Coribe - Vara cível

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Número da edição2794
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000178-21.2019.8.05.0068 Separação Litigiosa
Jurisdição: Coribe
Autor: E. R. D. S.
Advogado: Thais Cristina Silva De Morais (OAB:0060894/BA)
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:0027455/BA)
Réu: B. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000178-21.2019.8.05.0068
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BARTOLOMEU ARAUJO DA SILVA


DESPACHO

Vistos.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em face de BARTOLOMEU ARAÚJO DA SILVA.

Extrai-se dos autos, que em ID n. 25550008, foram fixados alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o provento do genitor, cumulada com a obrigação do requerido arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e hospitalares.

Houve audiência de conciliação, em ID n. 30951784, não logrando êxito.

Certidão cartorária carreada em ID n. 37769197, informando o decurso do prazo do requerido, sem manifestação.

Petição da parte autora, requerendo a expedição de ofício ao empregador, para que proceda os descontos referentes aos alimentos provisórios, tendo em vista o inadimplemento do requerido. ID n. 37994328

Parecer Ministerial, colacionado em ID n. 67414377, para que seja oficiado a Prefeitura do Município de Jaborandi – Bahia, a fim de que se proceda os descontos na folha do ora demandado, bem como, que seja decretada a revelia do requerido, e, por conseguinte, que seja intimada a requerente para informar se tem outras provas a produzir.

É o relato dos autos. DECIDO:

DEFIRO os requerimentos de IDs n. 37994328 e n. 67414377, uma vez, que restou comprovada que o requerido é funcionário público, ID n.25506495.

OFICIE-SE o Município de Jaborandi – Bahia, para realizar o desconto devido, conforme proferido em Decisão, ID n. 25550008, a partir da remuneração posterior do requerido, a contar do protocolo do Ofício, sob pena de crime de desobediência a todos aqueles que tiverem alguma competência para implementar o cumprimento desta decisão (art. 529 CPC)

Instrua-se o Ofício com os requisitos do art. 529, §2º, do CPC (O Ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de ambas as partes, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito- indicada na petição em ID n. 37994328)

ATO CONTÍNUO

Apesar do requerido ter comparecido na audiência de conciliação, não se verifica nos autos apresentação da peça contestatória, ainda que advertido quando de sua citação, razão pela qual decreto sua revelia.

Não obstante, considerando o quanto alegado na inicial, e por entender que os efeitos decorrentes da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos, são relativos, e não desoneram a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, sob a pena de preclusão.

Desde já ficam advertidas as partes que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar sua intimação da designação da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

P.R.I

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000178-21.2019.8.05.0068 Separação Litigiosa
Jurisdição: Coribe
Autor: E. R. D. S.
Advogado: Thais Cristina Silva De Morais (OAB:0060894/BA)
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:0027455/BA)
Réu: B. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000178-21.2019.8.05.0068
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BARTOLOMEU ARAUJO DA SILVA


DESPACHO

Vistos.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA em face de BARTOLOMEU ARAÚJO DA SILVA.

Extrai-se dos autos, que em ID n. 25550008, foram fixados alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o provento do genitor, cumulada com a obrigação do requerido arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e hospitalares.

Houve audiência de conciliação, em ID n. 30951784, não logrando êxito.

Certidão cartorária carreada em ID n. 37769197, informando o decurso do prazo do requerido, sem manifestação.

Petição da parte autora, requerendo a expedição de ofício ao empregador, para que proceda os descontos referentes aos alimentos provisórios, tendo em vista o inadimplemento do requerido. ID n. 37994328

Parecer Ministerial, colacionado em ID n. 67414377, para que seja oficiado a Prefeitura do Município de Jaborandi – Bahia, a fim de que se proceda os descontos na folha do ora demandado, bem como, que seja decretada a revelia do requerido, e, por conseguinte, que seja intimada a requerente para informar se tem outras provas a produzir.

É o relato dos autos. DECIDO:

DEFIRO os requerimentos de IDs n. 37994328 e n. 67414377, uma vez, que restou comprovada que o requerido é funcionário público, ID n.25506495.

OFICIE-SE o Município de Jaborandi – Bahia, para realizar o desconto devido, conforme proferido em Decisão, ID n. 25550008, a partir da remuneração posterior do requerido, a contar do protocolo do Ofício, sob pena de crime de desobediência a todos aqueles que tiverem alguma competência para implementar o cumprimento desta decisão (art. 529 CPC)

Instrua-se o Ofício com os requisitos do art. 529, §2º, do CPC (O Ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de ambas as partes, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito- indicada na petição em ID n. 37994328)

ATO CONTÍNUO

Apesar do requerido ter comparecido na audiência de conciliação, não se verifica nos autos apresentação da peça contestatória, ainda que advertido quando de sua citação, razão pela qual decreto sua revelia.

Não obstante, considerando o quanto alegado na inicial, e por entender que os efeitos decorrentes da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos, são relativos, e não desoneram a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, sob a pena de preclusão.

Desde já ficam advertidas as partes que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar sua intimação da designação da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

P.R.I

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000224-98.2009.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Mirian Ferreira Martins Cirqueira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Réu: Bv Financeira S/a - Credito Financiamento
Advogado: Debora Pires De Oliveira (OAB:0027516/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000224-98.2009.8.05.0068
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