Coração de maria - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

0000236-08.2015.8.05.0067 Interdição/curatela
Jurisdição: Coração De Maria
Requerente: Jenice De Almeida
Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971)
Requerido: Janete Ferraz De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Processo nº: 0000236-08.2015.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
REQUERENTE: JENICE DE ALMEIDA
Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO
REQUERIDO: JANETE FERRAZ DE ALMEIDA
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos, etc.

Em 18.05.2015, JENICE DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra JANETE FERRAZ DE ALMEIDA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Determinada a intimação pessoal da Autora, a oficiala de justiça não intimou a parte autora, pois foi informada por moradores que é desconhecida no local (Id 410388026).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor.

Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual.

Desse modo, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505544-39.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): APELADO: RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”. Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505544-39.2017.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante O Autor REINALDO DOS SANTOS SILVA e Apelados RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO, CLAUDIA GOMES . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)

APELAÇÃO.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00000894519968050229, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019)

Em razão da inércia da Requerente, verifica-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e o abandono da causa, não havendo como impor ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstra absoluta falta de interesse na sorte desse.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, com fulcro no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil.

Sucumbente a autora, condeno ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000028-38.2022.8.05.0067 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Coração De Maria
Exequente: E. F. M.
Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250)
Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971)
Executado: D. D. R. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA



Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
Processo nº: 8000028-38.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
EXEQUENTE: EDILENE FERREIRA MURICY
Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO
EXECUTADO: DIEGO DO ROSARIO DA CONCEICAO
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos, etc.

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do acordo e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus.

Com efeito, o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, parágrafo único, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Custas de lei. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
INTIMAÇÃO

8000208-54.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coração De Maria
Autor: Jose Carlos Barboza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Barboza Da Silva
Advogado: Jessica Nunes Sousa Carneiro (OAB:BA68156)
Reu: Sul Financeira S/a - Credito Financiamentos E Investimentos
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Reu: Start Negociacoes Financeiras Ltda
Advogado: Nilton Raffa (OAB:SP376210)
Advogado: Francine De Moura Menas (OAB:BA60756)
Advogado: Samuel Luccas Paschual Gomes (OAB:SP490263)
Reu: Bruno Maciel Sobrinho 13244088716
Reu: Marcelo Vitorino Dos Santos 10029375746

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT