto nos arts. 30 I X XIV e 31 I e V da Lei 8.935/1994, c/c
normativas correlatas, conforme narrado no processo n.º 431562021 Digidoc.
Art. Designar os servidores Jammson Sousa de Almeida, matrícula nº. 130435, Analista Judiciário, Andrelle Paule Mendonça Azevedo, matrícula nº. 121186,
Auxiliar Judiciário, e Maria Carolina Costa Coelho dos Santos, matrícula nº. 107540, Técnico Judiciário, respectivamente Presidente e Membros, para
constituírem Comissão Processante a fim de dar prosseguimento ao disposto no item anterior.
Art. 3º – Designar o servidor Adler Vieira Melônio do Nascimento, matrícula nº. 111559, Técnico Judiciário, como Membro substituto automático.
Art. Deliberar que os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à
instrução processual.
Art. O prazo regular da instrução será de 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo ou continuidade excepcional do instrutório, sob
motivação, para garantir o esclarecimento dos fatos e o exercício pleno da defesa.
Art. 6º – Estabelecer que, uma vez finalizada a etapa investigatória seja o relatório conclusivo encaminhado a esta autoridade instauradora, para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de abril de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/04/2022 15:00 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
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Edição nº 74/2022 Publicação: 02/05/2022
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PROVIMENTO Nº 16, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Código de validação: 456B41CF08
PROV - 162022
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE 1º GRAU
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Seção I
Das Normas e sua Utilização
Art. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - CNCGJ-MA revisa e consolida as regras relativas ao foro judicial e dos serviços extrajudiciais constantes de
provimentos, circulares e demais atos administrativos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ Para atender às peculiaridadeslocais, observados os princípiosda legalidade, oportunidade enecessidade, o juizda unidade judiciária poderá expedir normas complementares,
mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, cuja cópia deverá ser remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2° O descumprimento injustificado das disposições deste Código implicará procedimento administrativo disciplinar para aplicação da devida sanção.
Art. O Código de Normas é instituído por provimento e somente por esta forma será alterado, encontrando-se disponível em meio eletrônico no portal próprio daCGJ-MA, na
internet, podendo ser copiado, desde que para uso sem fins comerciais. Seção II
Da Corregedoria Geral da Justiça
Art. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades
administrativas e judiciaisdo Grau e extrajudiciais do PoderJudiciário do Estado do Maranhão, com atribuição em todo o Estadodo Maranhão, tendo sedea Capital doEstado,
e é dirigida pelo corregedor-geral da Justiça, auxiliado pelos juízes corregedores, designados na forma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei
Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção III
Do Corregedor-Geral da Justiça
Art. A competência do corregedor-geral da Justiça é a estabelecida na Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 5º São atribuições do corregedor-geral da Justiça, além daquelas previstas no Regimento Interno do TJMA:
I - julgar os recursos das decisões dos juízes referentes às reclamações contra os serviços extrajudiciais;
II - presidir a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA;
III - exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, detectando omissão de deveres e prática de abusos, especialmente no que se refere à permanênciados juízes
em suas respectivas comarcas.
Art. 6º Os atos do corregedor-geral da Justiça são, além daqueles previstos no Regimento Interno da CGJ-MA:
I - orientação: esclarecimento sobre a forma de interpretação e execução da norma;
II - recomendação: direcionamento acerca de procedimentos;
III - demais atos administrativos.
Parágrafo único. Os atos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizados no site da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º No cumprimento de suas funções, os juízes corregedores e servidores habilitados poderão elaborar parecer, fluxograma e manual:
I - parecer: é o instrumento para expor manifestação técnica ou jurídica sobre matéria versada em processo administrativo;
II - fluxograma: é o instrumento que estabelece a forma de execução de processos de trabalho expedida, conforme determinado na rotina administrativa geral;
III - manual: é o documento complementar ao fluxograma destinado a reunir informações acerca de sistemas (software), produtos, serviços, informações a usuários internos ou
externos que, por razões de ordem prática ou técnica, devam permanecer em separado.
Parágrafo único. O fluxograma e o manual, aprovados pelo corregedor-geral, deverão ser amplamente divulgados.
Art. Das decisões do corregedor-geral da Justiça, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de cinco dias, contados apartir da data do
conhecimento da decisão pelo interessado, ou por quem legalmente o represente.
§ 1º O recurso será interposto perante o corregedor-geral, o qual o remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça, para sorteio de relator.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo relator, que deixará de recebê-lo se for intempestivo, faltar legitimidade e/ou interesse recursal.
§ O recurso de que trata este artigo não suspenderá a eficáciada decisão emanada do corregedor-geral daJustiça, salvo se o relatordesignado atribuir efeito suspensivo,quando
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Seção IV
Dos Juízes Corregedores
Art. O corregedor-geral da Justiça será auxiliado por juízes corregedores que atuam na área jurídico-administrativa da Corregedoria Geral da Justiça e têm como atribuições,
além daquelas previstas no Regimento interno da CGJMA:
I - apresentar plano estratégico e plano de atividades anual para aprovação do corregedor;
II- promover reuniões com os juízes de direito, para discussão de problemas comuns e orientações;
III - apresentar ao corregedor-geral da Justiça relatórios periódicos, bem como os mapas remetidos pelos juízes, submetendo à sua apreciação relatório final de avaliaçãodos
juízes;
IV - presidir as comissões de sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades relacionadas com a disciplina e a regularidade dos
serviços judiciais e extrajudiciais;
V - orientar juízes de direito substitutos, em estágio probatório;
VI - requisitar aos juízes e aos servidores informações sobre processos e dados das unidades jurisdicionais;
VII - orientar as secretarias judiciais e as serventias extrajudiciais, cuja eficiência ou regularidade dos serviços esteja comprometida ou cujos métodos detrabalho possam ser
aprimorados;
VIII - exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e das serventias extrajudiciais;
IX - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de função que lhe for delegada pelo corregedor-geral;
X - supervisionar programas e projetos da Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO CORRECIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A função correcional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente emtodas as unidadesjurisdicionais, diretorias de fórum, serventias extrajudiciais,serviços
auxiliares, polícia judiciária, estabelecimentos penais, sendo exercida pelo corregedor-geral da Justiça e pelos juízes corregedores, em todo o Estado do Maranhão, e pelos juízes
de direito, nos limites de suas atribuições, tendo por objetivo a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento dos serviços cartorários e a eficiência na prestação
jurisdicional.
Art. 11. A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, bem como de inspeções ordinárias ou extraordinárias, podendo
ser realizadas de forma presencial ou virtual.
§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização das unidades jurisdicionais, periódica e previamente anunciada.
§ A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional das unidades jurisdicionais, realizável a qualquer momento,podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou
não todos os serviços da unidade.
§ As inspeções ordinárias serão realizadas pelo juiz de direito e pelo corregedor-geral da Justiça nas serventias extrajudiciais, nos serviços auxiliares e nos estabelecimentos
penais, em período preestabelecido.
§ 4º As inspeções extraordinárias serão realizadas pelo juiz de direito e pelo corregedor-geral da Justiça a qualquer tempo.
§ O corregedor-geral da Justiça poderá designar juízes corregedores para realização de correições, inspeções e fiscalizações em qualquer comarca, vara, juizado ou serventia
extrajudicial.
§ O resultado da correição ou inspeção constará sempre de um relatório circunstanciado, com instruções ou proposições, se for o caso,que serão encaminhadas imediatamente
para seu cumprimento.
Art. 12. O juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, exercendo essa atividade sobre todos que lhe são subordinados.
§ A correição e a inspeção permanentes consistem na fiscalização assídua das serventias extrajudiciais, delegacias de polícia, estabelecimentos penais edemais repartições que
tenham relação com os serviços judiciais e sobre os servidores da Justiça que lhe sejam subordinados, cumprindo-lhe diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais,
mantendo, outrossim, a ordem do serviço.
§ Cada juiz deverá realizar correição e inspeção ordinárias nos serviços de seu juízo uma vez por ano,e correições e inspeções extraordinárias, sempre que reputar necessário e
conveniente.
§ Ao assumir uma unidade jurisdicional na qualidade de titular, o juiz, dentro de 10 (dez) dias após sua entradaem exercício, procederá à correiçãoextraordinária na secretaria
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judicial e à inspeção extraordinária em todas as serventias extrajudiciais, delegacias e presídios sob sua jurisdição, enviando relatório no prazo máximo de trinta dias após sua
realização, devendo constar do relatório inventário de todos os bens do Poder Judiciário encontrados.
§ 4º A correição e a inspeção permanentes nos serviços extrajudiciais das comarcas com mais de uma vara caberão ao juiz de registros públicos.
§ 5º Havendo mais de um juiz de registros públicos, a função correcional caberá àquele designado pelo corregedor-geral.
§ Os juízes da execução penal são competentes para os serviços de inspeção da políciajudiciária e dos estabelecimentos penaisem suas respectivas jurisdições, devendo apurar
responsabilidades, tomar providências e remeter relatório mensal ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 47, de 18 de dezembro de 2007,do Conselho
Nacional de Justiça.
§ Sempre que houver indícios de ocultação, remoção ilegal ou obstrução do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente emhabeas
corpus, poderá ser feita inspeção extraordinária no estabelecimento penal, pelo juiz cuja ordem estiver sendo descumprida ou por aquele a quem estiver subordinado o preso.
Art. 13. O magistrado responsável pela realização da correição ou da inspeção designará servidor para secretariar os trabalhos.
§ As considerações dos serviços correcionais poderão ser registradas nos assentos funcionaisdos servidores mediante expressa determinaçãodo juiz em correição e nos assentos
dos magistrados por determinação do Plenário do Tribunal de Justiça. Seção II
Da Correição Geral Ordinária da Unidade Jurisdicional
Art. 14. A correição geral ordinária será realizada pelo juiz de direito com a utilização do sistema Auditus no primeiro semestre de cada ano, atéo dia 20 de janeiro termo final
da suspensão dos prazos processuais, e realização de audiências na Justiça de Grau, exceto quando estiver de licença ou férias regulares no período, hipótese em que deverá
realizá-la no prazo máximo de quinze dias após o retorno às suas funções.
§ O prazo para a realização dos trabalhos correcionais é de dez dias, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do magistrado ao corregedor-geral,
protocolado com antecedência mínima de 48 horas da data fixada para encerramento, podendo a dilação do prazo ser autorizada por, no máximo, cinco dias.
§ 2º Indeferido o pedido de dilação, o juiz deverá encerrar a correição no prazo anteriormente fixado.
§ 3º O juiz expedirá portaria com antecedência mínima de quinze dias, nela devendo constar:
I - dia e hora do início e término dos serviços;
II - nome do secretário e de seu substituto;
III - nota de que qualquer pessoa do povo poderá apresentar reclamações contra os serviços da Justiça;
IV - determinação de expedição de comunicação ao Ministério Público, Defensoria Pública e seccional daordem dos advogados da região para acompanhamento dosserviços
correcionais;
V - determinação de expedição de comunicação para as autoridades locais dando publicidade do ato correcional; e
VI - determinação de publicação de portaria no Diário Eletrônico da Justiça, bem como sua fixação no átrio do fórum e a remessa de cópia ao corregedor-geral da Justiça.
§ 4º Durante o período dos serviços de correição, o juiz poderá reduzir o número de audiências ordinárias, sem prejuízo, em qualquer hipótese, dos atos de urgência.
§ Somente por motivo de força maior, que será imediatamente comunicado ao corregedor-geral da Justiça, poderá o magistrado deixar de realizar a correição no período
designado, hipótese em que deverá ser realizada, logo que cessados os impedimentos.
§ 6º Todos os atos referentes à correição serão autuados e movimentados na unidade jurisdicional, sendo encaminhado à Corregedoria apenas o relatório no sistema Auditus.
§ 7º O juiz acompanhará o cumprimento das providências determinadas no relatório correicional.
§ 8º No encerramento da correição, o juiz fará um resumo dos trabalhos realizados e das providências adotadas.
§ Constatados indícios de infração penal, o juiz encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à persecução criminal ou determinará a abertura de inquérito
policial; e, havendo indícios de falta funcional, determinará a abertura de sindicância.
Art. 15. Durante os serviços de correição ordinária, o magistrado deverá verificar:
I - em relação ao juízo em geral:
a) o número, por classe processual, dos feitos distribuídos no ano anterior;
b) o número total do acervo existente na unidade jurisdicional, a quantidade e a natureza dos processos, segundo a classe processual estabelecida nas Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 46, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações) inclusive a sua correta anotação nos sistemas
informatizados de processo judicial, bem como o quantitativo respectivo, por status (suspenso, tramitando ou julgado);
c) o número de processos conclusos para sentença, decisão ou despacho e o tempo de conclusão;
d) o número de processos aguardando movimentação na secretaria judicial para cumprimentoe devolução para o gabinete dojuiz de direito e o tempo de permanência daquelesna
secretaria.
e) examinar os processos existentes na unidade jurisdicional, procedendo às anotações pertinentes ao seu andamento e à fase atual, inclusive nos sistemas informatizados de
processo judicial, e se foram sanadas todas as irregularidades detectadas na última correição;
f) se a tabela de custas e emolumentos encontra-se afixada na secretaria judicial, em local visível ao público e de fácil leitura;
g) as condições físicas, de higiene e de ordem no ambiente de trabalho, dando aos servidores as instruções necessárias quando for o caso;
h) se todos os relatórios obrigatórios estão sendo encaminhados corretamente à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e ao Conselho Nacional de Justiça;
II - em relação às secretarias judiciais:
a) se estão sendo corretamente realizadas as movimentações nos sistemas informatizados de processo judicial,inclusive no que se refere aos bens eventualmente apreendidos e aos
depósitos judiciais recebidos;
b) se existem processos aguardando cumprimento de despacho ou decisão por parte da secretaria e qual o motivo da demora;
c) se existem processos paralisados injustificadamente;
d) se existem processos com cartas precatórias expedidas e ainda não respondidas e cujas reiterações devem ser feitas periodicamente;
e) se existem cartas precatórias ou cartas de ordem aguardando distribuição, cumprimento e devolução na unidade jurisdicional e qual o motivo;
f) se existem ofícios recebidos e não respondidos;
g) se os bens e objetos vinculados aos processos são guardados em local seguro e em bom estado de conservação e, ainda,se deveriam ter sido objeto de alienação ououtra
providência;
h) se são cumpridos, desde logo, os despachos, decisões e sentenças, observando-se as datas respectivas e as de expedições de mandados e precatórias;
i) se são utilizados de forma correta os atos ordinatórios e adequadamente expedidas as certidões;
j) se certificam o recebimento dos expedientes em secretaria e a juntada de documentos nos autos, assim como a data das intimações de atos processuais;
k) se são certificados os pagamentos das custas e juntados aos autos os comprovantes respectivos;
l) se a secretaria cumpre os prazos para fazer conclusão dos autos, para juntar expedientes e para abrir vistas;
m) se nos depoimentos, os declarantessão devidamente qualificados com os requisitos do art. 457 do Códigode Processo Civil eart. 203 do Códigode ProcessoPenal, inclusive
com número da carteira de identidade, CPF e data de nascimento;
n) se na atuação constam todos os dados recomendados neste Código;
o) se o recebimento da denúncia ou da queixa e seus aditamentos são comunicados e anotados na distribuição e nos sistemas informatizados de processo judicial;
p) se a sentença criminal transitada em julgado é devidamente movimentada e lançada nos sistemas informatizadosde processo judicial, comunicadaao Instituto deIdentificação
e, caso condenatória, à Justiça Eleitoral;
q) se em relação à sentença criminal, a secretaria certifica em separado o trânsito em julgado para a acusação, a defesa e o réu;
r) se a fiança é certificada nos autos, em nome do afiançado e à disposição do juízo;
s) se os feitos em execução de sentença criminal têm mandado de prisão expedido, se a secretaria fiscaliza o cumprimento de sursis ou regime aberto e se foi expedida a guiade
recolhimento no prazo previsto na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e enviada à Vara de Execução e ao estabelecimento prisional;
t) se a secretaria faz conclusão dos autos criminais logo após o vencimento do prazo dos sursis ou do regime aberto, para os fins de direito;
u) se a secretaria judicial acessa periodicamente todos os meios de comunicação, incluindo o Sistema Hermes - Malote Digital, e-mail e outros regulamentados pelo Poder
Judiciário do Maranhão.
Art. 16. Especificamente em cada secretaria deve ser examinado:
I - nas secretarias judiciais de distribuição, avaliação, contadoria e do depósito judicial:
a) se é dado cumprimento aos Capítulos II e V do Título II deste Código;
b) se na distribuição e depósito, todos os atos são movimentados nos sistemas informatizados de processo judicial;
c) se o depósito registra todas as constrições (penhora, arrestos, sequestros), dos bens que permaneçam sob sua guarda;
d) se as condições do depósito são positivas e se existembens depositados de fácil deterioração oujá deteriorados, casoem que deve ser providenciadaa venda ou incineração,de
acordo com o art. 852 do Código de Processo Civil e Resolução CNJ nº 356, de 27 de novembro de 2020;
II - com relação aos oficiais de justiça, cumpre verificar se:
a) certificam os atos de seu ofício de forma completa e minuciosa de acordo com os requisitos legais, lançando-os com fidelidade nos sistemas informatizados de processo judicial;
b) retiram diariamente da secretaria, fazendo também a movimentação respectiva nos sistemas informatizados de processo judicial, os mandados que lhes são distribuídos;
c) cumprem os mandados no prazo, procedendo, posteriormente, a sua correta devolução, junto ao sistema informatizado de processo judicial;
d) o relatório mensal de recebimento e devolução de mandados emitidos está em conformidade com o trabalho desempenhado.
Seção III
Das Inspeções dos serviços extrajudiciais
Art. 17. A inspeção ordinária deverá ser feita, pelo juiz de direito com a utilização do sistema Auditus, no segundo semestre de cada ano, em regra até o dia 30 de setembro, e
extraordinariamente sempre que o juiz reputar conveniente, nas serventias extrajudiciais que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos delegatários sobre seus deveres,
dispensando-lhes elogios ou instaurando os procedimentos disciplinares, conforme o caso.
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