Coração de maria - Vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000155-93.2014.8.05.0067 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Coração De Maria
Exequente: M. P. D. C. D. M.
Terceiro Interessado: M. M. M. S.
Terceiro Interessado: M. M. E. M. S. S.
Executado: A. A. S.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:0042354/BA)

Intimação:

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA

Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública.




PROCESSO Nº: 0000155-93.2014.8.05.0067
AUTOR: EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DE CORACAO DE MARIA
RÉU: EXECUTADO: ANTONIO AQUINO SACRAMENTO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fixação]

SENTENÇA

Analiso o presente na qualidade de Juiz Designado para atuar nesta unidade nos termos do Decreto 921/2020 de 17/12/2020.

Ingressa o Ministério Público, representando os menores indicados na exordial, representados por sua genitora MAXIMINIANA MIRANDA MOURA SILVA em face do genitor ANTONIO AQUINO SACRAMENTO com execução em razão de débito alimentos, em valor corrigido, de R$ 4.089,94 relativo a obrigação inadimplida desde os idos de 2013 (ata ID 11279261)

Citado (ID 11279345), apresentou o executado embargos (ID 11279358) requerendo a gratuidade judiciária e arguindo estar desempregado não possuindo condições de arcar com o débito. Acostou apenas documentos pessoais e fotocopia de documento manuscrito.

Em repostas aos embargos, requereu o MP a rejeição e decretação da prisão civil do devedor.

O feito encontra-se paralisado desde 21/07/2017.

Relatado o necessário.

Decido

De início se faz necessário ordenar a marcha processual com o julgamento dos embargos.

Pois bem.

Convém salientar que ingressou o requerido com “Embargos à Execução" (sic) quando o certo deveria ser uma Impugnação, eis que se trata de uma nova fase procedimental, vale dizer, cumprimento da sentença homologatória de um acordo procedido entre os litigantes. Contudo, dado o decurso do tempo, entendo que a mesma deverá ser de logo decidida para evitar-se a alegação de cerceamento de defesa e maior vagarosidade desta demanda situação que fere de morte a celeridade processual prevista na Constituição Federal.

Concedo, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciaria gratuita, em favor do executado, com base no artigo 98 do CPC por não vislumbrar, neste momento, indícios contrários a hipossuficiência alegada.

Quando as alegações do devedor, não prosperam. Afirmou estar desempregado e por esta razão não estar arcando com o compromisso assumido, contudo, além de não acostar qualquer prova de sua atual situação financeira, de se ter que, obrigando-se ao pagamento de pensão alimentícia, alterando-se a sua situação financeira deveria de logo ter ingressado com pedido de revisão dos valores comprovando a impossibilidade de arcar com os valores anteriores. Mas não. Desde do ano de 2013, ao que consta, não vem prestando os alimentos devidos as filhos menores, somente informando a suposta impossibilidade ao ter início a presente execução.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A verba alimentar devida a menor é um direito indisponível e, portanto, não viabiliza a aplicação dos efeitos da revelia. REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, com a sua redução somente se revelando viável quando cabalmente demonstrada a modificação do referido binômio. Incumbe ao Alimentante, ao propor a demanda para minorar os alimentos prestados à filha menor, comprovar a alteração de suas possibilidades financeiras, conduzindo à improcedência do pleito quando as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para amparar suas alegações e, principalmente, de que sua possibilidade não foi modificada desde a fixação da verba alimentar. (TJ-SC - AC: 20110532927 SC 2011.053292-7 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 19/09/2012)

Assim, não comprovando o executado a impossibilidade material alegada eis que nenhuma prova trouxe aos autos REJEITO a impugnação.

Avançando na análise, nos idos de 2017 requereu o Ministério Público a prisão civil do devedor como meio de obriga-lo a quitar o débito.

De acordo com o artigo 5º, LXVII, da CR, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (destaquei). A propósito, o artigo 528 do Código de Processo Civil prevê que o devedor de alimentos poderá ser preso pelo prazo de um a três meses em razão da existência de débito alimentar que compreenda as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§§ 3º e 7º).

No mesmo sentido, consoante entendimento jurisprudencial sumulado, para se afastar a prisão deve ser demonstrado o adimplemento integral do valor judicialmente estabelecido, não bastando o pagamento parcial das prestações alimentares vencidas, uma vez que o débito compreende também as parcelas vincendas no curso da execução:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ, DJ 19.04.2006).

No presente caso, o feito encontra-se paralisado há mais de três anos, sem que qualquer manifestação das partes. Ora, sequer se tem comprovação de que sejam os alimentandos ainda menores – não constam documentos pessoais que o comprovem - ou se o genitor devedor mudou sua postura desidiosa para com os filhos comuns.

De mais a mais, vigente a Recomendação 62/2020 (atualizada por meio da Recomendação 78 de 15/09/2020) a prisão civil por alimentos somente deve ser decretada como última ratio, analisado o caso concreto e, em caso de decretação há que se verificar a possibilidade de aplicação da custódia domiciliar que, no estado da Bahia, deve ocorre por monitoramento eletrônico.

Assim, considerando que os débito demonstrado nos autos não autoriza a prisão pretendida e que a ação encontra-se paralisada por longo período, sendo possível que a situação fática atual seja diversa, determino seja a parte autora intimada pessoalmente para, no prazo de dez dias, comparecer ao Fórum, adotando as medidas sanitárias necessárias (uso de máscara) para informar se houve pagamento do débito e o atual endereço do devedor bem como apresentar documentos de identificação dos filhos menores (certidão de nascimento ou RG).

Com a juntada, atualize-se o valor do débito e dê-se vistas ao MP imediatamente para manifestação em dez dias.

Intime-se o executado, por seu advogado.

Acaso informe a representante dos menores – e sendo os alimentandos ainda civilmente incapazes – de logo, como forma de preparação a efetivação da tutela jurisdicional de garantia da satisfação da obrigação alimentar, a ser eventualmente concedida, se ainda em débito o devedor, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal requerendo informações acerca da existência de valores a título de FGTS/PIS em nome do executado.

Coração de Maria/BA, 15 de janeiro de 2021.

FÁBIO FALCÃO SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000637-46.2011.8.05.0067 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Impetrante: Roberto Jose De Carvalho Filho
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:0007466/BA)
Impetrante: Patricia Santos De Jesus Brito
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:0007466/BA)
Impetrante: Elisabete Freitas De Jesus
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:0007466/BA)
Impetrado: Municipio De Coração De Maria
Advogado: Aroldo Afonso De Queiroz Junior (OAB:0029247/BA)

Intimação:

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040


Processo: 0000637-46.2011.8.05.0067
Classe / Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR:ROBERTO JOSE DE CARVALHO FILHO e outros (2)

RÉU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que for pertinente.

Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.

Coração de Maria(BA), 20 de janeiro de 2021


JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA

Escrivã(o)

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