Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000146-15.2006.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Reu: Francisco Antonio Moreira Marques
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466)
Reu: José Moura De Carvalho
Autor: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)

Intimação:

Intimação ao(s) advogado (s) por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de conciliação, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 24 de agosto de 2023 às 11:10, horas, através do link ou extensão a seguir: Link https://call.lifesizecloud. Com/908009:Extensão:908009.

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize.Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore



DESPACHO

Vistos em inspeção.

Trata-se de ação civil para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa praticados pelas partes requeridas.

A presente demanda foi ajuizada antes da substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa advinda pela Lei 14.230/2021.

Dentre as alterações, duas merecem apontamento:

I) exigência de comprovação de dolo específico na conduta do Agente Público;

II) revogação da anterior vedação de transação, acordo ou conciliação, admitindo-se a possibilidade de encerrar a controvérsia mediante composição (art. 17, §10-A, da LIA), inclusive, acordo de não persecução civil, nos moldes do artigo 17-B da LIA.

Independentemente de avaliação das condutas descritas na exordial e as provas coletadas nos autos, mostra-se possível a inclusão do feito em pauta de audiência para fins de tentativa de conciliação entre os dias 21/08/2023 a 01/09/2023 (Semana de Defesa do Patrimônio Público).

Assim sendo, determino que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta, intimando-se as partes por seus Advogados(as) e/ou na forma determina na legislação processual, o Ente Federativo lesado (inteligência do artigo 17-B, §1º, I, da LIA) e o Ministério Público.

Intimem-se.

Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000037-34.2021.8.05.0067 Curatela
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Agatha Gabrielle De Oliveira Macedo
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerido: Geneval De Souza Macedo

Intimação:

Intimação ao(s) Advogado(s), por todo conteúdo do Despacho ou Decisão, para comparecer a audiência de Entrevista, na modalidade presencial, designada para o dia 17 de agosto de 2023 às 8:30 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA.

Cuida-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por ÁGATHA GABRIELLE DE OLIVEIRA MACÊDO em face de seu genitor GENEVAL DE SOUZA MACÊDO visando a declaração da incapacidade desta para os atos da vida civil por alegada enfermidade (AVC).

Instado quanto ao pedido de antecipação da tutela opinou o Ministério Público favoravelmente, ressalvando apenas que a representação se estenda apenas aos atos a serem praticados perante o INSS e/ou Justiça Federal.

Relatado o estritamente necessário.

DECIDO

Colacionou documentos, dentre estes comprovação da relação de parentesco nos termos do art. 747, II do CPC.

Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeada curadora provisória do interditando, seu genitor, à arguta de que ele vive sob a vigilância da autora e necessita realizar alguns atos da vida civil, como receber e atualizar o salário, para sobreviver e comprar seus remédios; comparecer a tratamento médico; realizar transações bancárias de interesse do interditando, enfim, em tudo que concerne ao bem estar, a dignidade e a vida do interditando. Como o interditando não detém o elementar discernimento temporário para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

É bem verdade que, quanto aos atos indicados, nada de concreto se juntou, contudo, considerando o teor do relatório médico apresentado no ID 91372890 e fotografias acostados no ID 91372903, de se ter por demonstrada a probabilidade do direito e indícios suficientes quanto a possibilidade de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, acaso não lhe seja nomeado curador, ainda que em caráter provisório e com atuação restrita conforme autoriza o parágrafo único do artigo 749 do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/a parágrafo único do art. 749 ambos do CPC DEFIRO a tutela de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de GENEVAL DE SOUZA MACÊDO, brasileiro, divorciado, filho de José Macêdo e Francisca de Souza Macêdo, RG 04.953.839-02-SSP/BA, CPF 908.399.785-53, com endereço indicado à Rua Jaime Cerqueira Oliveira, nº. 18, centro, Coração de Maria, Bahia, CEP: 44.250-000, a ser exercida por sua filha ÁGATHA GABRIELLE DE OLIVEIRA MACÊDO, brasileira, solteira, estudante, filha de Geneval de Souza Macêdo e Andréa Ferreira de Oliveira Macêdo, RG nº 20.222.072-97, CPF 072.331.335-06, com endereço declarado à Av. Hamilton Pereira Daltro, nº. 165, centro, Coração de Maria, Bahia, CEP: 44.250-000. O exercício desta curatela provisória estender-se-á até a sentença definitiva a ser proferida nestes autos, ficando a curadora provisória autorizada a realizar todos os atos civis necessários a mantença do interditando, especialmente para representa-lo perante o órgão previdenciário e justiça federal bem como entidades bancárias, estas exclusivamente, para fins de percepção de auxílio previdenciário, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer outros produtos que impliquem em ônus para o interditando, salvo com expressa autorização judicial. Fica vedada ainda a realização, pela curadora provisória, de quaisquer atos relativos a transferência e negociação de bens, móveis e imóveis, de posse/propriedade do interditando.

Lavre-se o competente termo de curatela provisória onde deverão constar as restrições supra, dele extraindo certidão para entrega a requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante comparecimento ao cartório, mediante prévio agendamento em razão das restrições relacionadas à pandemia da COVID-19, no prazo de 10 (dez) dias para assinatura do termo.

Oficie-se a Secretaria de Assistência Social desta Comarca para que apresente relatório circunstanciado quanto à atual situação do interditando no prazo de 30 dias.

Cite-se pessoalmente o interditando, devendo o oficial de justiça certificar nos autos se possui ele condições de comparecer à audiência de entrevista e em caso negativo, qual a sua condição de lucidez e mobilidade.

Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para que apresente relatório sobre a situação da interditanda no prazo de 30 dias.

A parte autora sera intimada por publicação através do seu constituído.

CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFPICIO E DE MANDADO DE CITAÇÃO, FACULTANDO A SERVENTIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ORDEM DESDE QUE ACOMPANHADO DE CÓPIDA DESTA.

Certificada a possibilidade de comunicação com o interditando, inclua-se em pauta de audiência conforme disponibilidade de datas. Em caso negativo, vistas ao MP.

Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.


CORAÇÃO DE MARIA/BA, 17 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000710-18.2011.8.05.0067 Execução Fiscal
Jurisdição: Coração De Maria
Executado: Francisco Antonio Moreira Marques
Exequente: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466)

Intimação:

Intimação ao(s) advogado (s) por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de conciliação, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 24 de agosto de 2023 às 11:30 horas, através do link ou extensão a seguir: Link https://call.lifesizecloud. Com/908009:Extensão:908009.

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize.Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore



DESPACHO

Vistos em inspeção.

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