Coração de maria - Vara cível

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000451-52.2013.8.05.0067 Busca E Apreensão
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:0023199/BA)
Requerido: Osmar Vitoria De Souza Dantas

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de OSMAR VITORIA DE SOUZA DANTAS pleiteando, em síntese, a concessão liminar da busca e apreensão do bem dado em garantia, para ao final ser consolidada definitivamente em mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, além de condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

Aduziu, por fim, que a inadimplência no pagamento deu ensejo à sua constituição em mora, motivando o ajuizamento desta demanda.

Juntou documentos.

O pedido de liminar de busca e apreensão foi deferido por este, tendo sido cumprido com a entrega do bem ao credor.

O Demandado foi citado para oferecer resposta, deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada em id retro.

É o sucinto relato. Passo a decidir.

Vislumbro no caso a perfeita incidência do julgamento antecipado da lide, visto que a matéria meritória trazida a juízo é essencialmente de direito e de fato, sendo que no que atine a esta não vejo necessidade de produção de prova oral, à análise de toda prova documental já produzida pelo autor na vestibular.

O instituto da busca e apreensão, no regime instituído pelo Decreto Lei 911/69, não tem o caráter preparatório ou preventivo que lhe atribui o Código de Processo Civil, pois é processo autônomo, exaustivo, de que se serve o credor para se investir na posse direta e exclusiva do bem adquirido em garantia, bem como de satisfação do crédito a que pode fazer uso, ao lado da ação de depósito e da própria ação executiva. Seus objetivos são os mesmos: a realização do direito de crédito.

No caso em apreço, o Requerido, em que pese citado para apresentar resposta, quedou-se inerte, conforme certificou a escrivania, o que dá ensejo ao reconhecimento da revelia, acompanhada de seu efeito material, qual seja, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, a teor do que disciplina o CPC, já que na hipótese não tem lugar nenhuma das situações previstas que afastem a incidência do efeito material da revelia.

Cumpre-me apenas verificar a ocorrência dos requisitos legais para efetivação tal medida, os quais vêm disciplinados no Decreto-lei 911/69 modificado pela lei 10.931/04, in verbis:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



Compulsando os autos, verifico que consta notificação extrajudicial expedida pelo autor em face do requerido em id 3680108, restando, destarte, comprovada a mora.

Ademais, constato que a inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação provando o contrato feito entre as partes como o id 3680106.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fiduciariamente alienado, nas mãos do proprietário fiduciário, mantendo a liminar em todos os seus termos, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito.

Condeno o Sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da baixa complexidade da demanda.

Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

P. R. I.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 26 de agosto de 2020.

ALCINA MARIANA DA S. G. MARTINS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000041-91.2013.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Antonieta Adorno Cerqueira Alves
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:0034994/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:0022235/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA

R. Amélio Teixeira Amorim, 14, Coração de Maria - BA, 44250-000

Telefone: (75) 3248-2040

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 0000041-91.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: ANTONIETA ADORNO CERQUEIRA ALVES
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):

DESPACHO



Vistos, etc.

Intime-se o autor via DJ para querendo se manifestar sobre a contestação em dez dias.

Intime-se as partes, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias informar se existe interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, do contrário o feito será julgado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Decorrido o prazo, em não havendo requerimento(s), retornem os autos conclusos para julgamento.



P.R.I. Cumpra-se.


Coração de Maria/BA, 17 de julho de 2020.


ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000004-98.2012.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Reu: Mateus De Brito Martins
Advogado: Thiago Da Silva Cerqueira (OAB:0026810/BA)
Reu: Jose Antonio De Brito

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para em 05 dias se manifestarem se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo na oportunidade requerer o que for pertinente sob pena de extinção.

Decorrido o prazo, com manifestação positiva, retornem os autos conclusos para despacho, em falta de manifestação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.

P. R. I. Cumpra-se.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 18 de fevereiro de 2020.


ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000351-53.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Ana Alice Dos Santos Ferreira Santos
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:0031163/BA)
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:0038055/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO RETRO:

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 8000351-53.2016.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: ANA ALICE DOS SANTOS FERREIRA SANTOS
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