Coração de maria - Vara cível
Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3236 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO
8000518-94.2021.8.05.0067 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coração De Maria
Representante: L. F. D. S.
Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354)
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250)
Reu: I. M. C.
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000518-94.2021.8.05.0067 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA | ||
REPRESENTANTE: LEANE FERREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA41250), MAIANE SALES BORGES BRANDAO (OAB:BA42354) | ||
REU: IVAN MASCARENHAS COSTA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
O processo seguirá em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC).
Tendo em vista o resultado do exame de DNA acostado ao ID 268675099, fixo os alimentos provisórios em 15% do correspondente ao salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, com depósitos mensais até o quinto dia útil de cada mês, devendo a quantia arbitrada ser creditada em conta bancária indicada pela representante do(a) alimentando(a).
Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o provável vínculo familiar, pelo exame de DNA acostado aos autos; b) o estado de necessidade do (a) alimentando (a) pela alegação que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios; c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos, já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
No mais, dê-se vistas às partes para manifesto acerca do resultado do exame de DNA anexado aos autos, no prazo de quinze dias.
Após, dê-se vistas ao MP.
Cópia da presente servirá como MANDADO.
Coração de Maria/BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO
0000428-43.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Maria Joanice Santana Souza Queiroz
Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664)
Advogado: Raimundo Caires Da Silva Sobrinho (OAB:BA30629)
Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360)
Reu: Municipio De Coração De Maria
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448)
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714)
Advogado: Joao Claudio Veiga Bacelar Batista (OAB:BA30845)
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023)
Advogado: Sinfronio De Almeida Sampaio (OAB:BA5588)
Advogado: Uranio Fortunato De Cerqueira (OAB:BA9371)
Intimação:
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040
Processo: 0000428-43.2012.8.05.0067 |
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Compromisso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] |
AUTOR: MARIA JOANICE SANTANA SOUZA QUEIROZ |
REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a petição ID nº 319240889, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 5 de dezembro de 2022.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Escrivã(o)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO
8000638-06.2022.8.05.0067 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: J. D. N. D. S.
Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001)
Requerente: M. D. A. D. D. S.
Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000638-06.2022.8.05.0067 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA | ||
REQUERENTE: JOSE DOMINGOS NUNES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA (OAB:BA46001) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
JOSÉ DOMINGOS NUNES DOS SANTOS e MARINALVA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS propuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, conforme peça vestibular constante no ID 236032348.
Juntou procuração e documentos.
Tiveram dois filhos.
Inexistem bens a partilhar.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes, após anexada minuta de acordo devidamente assinada pelas partes com os mesmos termos da exordial.
Diligência cumprida pelos pleiteantes, conforme ID 276743629.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.
As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole.
Ante o exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de JOSÉ DOMINGOS NUNES DOS SANTOS e MARINALVA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo, também, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente.
Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Coração de Maria (Subdistrito de Itacava) que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob número A-25, Fls. 195, Termo 9370, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos e sem partilha de bens conforme a minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo, destacando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, a saber: MARINALVA DO AMOR DIVINO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria/BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO
8000346-21.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Carlos Eduardo De Araujo
Advogado: Janiele Costa Santos (OAB:BA65732)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
Intimação a Advogada, por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Conciliação, na modalidade presencial, designada para o dia 22 de junho de 2022 às 08:30 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA.
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta, para realização de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada),...
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