Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000206-60.2017.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Coopersade - Cooperativa De Trabalho Em Apoio Tecnico Operacional
Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288)
Reu: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 8000206-60.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES


SENTENÇA

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL em desfavor de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA. Antes de apresentada contestação, a parte autora pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 385715792.

É o relato. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.

Na espécie, a parte autora apresentou desistência da ação antes da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte ré e nem possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Não cabe ao Judiciário fomentar o litígio e impedir a extinção de um processo não mais desejado pela parte, restando, pois, impositiva a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.

Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC.

Sem honorários advocatícios, pois não houve triangulação da relação processual.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000588-73.2009.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Maria Jose Goncalves Custodio
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo (OAB:BA35919)
Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799)
Advogado: Jose Luiz Nunes (OAB:SP197769)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 0000588-73.2009.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES CUSTODIO
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO registrado(a) civilmente como FABIO RANGEL MARIM TOLEDO, JEAN CARLOS MARQUES, JOSE LUIZ NUNES
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS proposta por MARIA JOSE GONCALVES CUSTODIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.

Em consulta ao sistema CRC JUS verifica-se que a parte autora faleceu desde 27.05.2019.

Relatado. Decido.

In casu, a morte da autora que pleiteava aposentadoria por invalidez conduz a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto, sem olvidar sua natureza personalíssima.

Isto posto, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000416-43.2019.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Ilza Maria Dos Santos Mendes
Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380)
Reu: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 8000416-43.2019.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: ILZA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, AMANDA ALVES BRAGA
REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos, etc.

I – Relatório

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ILZA MARIA DOS SANTOS MENDES contra o MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, sendo que o despacho inicial (ID 45958196) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentos

Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.

In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.

Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.

Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 )

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).

III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
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