Cora��o de maria - Vara c�vel

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000117-03.2018.8.05.0067 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Leone Goncalves De Souza
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328)
Reu: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam intimadas as partes intimadas, conforme Resolução 345 de 09/10/2020, § 4º, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do Juízo 100% digital, importando o silêncio, após 02 intimações, aceitação tácita.

Coração de Maria(BA), 28 de julho de 2022.


JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA

Escrivã(o)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000152-89.2020.8.05.0067 Petição Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Lucia Bacelar Das Virgens
Advogado: Maria Izabel Da Silva Sampaio (OAB:BA39045)
Requerido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

Intimação ao(s) advogado (s) por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de conciliação, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 19 de julho de 2023 às 15:40horas, através do link ou extensão a seguir: Link https://call.lifesizecloud. Com/908009:Extensão:18537057

Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize.Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore



DESPACHO




Vistos etc.

Ainda que não tenha expressamente optado, deu o autor sérios indicativos da intenção de fazê-lo pelo rito sumaríssimo, razão porque com a possibilidade de, em cinco dias contados da intimação escolher um outro com a assunção dos seus efeitos e ônus, determino que siga o processamento deste feito segundo o rito da lei n. 9.099/95.

Sem custas nesta fase.

Quanto à relação invectivada, nada juntou, até porque alega desconhecê-la. Ocorre que, para efeito da cognição esperada – juízo de probabilidade, necessária se faz a demonstração da prova inequívoca da causa de pedir (ocorrência de defeito), bem assim da verossimilhança das alegações.

Desta forma, e considerando a distribuição de ônus que decorre do que dispõem o art. 14 caput e §§1o e 3o do CDC, intime o demandado para, em 05 dias, manifestar-se sobre o requerimento liminar, especificando sobre a existência do contrato que rege a relação objetada, devendo juntar cópia dos documentos utilizados quando da sua celebração, sob pena de serem reputadas verdadeiras as alegações para efeito de concessão da medida reclamada.

Em razão das dificuldades decorrentes da pandemia, excepcionalmente, deverá o autor ser instado, antes da citação, sobre a necessidade de audiência de conciliação, bem assim demonstrar a necessidade de outros meios de prova que não a documental.

Havendo manifestação expressa, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, de acordo com a pauta do Conciliador lotado nesta Comarca, a ser realizada na Sala de Audiências virtual do Fórum Juiz João Leal.

Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), e se for o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer a audiência de conciliação e, em não havendo acordo, apresentar defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e pedido de perícia, se for, o caso, sob pena de preclusão e revelia. Intime-se a parte autora, através de seu advogado pelo DJE.

Fica o(a) requerido(a) advertido(a) que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada, ou comparecendo não contestar o feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigos 18 e 20 da Lei 9.099/95).

Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Coração de Maria/BA, 10 de março de 2021.


Fabio Falcão Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000464-85.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Rita Sueli Leal De Souza
Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664)
Reu: Municipio De Coracao De Maria
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790)
Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Processo nº: 0000464-85.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
AUTOR: RITA SUELI LEAL DE SOUZA
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES


SENTENÇA

Vistos, etc.

RITA SUELI LEAL DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, também individuado, alegando, em síntese, que ingressou nos serviços do requerido em 14 de julho de 1999, por meio de concurso público, e que labora na função de gari.

Sustenta que desde de 2008 não recebe alguns direitos, incluindo, 13° salário, férias, licença prêmio e adicional de insalubridade.

Ao final, requer: 1- condenação ao pagamento em dobro das férias não gozadas; 2 - condenação dos décimos terceiros não pagos; 3- licença prêmio; 4 - adicional de insalubridade; 5 - indenização por danos morais; 6 - custas e honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Junta documentos 14054025/14054048.

Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. Na mesmo oportunidade o município apresentou contestação,arguindo, em sede de preliminar, incompetência do Juízo, uma vez que o Autor não juntou aos autos prova de que é servidor estatutário. No mérito, diz que não existe créditos em benefício da parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Intimadas as partes para informarem se existe interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, nada disseram (Id 323925394).

É o relatório. Decido.

Considerando a natureza da ação, considerando que o feito tramita desde o ano de 2013, considerando a desnecessidade de realização de perícia, e considerando, ainda, a norma inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que orienta para a duração razoável do processo, e com base no artigo 335, inciso I, do nosso Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.

- DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Inicialmente, consigno que, conforme Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia em seu art. 70:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.

Ademais, a Súmula 137 do STJ estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.

Em que pese os argumentos da ré, vislumbro que a parte autora anexou aos autos termo de posse (Id 14054048).

Assim, rejeito a preliminar.

Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.

No mérito, trata-se de cobrança de débitos relativos ao não pagamento de verbas salariais, a servidor estatutário, com vínculo demonstrado, conforme os documentos colacionados aos autos (Id 14054048).

É assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. Vejamos:

(...) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA C MARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT