Coração de maria - Vara cível

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000821-94.2014.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Jamile De Jesus Silva
Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:0014029/BA)
Réu: Municipio De Coração De Maria
Advogado: Uranio Fortunato De Cerqueira (OAB:0009371/BA)
Advogado: Joao Claudio Veiga Bacelar Batista (OAB:0030845/BA)
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:0014714/BA)
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:0024448/BA)

Intimação:

Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 22 de junho de 2020.

ALCINA MARIANA DA S. G. MARTINS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000398-56.2018.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Maria Jose Dos Santos
Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:0057853/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000398-56.2018.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:0057853/BA)
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA)

DESPACHO

Vistos, etc.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de Instrução e julgamento.

Intime-se as partes através de seus advogados.

P. R. I. Cumpra-se.


Coração de Maria/BA, 17 de junho de 2019.

ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000041-76.2018.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Juscelino Lemos Santos
Advogado: Herinck Santos De Souza (OAB:0002840/AP)
Advogado: Antonio Augusto Costa Soares (OAB:0001612/AP)
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:0034994/BA)
Advogado: Juscelino Lemos Santos Junior (OAB:0028828/BA)
Réu: Governo Do Estado Do Amapa
Advogado: Helio Rios Ferreira (OAB:001495B/AP)
Advogado: Thiago Lima Albuquerque (OAB:001676B/AP)
Advogado: Diego Bonilla Aguiar Do Nascimento (OAB:001533B/AP)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR em face de ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a concessão de liminar inaudita altera pars a fim de determinar ao Réu que convoque o autor, IMEDIATAMENTE para preste as demais fases do concurso (prova discursiva e oral), garantindo o prosseguimento nas demais fases do certame e, em caso de aprovação dentro do número de vagas da sua respectiva área, seja submetido ao Curso de Formação Policial Profissional.

De acordo com a inicial, diz o autor que em 14/07/2017 o Réu deflagrou o Concurso Público para provimento de vagas destinas às carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 001/2017, tendo o edital fixado 25 (vinte e cinco) vagas para Delegado de Polícia, cargo para o qual se inscreveu o Autor, distribuídas por área de lotação.

Aduz que o Edital previa que, no tocante ao cargo de Delegado de Polícia, somente estariam habilitados para submissão à prova prática (que foi realizada em 19/11/2017) os melhores classificados na prova objetiva, havendo distinção no tocante ao número de habilitados para uma delas, sendo que para as regiões I (Oiapoque /Calçoene /Amapá /Pracuúba/Tartarugalzinho) e IV (Macapá/Santana/Mazagão) os 34 (trinta e quatro) primeiros classificados na prova objetiva estariam aptos a realizarem a prova prática, enquanto para as demais regiões, apenas os 26 (vinte e seis) primeiros.

Aduz que optou por inscrever-se para a área IV, na qual o número de habilitados era maior e que no dia 20/10/2017, após já realizada a etapa de provas objetivas e às vésperas da divulgação do resultado dessa etapa, os candidatos foram surpreendidos com a publicação da Retificação do Edital, que, sem qualquer justificativa e fundamento, majorou o número de vagas para submissão à segunda etapa (prova prática) apenas para as regiões II e III, aumentando de 26 para 34, mantendo no número original as demais regiões.

Argumenta que as provas foram realizadas em 10/09/2017 e os resultados foram divulgados em 24/10/2017, tendo o Autor se classificado em 37º lugar, com nota 199,82, enquanto o último aprovado para a próxima etapa para o mesmo cargo, classificado em 34º lugar, obteve nota 199,97.

Aduziu, assim, que há nulidades nulidades, quais sejam, a alteração do número de vagas para as áreas II e III sem qualquer motivação e sem extensão do mesmo “benefício” aos candidatos das áreas I e IV e a ausência de divulgação dos elementos que compõem a base de cálculo da nota final dos certamistas.

Juntou procuração e documentos.

Em despacho ID 11782464, há despacho deste juízo que assinala que segundo o cronograma do concurso, este já finalizou as avaliações, motivo pelo qual o provimento liminar requerido ficou prejudicado, devendo o feito seguir as vias ordinárias, com o estabelecimento do devido contraditório.

A requerida apresentou contestação.

Em petição de ID 42170154 o autor requer a reapreciação da liminar requerida na inicial, determinando-se ao Réu que retorne o candidato, ora autor, à disputa regular do certame submetendo-o às demais fases do concurso, e, se aprovado, seja imediatamente matriculado no Curso de Formação Profissional para o Cargo de Delegado de Polícia. Requer, subsidiariamente que seja concedida a medida liminar determinando a reserva de uma vaga no certame até o julgamento da presente ação.

Vieram-me os autos conclusos.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, quanto à incompetência absoluta requerida na contestação, aduz o réu a incompetência absoluta deste respeitável juízo, requerendo seja remetido o feito para a Comarca de Macapá-AP.

Contudo, à luz do art. 52, parágrafo único do CPC, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

In casu, vejo que o autor juntou comprovante de residência nesta comarca, sendo este juízo o competente para julgamento do processo, por força do comando supra citado.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.985 - MT (2019/0049727-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão...

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