Coração de maria - Vara cível

Data de publicação21 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000714-64.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Gilberto Moreira Da Silva
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Intimação aos Advogados, por todo conteúdo do despacho, para comparecer a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 15/03/2022 às 12:20 horas, através do link ou extensão a seguir: Link: https://call.lifesizecloud.com/908009; Extensão: 908009.

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize. Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore.

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta, para realização de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado.

Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.

Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.

Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

Passo à análise do pedido liminar.

Trata-se de ação apresentada perante esta justiça em que a parte autora pretende, em sede de liminar, provimento judicial que determine à empresa acionada a suspensão de cobrança e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente a um débito oriundo da ré, no importe de R$ 5.480,88.

O art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, prevê como requisitos para a concessão da tutela liminar o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.

No que tange ao fumus boni juris, afirma o acionante que o débito é indevido, posto que já devidamente adimplido.

Todavia, no que concerne ao risco de ineficácia da medida, verifica-se, na documentação colacionada, que o nome do demandante encontra-se negativado também em virtude outros apontamentos em seu CPF (ID 162763691 – pág. 2 – R$ 85,69 - Coelba), descaracterizando, portanto, o periculum in mora, requisito este essencial para concessão da medida pleiteada.

Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.

Publique-se. Intimem-se.

Coração de Maria-BA, data da assinatura digital.

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000714-64.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Gilberto Moreira Da Silva
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Intimação aos Advogados, por todo conteúdo do despacho, para comparecer a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 15/03/2022 às 12:20 horas, através do link ou extensão a seguir: Link: https://call.lifesizecloud.com/908009; Extensão: 908009.

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize. Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore.

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta, para realização de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado.

Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.

Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.

Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

Passo à análise do pedido liminar.

Trata-se de ação apresentada perante esta justiça em que a parte autora pretende, em sede de liminar, provimento judicial que determine à empresa acionada a suspensão de cobrança e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente a um débito oriundo da ré, no importe de R$ 5.480,88.

O art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, prevê como requisitos para a concessão da tutela liminar o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.

No que tange ao fumus boni juris, afirma o acionante que o débito é indevido, posto que já devidamente adimplido.

Todavia, no que concerne ao risco de ineficácia da medida, verifica-se, na documentação colacionada, que o nome do demandante encontra-se negativado também em virtude outros apontamentos em seu CPF (ID 162763691 – pág. 2 – R$ 85,69 - Coelba), descaracterizando, portanto, o periculum in mora, requisito este essencial para concessão da medida pleiteada.

Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.

Publique-se. Intimem-se.

Coração de Maria-BA, data da assinatura digital.

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000200-48.2020.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Livia Maria Dos Santos Cerqueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8000200-48.2020.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
Réu: LIVIA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a certidão Id 290899599, no prazo de (15) dias.

Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.

CORAÇÃO DE MARIA/BA, 15 de dezembro de 2022.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000397-32.2022.8.05.0067 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: J. S. F.
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250)
Advogado: Maiane Sales Borges...

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