Coração de maria - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Gazette Issue3104
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000341-96.2022.8.05.0067 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: N. V. S. S.
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250)
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354)
Representante: V. C. V.
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250)
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354)
Reu: P. C. D. S. S.

Intimação:

Intimação as Advogadas, por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Conciliação, na modalidade presencial, designada para o dia 14 de junho de 2022 às 09:10 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA.

DECISÃO

Vistos, etc.

O processo seguirá em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC).

Defiro, por ora, a gratuidade.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, inclua-se o feito em pauta para sessão conciliatória, conforme disponibilidade deste Juízo.

Fixo os alimentos provisórios em 20% do correspondente ao salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, com depósitos mensais até o quinto dia útil de cada mês, devendo a quantia arbitrada ser creditada em conta bancária indicada pela representante do(a) alimentando(a).

Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do (a) alimentando (a) pela alegação que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios; c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos, já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação a ser designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia.

No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.

As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).

Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).

Dê-se ciência ao MP.

Cópia da presente servirá como MANDADO.

Coração de Maria/BA, em data da assinatura digital.

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000049-19.2019.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Osvaldo Olimpio De Oliveira
Advogado: Jesse Leonardo Anjos Da Silva (OAB:BA32692)
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Advogado: Mario Sergio De Oliveira Silva (OAB:BA35156)
Advogado: Deivid Nunes Dessa (OAB:BA36283)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Raquel Santana Silva Neta (OAB:BA43517)
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631)
Advogado: Mauricio Oliveira Ferreira (OAB:BA44361)
Advogado: Mariana Araujo Pitta Lima (OAB:BA27922)
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303)
Reu: Bahia Home Care Servicos Medicos Domiciliares Ltda
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922)
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Advogado: Paulo Roberto Azevedo Silva (OAB:BA39844)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000196-40.2022.8.05.0067 Inventário
Jurisdição: Coração De Maria
Inventariante: E. A. M. B. O.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Herdeiro: T. A. M. B. O.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Herdeiro: A. A. M. B. O.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Herdeiro: S. A. A. P. D. O.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Inventariado: G. M. D. O.

Intimação:

1. A inventariante EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA vem aos autos (Id. 196481716), por seus advogados, informar que “com o objetivo de conseguir os documentos e certidões necessárias para apresentar as primeiras declarações, buscou a Receita Federal do Brasil para emissão do certificado do de cujus, com o objetivo de realizar o seu imposto de renda e verificar débitos perante a Receita, contudo, não fora acolhido pela Receita Federal do Brasil o Termo de inventariante, pois fora solicitado um alvará especifico constando a permissão da emissão do certificado, devendo constar no alvará dados como NIRE, CNPJ e ENDEREÇO.



2. Diz, ainda, que diante do seu óbito e regularidade junto a JUCEB, a inventariante realizou alterações contratuais, para constar ao invés do Sócio, o seu espolio, contudo, fora surpreendido com uma nota devolutiva da JUCEB no seguinte sentido (…). Desta forma, se faz necessário que este MM juízo, expeça um alvará judicial, para fazer constar expressamente, a substituição das cotas do de cujus, pelo seu Espolio, sendo, inclusive autorizado a JUCEB a realizar todas as alterações e averbações necessárias, tendo a inventariante representando o espolio”.



3. O pedido da inventariante deve ser acolhido, diante das exigências apresentadas pelas referidas instituições.



4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para consignar que a inventariante EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA, brasileira, solteira, Advogada, portadora da CNH nº 03842919503, expedida pelo DETRAN/BA, inscrita no CPF/MF sob o número 008.063.575-09, tem autorização deste juízo para:



4.1. Perante a Receita Federal: requerer a emissão de certificado digital em nome do falecido e/ou espólio de GERALDO MOREIRA OLIVEIRA, CPF 058.180.875-49;



4.2. Perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB): requerer a substituição das cotas do falecido GERALDO MOREIRA OLIVEIRA, CPF 058.180.875-49, pelo seu espólio, ficando a inventariante autorizada a praticar todos os atos necessários perante a JUCEB, em nome do falecido e seu espólio.



5. A presente decisão, à qual concedo força de ALVARÁ, confere poderes expressos à inventariante para agir em nome do espólio de GERALDO MOREIRA...

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