Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000068-11.2012.8.05.0067 Execução Fiscal
Jurisdição: Coração De Maria
Executado: Fundacao Afonso Martins
Exequente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Processo nº: 0000068-11.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
EXEQUENTE: A UNIÃO
Advogado(s):
EXECUTADO: FUNDACAO AFONSO MARTINS
Advogado(s):


SENTENÇA - META 2 - CNJ

Vistos, etc.

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra FUNDACAO AFONSO MARTINS, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa.

O executado foi citado em 22.6.2012 (ID 16017145).

Não foram encontrados bens penhoráveis (ID 16017145).

A parte exequente pugnou pela extinção do feito face a prescrição intercorrente (ID 122057631).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Ab initio, cumpre consignar que a aplicação do art. 10 do CPC merece ser afastada na hipótese vertente, uma vez que sua aplicabilidade se dá em observância ao princípio da não surpresa, sendo que in casu surpresa haveria na existência de algum fato que alterasse a contagem do prazo prescricional sem ter sido diligenciada tal informação pelo Exequente a este Juízo, o que implicaria no ferimento a outros princípios de mesma grandeza, isto é, os princípios da lealdade processual; da cooperação processual; e o da especialidade da legislação fiscal.

Considerando que o processo já dura muitos anos – estando ele, inclusive, albergado pela Meta 2 do CNJ -, e que claramente não estão presentes qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, bem assim, tendo em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e, ainda, os princípios da efetividade e da reserva legal do instituto da prescrição, passa-se a enfrentar desde já a quaestio.

A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição.

O art. 174 do CTN determina, in verbis, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por sua vez, o art. 156 do CTN estabelece que extinguem o crédito tributário: a prescrição e a decadência.

Lado outro, no que tange ao instituto da prescrição intercorrente, este é tratada expressamente no art. 40 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).

Sobre o tema, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o seguinte entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS. A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição de seu crédito, por certo lapso de tempo. Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 85 do CPC. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000210531125001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021). (grifos acrescidos).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de oito anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. (Apelação Cível nº 70068653401, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. Em 15/03/2016). Grifos acrescidos).

Na hipótese vertente, o processo encontra-se paralisado, por inércia da Fazenda Pública a lapso temporal suficiente para que seja declarada a prescrição intercorrente.

É que, como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação.

Por outro lado, a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). (grifos acrescidos).

É de comum sabença que a guarda de documentos de comprovação de pagamento das dívidas deve observar o tempo previsto para prescrição destas.

As dívidas tributárias prescrevem em cinco anos, impedindo que sejam cometidas injustiças surgidas em virtude da inércia estatal, pois, passado esse lapso temporal, não estará mais o cidadão/contribuinte obrigado a guardar seus comprovantes de pagamento dos tributos.

Podemos, portanto, concluir que o combate à impunidade ou à sonegação fiscal ou até mesmo a recuperação do crédito tributário somente será eficaz com segurança jurídica, sob pena de retornarmos aos arbítrios de outrora, onde não se respeitavam as garantias mínimas e fundamentais do cidadão.

Registre-se, que a Súmula 314 do STJ assentou que: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Nesse contexto, cumpre dizer que depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o magistrado deverá proferir um despacho declarando que ocorreu a suspensão da prescrição nos termos do § 1º do art. 40 da LEF. Ocorre que, o processo já está suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública.

Nesse sentido, em recente e histórica decisão, sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o STJ assim estabeleceu em sede de Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição...

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