Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000537-91.2011.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Maria Aparecida Santana De Assis
Advogado: Gardenia Maria De Oliveira Moura Lima (OAB:BA21635)
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerido: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Processo nº: 0000537-91.2011.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE ASSIS
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES


SENTENÇA

Vistos em inspeção.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo ente público executado, qualificado nos autos, por meio de seu procurador constituído, de modo a alegar, em síntese, que houve excesso de execução, ocasião em que foi solicitada a remessa dos autos à contadoria judicial.

É o relatório. Decido.

Observa-se que o ente público refuta os valores e critérios estabelecidos nos cálculos exequendos, sob o argumento de que não informou o termo inicial da atualização monetária.

Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, já que é uma faculdade do juízo, e não uma imposição, tendo lugar somente quando haja dúvida acerca dos cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso, uma vez que, em que pese a alegação do executado de que o exequente não indicou o termo inicial da atualização monetária, vislumbro a referida informação nos cálculos (ID 122668534), conforme determinado na sentença.

O art. 535, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor sobre o não conhecimento da arguição de excesso à execução quando a parte executada não demonstra, através de memória de cálculo, o valor que entende devido.

É justamente o caso dos autos, pois o impugnante sequer juntou os cálculos que acha pertinente.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assim decidiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE COBRADO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 535, § 2º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 534 § 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à efetivamente resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública, na forma do art. 535, § 2º do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, sendo insuficiente a indicação dos parâmetros para o cálculo na petição que veicula a impugnação.” (TJ-BA - AI: 80187365120198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).

(...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública. II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido. III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC. Impugnação rejeitada. Precedentes. IV - Agravo de Instrumento Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019073-06.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravada LUCIENE TIMOTEO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade executada, sequer conhecendo-a em relação as alegações de excesso à execução; HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID 122668534.

Sem condenação em honorários, de acordo com a súmula 519 do c. STJ.

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, para pagamento da quantia arbitrada.

Atribuo ao presente comando decisório força de mandado/ofício.

P.R.I.C.

Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000107-27.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565)
Advogado: Joao Henrique Santana Falcao (OAB:BA25446)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Espólio De Pedro Martins Cerqueira
Reu: Carlos Henrique De Oliveira Cerqueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo nº: 8000107-27.2016.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA, JOAO HENRIQUE SANTANA FALCAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
REU: ESPÓLIO DE PEDRO MARTINS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para imissão na posse da área serviente, assegurado o acesso ao imóvel do ESPÓLIO DE PEDRO MARTINS CERQUEIRA, representado pelo inventariante CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA, declarando constituída a servidão administrativa pretendida, por sua condição de concessionária de serviço público, mediante o pagamento de justa remuneração. Juntou documentos.

Houve deferimento de liminar para autorizar a imissão na posse mediante depósito de indenização (Id 2473383).

Pela autora foi depositado o valor de R$ 4.417,98 a título de indenização (Id 2671817).

Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (Id 187233536).

A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, aplicando os efeitos da revelia (Id 19312557).

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Prefacialmente, mister analisar o pedido de reconhecimento da revelia.

Ocorrendo, portanto, a citação pessoal e transcorrendo in albis o prazo de resposta, operou-se a revelia.

Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. Apelação 001XXXX-40.2016.8.19.0031. Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO. Julgamento: 10/07/2019. TERCEIRA C MARA CÍVEL.

Não obstante os efeitos da revelia, incumbe à parte autora provar os fatos por si alegados.

Passo à análise do mérito.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cuida-se de demanda em que a autora pretende a instituição de servidão administrativa...

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