Coração de maria - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000332-71.2021.8.05.0067 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coração De Maria
Representante: P. M. D. J.
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:0041250/BA)
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)
Reu: J. S. S. V. C.

Intimação:

Intimação as Advogadas, por todo conteúdo do despacho, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para 05/10/2021 às 10:30 horas, através do link ou extensão a seguir: Link: https://call.lifesizecloud.com/908009; Extensão: 908009.

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize. Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore.

BIANCA MELO DOS SANTOS, PAMELA SOFIA MELO SANTOS, THALYSSON MELO DOS SANTOS neste ato representados por sua genitora, PALOMA MELO DE JESUS ingressam com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JAILENILSON SILVA SANTOS.

Aduz a exordial, em síntese, estarem os menores sob os cuidados exclusivos da genitora sendo que o requerido não vem prestando auxílio material regular.

Requereu a assistência judiciária e antecipação dos efeitos da tutela com fixação dos alimentos provisionais no importe de 40% do salário-mínimo.

Acostou documentos, quais sejam documentos pessoais e certidões de nascimento.

Quanto ao genitor, nada foi acostado sem indicação de possíveis ganhos ainda que aproximados.

Relatado o estritamente necessário.

DECIDO

O presente processo tramitará em segredo de Justiça art. 189 II do CPC.

Concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita em favor da suplicante com fulcro no artigo 98 do CPC por não vislumbrar, neste momento, indícios contrários a hipossuficiência alegada.

Quanto aos alimentos provisórios, apesar de não indicadas as despesas dos menores, ainda que em valores aproximados, de se ter que a necessidade é presumida razão porque entendo pela possibilidade do deferimento em sede de tutela antecipada, contudo em percentual menor que o pretendido eis que, conforme entendimento consolidado pelas cortes superiores, há que se respeitar o trinômio Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade, não restando aclarado neste momento quanto as possibilidades do réu e necessidades exatas dos menores. Apesar de se mencionar problema de saúde de um dos menores, nada restou comprovado.

Assim, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência para determinar ao requerido o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (atualmente R$ 330,00) a título de alimentos provisórios em favor da requerente. O valor deverá ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito na conta bancária informada pela representante dos autos ou diretamente em mãos mediante recido.

Inclua-se em pauta para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento - conforme datas disponibilizadas - a ser presidida por este Magistrado ante a ausência de conciliador nesta comarca, mediante sistema de videoconferência. Expedientes necessários.

Cite-se a parte requerida – deferida, de logo, a citação por vídeo conferência desde que devidamente certificada a identidade do citando e remetida por meio eletrônica cópia integral da inicial acompanhada desta decisão devendo ser devida e claramente certificado o fato pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça - e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam ao ato, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. Conste do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos art. 9º e 10 do mesmo dispositivo legal.

Ciência ao Ministério Público.

A parte autora será intimada por meio de seu(ua) advogado(a) constituído(a).

A parte ré, por oficial por mandado acompanhado de cópia desta decisão, facultada, em razão da pandemia em curso, a realização por meio digital conforme acima determinado.

Acaso seja informado possuir o requerido vínculo empregatício, fica deferida a expedição de ofício, de ordem com cópia desta decisão, para que os descontos sejam feitos diretamente em folha de pagamento até decisão final.

Coração de Maria/BA, 16 de julho de 2021.

FÁBIO FALCÃO SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000290-61.2017.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: A. L. D. J. O.
Advogado: Erasmo Adelino Ferreira Filho (OAB:0034466/BA)
Reu: M. D. C. D. M.
Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:0048747/BA)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:0042023/BA)
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:0014714/BA)

Intimação:

HOMOLOGO a desistência requerida no ID 137522524 quanto aos aclaratórios. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença com a certificação do trânsito em julgado e intimação do ente para cumprimento.

Cumpra-se.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 14 de setembro de 2021.

FABIO FALCÃO SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000290-61.2017.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: A. L. D. J. O.
Advogado: Erasmo Adelino Ferreira Filho (OAB:0034466/BA)
Reu: M. D. C. D. M.
Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:0048747/BA)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:0042023/BA)
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:0014714/BA)

Intimação:

HOMOLOGO a desistência requerida no ID 137522524 quanto aos aclaratórios. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença com a certificação do trânsito em julgado e intimação do ente para cumprimento.

Cumpra-se.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 14 de setembro de 2021.

FABIO FALCÃO SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000127-47.2018.8.05.0067 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Angelo Gabriel Almeida De Jesus Magalhaes
Advogado: Alison Dos Santos Silva (OAB:0042648/BA)
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:0047951/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:


Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000127-47.2018.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: ANGELO GABRIEL ALMEIDA DE JESUS MAGALHAES
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA (OAB:0047951/BA), ALISON DOS SANTOS SILVA (OAB:0042648/BA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:0015664/BA)

DESPACHO

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