Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000269-75.2023.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Lucia Vitoria Martins
Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:BA35438)
Autor: Tarcisio Martins De Jesus
Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:BA35438)
Reu: Qualicorp Adm. E Serv Ltda
Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:


RELATÓRIO

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

Pacífico o entendimento de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.

O STJ vem decidindo no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário:

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1.290.361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/11/2019, DJe 22/11/2019) – grifo nosso.

AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/3/2015, DJe de 7/4/2015)

Registre-se que “a liberdade de contratar não é absoluta devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico” ( Resp 1818495, Rel,: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2019).

O argumento da apelante de que ofereceu à apelada um plano individual não se sustenta por si, sendo necessário que este tivesse as mesmas condições de cobertura e preço, garantindo, assim, a continuidade dos serviços prestados à recorrida, “nos mesmos moldes estabelecidos, aos beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta hospitalar” ( Resp 1818495, Rel,: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2019).

Este TJBA já se posicionou neste sentido em situações semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DURANTE TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.O contrato de plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco à saúde, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir as despesas médicas por parte da seguradora. Destaque-se que o elemento essencial desta espécie de contrato é a boa-fé, ou seja, a parte contratante, juntamente com seus beneficiários, espera que tenha pronto atendimento, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde. 2. O contrato de plano de saúde constitui pacto de trato sucessivo, assim a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, principalmente quando este se encontra em tratamento. 3.Sentença mantida. 4.Recurso improvido (APC 0510212-15.2017.8.05.0001, Rel: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/07/2018) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A responsabilidade civil entre as administradoras e prestadoras de plano de saúde é solidária, sendo aquela mera intermediadora entre os destinatários do serviço e as operadoras. O próprio objeto do contrato celebrado entre o beneficiário e administradora é desempenhado pela operadora, o que permite concluir que as administradoras atuam como prepostas autônomas. Verificada a solidariedade passiva, é faculdade do credor demandar contra apenas um, parte ou todos os devedores, assistindo ao devedor que pagar eventual direito de regresso contra os demais devedores (arts. 275 a 285 do CC/2002). Preliminar rejeitada. Em sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Diante da importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos de saúde, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 19/1999, prevendo em seu art. 1º, que na hipótese de cancelamento do plano, deverá a operadora disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao beneficiário. Na hipótese, não se verifica que a ré tenha ofertado a possibilidade do beneficiário continuar no plano de saúde, caracterizando de forma inconteste a ilegalidade na conduta da acionada. Não há que prosperar a mera alegação de que a impossibilidade na continuidade do contrato deve-se ao cancelamento do contrato entre a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED e a ALL CARE, administradora de planos de saúde. Em verdade, a administradora de planos de saúde atua como mera intermediária entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde, de forma que a relação jurídica principal nos contratos de plano de saúde diz respeito àquela firmada entre o beneficiário e a própria operadora, haja vista recair sobre esta a responsabilidade perante os usuários do seu produto, independente da relação havida com a administradora. In casu, a demandante era portadora de enfermidade grave e iniciou o tratamento antes do cancelamento do plano, mas não resistiu à doença. Diante do cancelamento unilateral do plano de saúde ficou desassistida no momento em que mais necessitava, ensejando a reparação por danos morais, cujo valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável, inexistindo abusividade ou teratologia, devendo o mesmo ser mantido (APC 0583768-84.2016.8.05.0001, Rel: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 20/05/2019) – grifo nosso.

Quanto aos danos morais, o cancelamento, de forma unilateral e imotivada, num momento de fragilidade e debilidade da parte autora, afetou, sensivelmente, os sentimentos da mesma, gerando abalo psicológico, o que configura os respectivos danos.

No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, torna-se desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da requerida, decorrendo do próprio fato.

A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da parte autora atingiu a sua esfera física - psíquica, atitude abusiva na qual a parte requerida assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo que de ordem extra patrimonial, fato que prescinde de culpa, restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186 do Código Civil.

Cumprimentos do contrato foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo em vista...

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