Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000113-59.2005.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Sinval Emanuel Mendes De Oliveira
Advogado: Leide Michele Lustosa Fontes (OAB:BA19335)
Reu: Municipio De Coração De Maria
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448)
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

O Município de Coração de Maria-BA, embargante, devidamente qualificado nos autos, apresentou, através de advogado constituído, os presentes Embargos à Execução, que lhe é movida por SINVAL EMANUEL MENDES DE OLIVEIRA, ora embargado, todos qualificados e representados, no bojo deste processo.

Citado da execução supra assinalada, o Embargante apresentou sua defesa através dos presentes embargos doc. ID Num. 22931180, argüindo, em síntese, o seguinte: a impenhorabilidade dos bens públicos e a necessidade da expedição de Precatório.

O embargado, devidamente intimado, através de seu advogado, pelo DJE, manifestou-se sobre os embargos, conforme se vê no doc. ID Num. 22931365.

Retornaram os autos conclusos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Os embargos são tempestivos, recebo-os.

Da análise dos autos e dos documentos a estes acostados, verifico que, versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito, não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro nos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, e considerando ainda que o executado, não trouxe aos autos nenhum argumento capaz de enfrentar de fato a pretensão do exequente, passo ao julgamento antecipado do feito.

Quanto à alegações e requerimentos do executado/embargante, decido nos seguintes termos:

Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, desnecessária qualquer divagação sobre o assunto vez que em nenhum momento da execução veio à baila qualquer pedido ou argumento nesse sentido.

Sobre a necessidade da expedição de RPV, ou Precatório, este é o ponto de concordância entre as partes, tendo em vista constar pedidos similares na execução e nos embargos. Assim sendo é de se reconhecer a necessidade de expedição de Precatório, pois o valor encontra-se acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.

Assim sendo, considero que os embargos são improcedentes, conforme os argumentos acima delineados, e por não haver nos argumentos vertidos na peça recursal sob analise nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, devendo, nos termos do artigo 85 do CPC, o executado ser compelido a pagar os honorários de sucumbência. Considerando ainda o quanto contido no § 3º, incisos I, do mesmo artigo arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do débito os honorários advocatícios de sucumbência.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70057305567 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 13/05/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CPC , ART. 269 , INC. II . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADOS À PARTE EMBARGADA. ART. 26 , "CAPUT", DO CPC . Julgado extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido, deve a parte vencida arcar com os ônus da sucumbência. Inteligência do art. 26 do Código de Processo Civil . COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, a despeito de uma das partes litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Circunstância que não obstaculiza a compensação da verba honorária. Intelecção da norma do art. 21, cabeço, do Código de Processo Civil . São compensáveis os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento com os do processo de execução. (art. 21 , CPC ) Aplicação da Súmula nº 306 do STJ. Precedentes desta Câmara e do STJ. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível

Nº 70057305567, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2014). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CPC , ART. 269 , INC. II . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADOS À PARTE EMBARGADA. ART. 26 , "CAPUT", DO CPC . Julgado extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido, deve a parte vencida arcar com os ônus da sucumbência. Inteligência do art. 26 do Código de Processo Civil . COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, a despeito de uma das partes litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Circunstância que não obstaculiza a compensação da verba honorária. Intelecção da norma do art. 21 , cabeço, do Código de Processo Civil . São compensáveis os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento com os do processo de execução. (art. 21 , CPC ) Aplicação da Súmula nº 306 do STJ. Precedentes desta Câmara e do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051198158, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 11/12/2012).

Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, condenado o executado a pagar 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, referente aos honorários advocatícios da execução. Sem custas por não se aplicar à fazenda pública. Assim sendo, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS interpostos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando a continuidade da execução.

Intime-se desta sentença, o Município, pessoalmente, através de seu Procurador competente, e o embargado, através de seu advogado pelo DJE.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor exeqüendo através de Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Faça contar no ofício as informações definidas no Decreto Judiciário nº 297/2019, do TJ-Bahia. Após, dê-se baixa e arquive-se, antes, adotadas as cautelas de estilo.

P.R.I. Cumpra-se.

Coração de Maria-BA, 21/07/2020

Alcina Mariana da Silva Goes Martins

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000194-41.2020.8.05.0067 Dúvida
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Evangivaldo Paim De Cerqueira
Advogado: Fabio Da Franca Silva Percontini (OAB:BA48773)
Interessado: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos

Intimação:

A suscitação de dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos arts. 198 a 204 da Lei de Registros Públicos e submete, à apreciação judicial, a legitimidade de eventuais exigências feitas pelo oficial cartorário quando do registro pretendido pelo interessado.

No estado da Bahia, encontra-se regulado ainda pelo Provimento CGJ/CCI 03/2020 dispondo o art. 890 do referido regramento quanto as custas – devidas apenas se procedente o pedido – o art. 882 quanto a formalização do procedimento que deve ser dirigido ao próprio oficial do registro de imóvel que procederá na forma estabelecida na seção IV do referido Provimento.

Pois bem.

No presente caso, o próprio interessado, senhor EVANGIVALDO PAIM DE CERQUEIRA ingressa com requerimento perante este Juízo denominando-o com suscitação de dúvida inversa à arguta de que lhe foi exigida medida indevida pelo oficial registral.

Narra em sua manifestação, in verbis., que “Apresentada a certidão de inteiro teor pelo interessado referente à matrícula nº 4581, constata-se a existência de registro de escritura de compra e venda (R1/4581), em 27/12/2004, em nome do ora requerente. Ocorre que, posteriormente, em 11/02/2020, o i. Oficial do Registro Imobiliário apurou a existência de irregularidade no Registro Anterior (nº 192), mediante averbação de ofício. Nesse sentido, o usuário foi orientado a declaração judicial ou extrajudicial de usucapião. Data vênia Excelência ao posicionamento do douto Registrador de Imóveis, entendo que a via eleita é inadequada.”

Acostou documentos e invocou jurisprudência a fim de demonstrar a possibilidade de suscitação do expediente administrativo pelo próprio interessado, contudo, tenho que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT