Coribe - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000339-31.2019.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Sindaura Novais Barros
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:0047690/GO)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000339-31.2019.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SINDAURA NOVAIS BARROS
RÉU: BANCO PAN S.A


DESPACHO


Após acurada análise dos autos, constata-se que a parte ré ainda não foi integrada a relação jurídica processual.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. DECIDO.


Prefacialmente, REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).

Em observância ao princípio constitucional da eficiência, determino que a serventia imediatamente expeça ofício ao juízo deprecado, via malote digital, PARA DEVOLVER SEM CUMPRIMENTO A CARTA PRECATÓRIA expedida anteriormente por esta unidade judiciária

Isto posto, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 18 da Lei 9.099/95através de carta-postal com aviso de recebimento, para cumprir a decisão liminar, integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação.

Conforme sistemática e regramento da Lei n° 9.099/95, é forçoso esclarecer que a realização da audiência de conciliação é ato processual obrigatório no procedimento especial dos juizados, sob pena de nulidade.

Com isso, em observância ao devido processo legal, determino que INCLUA-SE NOVAMENTE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.

Não havendo acordo, REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da data de realização da audiência de conciliação, nos próximos 15 (quinze) dias subsequentes – aplicação supletiva do art. 1.046, § 2°, do CPC.

Não comparecendo o demandado à audiência de conciliação ou não apresentado contestação tempestivamente, ADVIRTA-SE AO RÉU que o mesmo será considerado revel e incidiram os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial – art. 20, da Lei 9.099/95.

Também ADVIRTA-SE AO AUTOR que se o mesmo não comparecer a audiência de conciliação, o presente processo será extinto sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR RÉPLICA e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.

Por fim, após apresentação da contestação e/ou réplica, com fundamento no art. 369 do CPC, determino que INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar oportunamente se ainda há interesse na produção de outras provas.

APÓS, venha os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito.

Oportunamente, ESCLAREÇO QUE O CUMPRIMENTO deste pronunciamento judicial (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) ESTÁ CONDICIONADO AO RETORNO das atividades forenses presenciais, conforme ulterior ato normativo do Conselho Nacional de Justiça e/ou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

APÓS, venha os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito.

CUMPRA-SE.

P.R.I.C.

Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.


FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000361-60.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Ailton Reis Da Costa
Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:0028111/BA)
Advogado: Mardila Moreira De Souza (OAB:0051517/BA)
Reu: Edicelia Silveira De Escobar
Reu: Ailton Reis Da Costa Junior
Curador: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:0000782/BA)
Reu: J. F. E. C.
Curador: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:0000782/BA)
Curador: Carlos Rony De Oliveira E Silva Registrado(a) Civilmente Como Carlos Rony De Oliveira E Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000361-60.2017.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AILTON REIS DA COSTA
RÉU: EDICELIA SILVEIRA DE ESCOBAR, AILTON REIS DA COSTA JUNIOR, JHONNY FERNANDO ESCOBAR COSTA CURADOR: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA


DESPACHO

Vistos.

Compulsando os autos, verifica-se o quanto pugnado pelo Órgão Ministerial no id. n. 71874016.

Desta feita, observando a eficiência dos atos, bem como atendendo aos fins sociais e o resultado útil do processo, vislumbra-se a imprescindibilidade de atendimento do parecer do Ministério Público.

Assim, observando a eficiência dos atos, bem como atendendo aos fins sociais, defiro o quanto pugnado pelo Órgão Ministerial, ao passo que, DETERMINO a serventia seu integral cumprimento.

Ato contínuo dê-se vista ao Ministério Público.


P.R.I.C.


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000289-34.2021.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Autor: P. B. D. A.
Advogado: Rebeca Coimbra Bueno Furtado (OAB:0135305/MG)
Advogado: Carla Almeida Araujo (OAB:0149551/MG)
Reu: W. D. A.

Intimação:

Vistos em inspeção.



Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por PATRÍCIA BERNARDES DE ALMEIDA, menor, nascida em 10/12/2010, representada por sua genitora VALDETINA BERNARDES DE OLIVEIRA, em desfavor de WANDERSON DE ALMEIDA , todos qualificados nos autos.

A petição inicial indica que PATRÍCIA BERNARDES DE ALMEIDA, menor, nascida em 10/12/2010 é fruto do relacionamento entre Valdetina Bernardes de Oliveira e Wanderson de Almeida, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 107428804).

Aduz que o pai não presta nenhum auxílio material à filha e ao longo dos 10 anos de vida, foi a mãe quem arcou com todas as despesas da prole.

Alega que o requerido trabalha em uma empresa de Pneus na Ceilândia - DF e aufere mais de dois salários mínimos por mês como remuneração.

Desta feita, requer a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo vigente, os benefícios da justiça gratuita e ao final o julgamento procedente do pleito.

Foi colacionada declaração de hipossuficiência econômica ID 107428792.

Petição inicial instruída pelos documentos de praxe.

Breve Relato. DECIDO.

Inicialmente, RECEBO a petição inicial, em seus termos.

Defiro, à autora, as benesses da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.

A Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com sua filha de forma voluntária.

Assim, considerando que a necessidade da demandante menor é presumível, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOB O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO...

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