Coribe - vara cível

Data de publicação05 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3152
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000246-49.2015.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Ademilson Moura Santos
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000246-49.2015.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADEMILSON MOURA SANTOS
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


DESPACHO


Vistos, etc.


Tendo em vista a apresentação de documentos, bem como, arguição de preliminares de mérito pela parte Ré em sede de contestação (ID nº 79040058), intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.

Decorrido o prazo acima, venham os autos à conclusão.


P.R.I

Coribe-BA, assinado e datado digitalmente.


Flávio Ferrari

Juiz de direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000068-17.2022.8.05.0068 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coribe
Requerente: Alessandra Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcus De Brito Rodrigues Andrade (OAB:BA42186)
Requerente: Genivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Marcus De Brito Rodrigues Andrade (OAB:BA42186)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual e Alimentos proposto por Alessandra Barbosa de Oliveira e Genivaldo Silva dos Santos.

Narra na inicial, colecionada no ID 182162377, que os Requerentes são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união, nasceram JUSELLY OLIVEIRA DOS SANTOS (em 20/02/2012) e MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS (em 27/11/2006).

Afirma ainda que na constância do matrimônio adquiriram dois bens imóveis: uma casa e um lote, localizados no Município de Jaborandi/Ba.

Sendo assim, requerem a concessão do benefício de justiça gratuita e o julgamento procedente da ação, para extinguir definitivamente o vínculo conjugal mediante sentença que decrete divórcio, mantendo-se todas as obrigações estabelecidas entre os Requerentes, bem como a expedição de mandado de averbação ao cartório competente.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Com análise acurada dos autos, percebe-se que os Requerentes almejam a gratuidade judiciária declarando não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.

Nesse sentido, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

In casu, a primeira requerente não informa a sua qualificação profissional, somente que reside no Estado de Mato Grosso. Enquanto, o segundo requerente afirma que é agricultor, porém não trouxe nenhum documento que comprove tal informação.

Dessa forma, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar:

a) Comprovantes de rendimentos (03 últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, CTPS) e de eventuais despesas, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.

b) Comprovante de residência de cada requerente, principalmente, do senhor Genivaldo Silva Santos, pois este está sob a guarda das filhas menores (art. 53, I, “a”, do CPC).

Ainda, percebo que a ação de divórcio foi ajuizada pelas partes, tendo conjuntamente o mesmo representante processual, o advogado Marcus de Brito Rodrigues Andrade- OAB/BA 42.186, devidamente cadastrado no polo ativo.

Contudo, averiguando as procurações anexadas a exordial, constato que o mandado outorgado pelo senhor Genivaldo Silva Santos foi direcionado a advogada Eliane Lima de Arruda- OAB/BA (ID 182162382), a qual tem assinatura constante no termo de acordo extrajudicial (ID 182162397).

Por tais razões, a parte interessada deverá esclarecer a referida contradição, podendo juntar nova procuração aos autos, no prazo já estabelecido.

Por último, DEVERÁ a parte autora EMENDAR A INICIAL, com base nos artigos 320 c/c 321 do CPC, no prazo supramencionado, com o fito de regularizar o feito, a fim de que colecione nestes autos a certidão de casamento e os documentos correspondentes aos bens patrimoniais do casal, sob pena de indeferimento da exordial.

Após, voltem os autos conclusos.

CORIBE/BA, datado eletronicamente.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000462-29.2019.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Representado: T. S. M.
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Autor: M. D. S. M. S.
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Reu: A. F. M.
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)

Intimação:

Vistos, etc.

Cite-se a parte ré, por mandado, no endereço declinado pela parte autora no ID 180494969, sendo autorizada desde já a citação via WhatsApp.

Cumpra-se.


Coribe, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000287-30.2022.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Autor: K. S. S.
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Representante: T. C. S.
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: A. S. E.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada pela menor K. S. S. representada por sua genitora TAMIRIA COSTA SOUZA contra ALESSANDRO SANTANA ESCOBAR.

Consta na exordial que a menor é filha do requerido, estando sob a guarda unilateral da sua genitora, aquela responsável pelo seu integral sustento, em virtude da falta de auxílio da parte ré.

Ainda, informa que o requerido exerce a atividade de “motorista”, auferindo mensalmente o valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), possuindo assim, condições financeiras de arcar com os alimentos para a sua filha.

Requer a concessão da justiça gratuita e a fixação dos alimentos provisórios em 70% do salário mínimo em favor da criança, correspondente ao valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).

Juntou procuração e documentos nos IDs 197550554 a 197553514.

Determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência, bem...

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